TJDFT - 0720945-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JANE REGINA BORGES ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720945-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 203272723 opostos pela parte embargante contra a sentença de ID 201176509.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720945-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório: LUIZ VICENTE ARAÚJO JUNIOR deduziu embargos de terceiro em face de BANCO DO BRASIL SA.
A parte embargante afirma ser coproprietária do imóvel supra indicado e sustenta a nulidade do negócio jurídico realizado em 2017, o qual ensejou a transferência do bem para a empresa Soberana Segurança e Vigilância Ltda..
Em razão dessa transferência, relata que sobreveio a ação de n. 0001969-30.2018.8.27.2738, em curso na 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO, a qual, inicialmente, tramitou na 9ª Vara Cível de Brasília sob o nº 0723358-51.2018.8.07.0001, movida pela outra coproprietária do imóvel, Jane Nogueira Regina Borges, com intuito de invalidar a transferência em questão.
Acrescenta o embargante que a demanda judicial acima iniciou sob o nº 0723358-51.2018.8.07.0001, perante a 9ª Vara Cível de Brasília, onde restou determinado o bloqueio da matrícula respectiva, em 4/9/2018.
Posteriormente, a ação foi redistribuída à 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO, sob o nº 0001969- 30.2018.8.27.2738, comarca onde está registrado o imóvel rural em tela.
Na sequência, relata que, em 25/09/2018, foi averbado no AV-03-M-2.067 da matrícula do imóvel o bloqueio de qualquer registro de transferência, alienação e averbação do imóvel.
Diante disso, sustenta que, desde setembro de 2018 a titularidade do imóvel litigioso encontra-se sub judice, antes, portanto, do deferimento da penhora do bem nos autos da execução a que se vinculam estes embargos (4/1/2024 - ID 198151011), precedente, inclusive, à distribuição da referida demanda executiva, realizada em 7/4/2021.
A decisão ID 198849190 recebeu os embargos de terceiro, atribuiu efeito suspensivo aos embargos e determinou a citação da parte embargada para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
O Banco do Brasil, todavia, apresentou petição ID 199745949, dispensando a dilação probatória e a audiência de conciliação e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Foi determinada a conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação: Tendo em vista que o Banco do Brasil não apresentou defesa, decreto a revelia.
Por via de consequência, é caso de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, II, do CPC.
Da leitura do processo 0723358-51.2018.8.07.0001 observa-se que o bloqueio da matrícula do imóvel objeto dos embargos deu-se, em tese, por transferência ilícita a que teria dado causa LUIZ VICENTE ARAÚJO JUNIOR em favor da devedora SOBERANA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, pois conforme postula a autora naquele processo JANE REGINA BORGES ARAÚJO, o embargante teria omitido a outorga uxória para transferir a propriedade em favor da sociedade devedora.
Assim, o direito invocado pelo embargante não merece acolhida, pois o ilícito subjacente ao bloqueio da matrícula teria sido causado por si em favor da sociedade devedora, tudo a indicar a que o embargante pretende locupletar-se da própria torpeza, tendo causado a transferência ilícita e agora alegando a nulidade a que deu causa para obstar a expropriação do bem.
Nesse cenário, a pretensão viola a teoria dos atos próprios, o que conduz a conclusão de que LUIZ VICENTE ARAÚJO JÚNIOR não é proprietário ou possuidor do imóvel, notadamente porque transferiu o imóvel à sociedade devedora, mesmo que com prejuízo do então cônjuge JANE REGINA BORGES ARAÚJO, que também não é parte no presente processo.
Dispositivo: Esse o quadro, revogo o efeito suspensivo deferido no ID 198167134 e REJEITO os embargos de terceiro.
Condeno o embargante ao pagamento das custas se houver, observada a gratuidade de justiça deferida no ID 198167134.
Sem honorários em face da revelia.
Ao CJU: 1.
Extraia-se cópia da sentença para os autos da execução, independente de preclusão. 2.
Cadastre-se JANE REGINA BORGES ARAÚJO como terceira interessada e intime-a para ciência. 3.
