TJDFT - 0718331-48.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal e direito processual penal.
Embargos de declaração.
Apelação Criminal do Ministério Público provido para condenar a corré.
Tráfico de drogas.
Privilégio.
Acordo de não persecução penal.
Omissão inexistente.
Matéria não trazida nas alegações finais ou contrarrazões.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público para condenar a corré pelo crime de tráfico privilegiado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se há omissão no julgado em relação ao cabimento ou não do Acordo de Não Persecução Penal, tendo em vista que a corré, absolvida em primeiro grau, foi condenado pelo tribunal pela prática do crime de tráfico privilegiado.
III.
Razões de decidir 3.
O tema em questão – possibilidade ou não de oferecimento do ANPP – constitui matéria nova não ventilada, nem de maneira subsidiária, nas alegações finais ou em contrarrazões ao recurso do Ministério Público. 4.
Evidencia-se que o acórdão embargado não incorreu no vício da omissão, uma vez que a matéria não tratada na decisão recorrida não foi alvo de discussão em nenhum momento no processo. 5.
Ainda que ultrapassada tal questão, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) consiste em uma medida despenalizadora que se insere como exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação, de modo que a sua celebração é uma faculdade do Ministério Público, não um direito subjetivo do indiciado. 6.
A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em discutir sua composição após a prolação da sentença condenatória, ou mesmo após publicação do acórdão, como pretende a Defesa. 7.
Vale mencionar que, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter entendimento recente de ser possível a retroatividade da norma trazida pela Lei nº 13.964/2019, que trata sobre o Acordo de Não Persecução Penal, referida matéria foi debatida com ênfase nos fatos ocorridos anteriormente a ela, desde que a denúncia não tivesse sido recebida. 8.
Assim, como o caso dos autos versa sobre fatos ocorridos em 03/05/2022, cuja denúncia foi recebida em 28/10/2022, e a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal foi analisada e rechaçada pelo Ministério Público, tem-se como inviável a análise do suposto cabimento do referido benefício neste momento, na via estreita dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo 9.
Embargos de Declaração improvidos. -
05/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
16/07/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 12ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 22/05/2025 Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 22/05/2025.
Realizada no dia 22 de maio de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0718331-48.2022.8.07.0001 0706614-11.2024.8.07.0020 0725122-78.2023.8.07.0007 0702131-88.2021.8.07.0004 0703926-55.2023.8.07.0006 0704779-49.2023.8.07.0011 0730340-47.2019.8.07.0001 0706282-32.2023.8.07.0003 0707890-37.2024.8.07.0001 0721483-07.2022.8.07.0001 0709216-93.2024.8.07.0013 0707789-66.2025.8.07.0000 0722405-77.2024.8.07.0001 0708396-79.2025.8.07.0000 0708869-65.2025.8.07.0000 0711208-94.2025.8.07.0000 0713185-24.2025.8.07.0000 0714561-45.2025.8.07.0000 0714566-67.2025.8.07.0000 0715824-15.2025.8.07.0000 0716067-56.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0702574-25.2024.8.07.0007 0713173-10.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada às 19:23:18. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
04/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 14:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
04/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
22/05/2025 19:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
22/05/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/05/2025 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:15
Expedição de Retirado de Pauta.
-
06/05/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/04/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 21:16
Recebidos os autos
-
03/03/2025 15:20
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
26/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 19:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 12:19.
-
03/12/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 14:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/08/2024 07:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
26/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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