TJDFT - 0713487-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713487-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO REQUERIDO: SUELY VIEIRA DE ANDRADE ALVES DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
05/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:44
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 21:29
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:29
Extinto o processo por desistência
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25/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713487-39.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO REQUERIDO: SUELY VIEIRA DE ANDRADE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis, findo o qual, não havendo manifestação da parte, o processo será extinto, independentemente de novas intimações.
Intime-se a parte autora, dando-lhe ciência do presente despacho.
BRASÍLIA - DF, 5 de julho de 2024, às 18:44:26.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:05
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO - CNPJ: 48.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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05/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0713487-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO REQUERIDO: SUELY VIEIRA DE ANDRADE ALVES Certifico e dou fé que foi juntado aos autos comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: SUELY VIEIRA DE ANDRADE ALVES, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s), conforme certidão de ID . 201765748 Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: SUELY VIEIRA DE ANDRADE ALVES, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s), conforme certidão de ID . 199842243 De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada para 03/07/2024, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:58:16. -
25/06/2024 16:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/06/2024 11:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/06/2024 03:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:09
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO - CNPJ: 48.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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16/05/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/02/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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