Intimem-se as partes para cômputo do prazo recursal. 4.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720945-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório: LUIZ VICENTE ARAÚJO JUNIOR deduziu embargos de terceiro em face de BANCO DO BRASIL SA.
A parte embargante afirma ser coproprietária do imóvel supra indicado e sustenta a nulidade do negócio jurídico realizado em 2017, o qual ensejou a transferência do bem para a empresa Soberana Segurança e Vigilância Ltda..
Em razão dessa transferência, relata que sobreveio a ação de n. 0001969-30.2018.8.27.2738, em curso na 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO, a qual, inicialmente, tramitou na 9ª Vara Cível de Brasília sob o nº 0723358-51.2018.8.07.0001, movida pela outra coproprietária do imóvel, Jane Nogueira Regina Borges, com intuito de invalidar a transferência em questão.
Acrescenta o embargante que a demanda judicial acima iniciou sob o nº 0723358-51.2018.8.07.0001, perante a 9ª Vara Cível de Brasília, onde restou determinado o bloqueio da matrícula respectiva, em 4/9/2018.
Posteriormente, a ação foi redistribuída à 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO, sob o nº 0001969- 30.2018.8.27.2738, comarca onde está registrado o imóvel rural em tela.
Na sequência, relata que, em 25/09/2018, foi averbado no AV-03-M-2.067 da matrícula do imóvel o bloqueio de qualquer registro de transferência, alienação e averbação do imóvel.
Diante disso, sustenta que, desde setembro de 2018 a titularidade do imóvel litigioso encontra-se sub judice, antes, portanto, do deferimento da penhora do bem nos autos da execução a que se vinculam estes embargos (4/1/2024 - ID 198151011), precedente, inclusive, à distribuição da referida demanda executiva, realizada em 7/4/2021.
A decisão ID 198849190 recebeu os embargos de terceiro, atribuiu efeito suspensivo aos embargos e determinou a citação da parte embargada para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
O Banco do Brasil, todavia, apresentou petição ID 199745949, dispensando a dilação probatória e a audiência de conciliação e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Foi determinada a conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação: Tendo em vista que o Banco do Brasil não apresentou defesa, decreto a revelia.
Por via de consequência, é caso de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, II, do CPC.
Da leitura do processo 0723358-51.2018.8.07.0001 observa-se que o bloqueio da matrícula do imóvel objeto dos embargos deu-se, em tese, por transferência ilícita a que teria dado causa LUIZ VICENTE ARAÚJO JUNIOR em favor da devedora SOBERANA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, pois conforme postula a autora naquele processo JANE REGINA BORGES ARAÚJO, o embargante teria omitido a outorga uxória para transferir a propriedade em favor da sociedade devedora.
Assim, o direito invocado pelo embargante não merece acolhida, pois o ilícito subjacente ao bloqueio da matrícula teria sido causado por si em favor da sociedade devedora, tudo a indicar a que o embargante pretende locupletar-se da própria torpeza, tendo causado a transferência ilícita e agora alegando a nulidade a que deu causa para obstar a expropriação do bem.
Nesse cenário, a pretensão viola a teoria dos atos próprios, o que conduz a conclusão de que LUIZ VICENTE ARAÚJO JÚNIOR não é proprietário ou possuidor do imóvel, notadamente porque transferiu o imóvel à sociedade devedora, mesmo que com prejuízo do então cônjuge JANE REGINA BORGES ARAÚJO, que também não é parte no presente processo.
Dispositivo: Esse o quadro, revogo o efeito suspensivo deferido no ID 198167134 e REJEITO os embargos de terceiro.
Condeno o embargante ao pagamento das custas se houver, observada a gratuidade de justiça deferida no ID 198167134.
Sem honorários em face da revelia.
Ao CJU: 1.
Extraia-se cópia da sentença para os autos da execução, independente de preclusão. 2.
Cadastre-se JANE REGINA BORGES ARAÚJO como terceira interessada e intime-a para ciência. 3.
Intimem-se as partes para cômputo do prazo recursal. 4.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 12:26
Outras decisões
-
03/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR - CPF: *47.***.*80-59 (EMBARGANTE).
-
27/05/2024 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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