TJDFT - 0735164-28.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:22
Baixa Definitiva
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18/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:22
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CHRISTIAN ROSENKREUTZ CINTRA DE CASTRO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINARES DE INTERESSE DE AGIR E SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADAS.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO - GAR.
DESCONTO INDEVIDO.
TESE 163 DO STF.
RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos requeridos contra a sentença que julgou procedentes em parte o pedido inicial para condená-los a pagar ao autor o valor de R$ 5.982,89 (cinco mil novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), a título de ressarcimento dos valores descontados a maior no período compreendido entre 08/2018 e 07/2023.
Em suas razões recursais (ID 62776977), os recorrentes suscitam preliminares de ausência de interesse de agir e de suspensão do processo para aguardar o desfecho de questão prejudicial em curso no TCDF sob o n. 502/2023.
No mérito, sustentam que decorrente da possibilidade da incorporação da gratificação nos proventos de aposentadoria, a contribuição previdenciária é devida, até ordem em sentido contrário definido pelo TCDF.
Argumentam que, mesmo que confirmada a não incorporação da verba, não há que se falar em restituição dos descontos realizados no contracheque do autor/recorrido.
Requerem, preliminarmente, sejam acolhidas as preliminares aventadas.
Subsidiariamente, pugnam pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 62776983). 3.
Da preliminar interesse de agir.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação, como a legitimidade passiva ad causam e o interesse processual, são analisadas à luz da narrativa contida na petição inicial.
Na hipótese, o que se discute é a necessidade de ressarcimento dos valores descontados da servidora a título de contribuição previdenciária incidente sobre a GAR, verba essa que não mais incorporaria a sua aposentadoria.
Portanto, não há que se falar em impertinência subjetiva, considerando que a recorrida comprova ser servidora em atividade e que houve descontos previdenciários sobre a GAR, sem ressarcimento.
Assim, rejeita-se a preliminar. 4.
Da preliminar de suspensão do processo para aguardar decisão final naquele em curso perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Verifica-se que há decisão de mérito no processo n. 502/2023, que tramita perante o TCDF, confirmando o entendimento de que a Gratificação de Atividade de Risco tem natureza propter laborem, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre a respectiva gratificação.
Portanto, afere-se que a existência de processo no âmbito do TCDF, em que se discute a matéria debatida nos autos, não obsta ou condiciona o exercício do direito de ação.
Preliminar não acolhida. 5.
O cerne da questão é aferir se é devido o ressarcimento do valor descontado a maior do servidor no período compreendido entre 8/2018 e 7/2023, referente à contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação por Atividade de Risco – GAR, verba que não incorpora os proventos de aposentadoria. 6.
Na hipótese, em síntese, o recorrido teve direito à incorporação da Gratificação de Atividade de Risco - GAR, prevista no art. 21 da Lei Distrital 5.184/2013, e no período de 8/2018 e 7/2023 recolheu a contribuição previdenciária com a inclusão na base de cálculo da gratificação aludida. 7.
A respeito da incorporação de verbas sem caráter de efetividade aos proventos do servidor, a Constituição Federal em seu art. 39, § 9º, dispõe que "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo".
Sobre a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal -STF, no julgamento do RE 593.068, firmou a tese com repercussão geral n.163, no sentido de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Logo, considerando que Gratificação de Atividade de Risco -GAR tem natureza propter laborem, não se incorpora à remuneração do servidor por ocasião da aposentadoria e, consequentemente, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. 8.
No caso em apreço, “a cobrança da contribuição previdenciária sobre a GAR traz benefício apenas para a Administração Pública, sem a devida contraprestação para o servidor público, o que configura enriquecimento sem causa.
Ademais, em face do caráter contributivo da previdência, deve haver a perfeita correlação entre contribuição e benefício.
Sendo assim, deve a contribuição previdenciária limitar-se ao benefício a ser recebido.
Além disso, é devida a restituição das parcelas descontadas indevidamente, observando-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto 20.910/32” Acórdão 1900849, 07154533720248070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Logo, é devida a restituição do valor descontado, que não irá retornar ao contribuinte, portanto, irretocável a sentença recorrida.
Precedente: Acórdão 1901556, 07166043820248070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2024, publicado no DJE: 16/8/2024. 9.
Desse modo, diante da aplicação correta da legislação que rege a espécie, improcede a irresignação das partes recorrentes. 10.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 23:04
Recebidos os autos
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18/08/2024 19:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/08/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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