TJDFT - 0706434-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:02
Determinado o arquivamento
-
13/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706434-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DE SOUZA COSTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que enviei ao CARTÓRIO do 9 Oficio de Notas e Protestos de Títulos do Gama - Cartório Cristiano Quintela, por e-mail, o ofício de ID 229939780.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se outorga quitação, nos termos da decisão de ID 228732360.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
09/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:09
Outras decisões
-
25/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:58
Outras decisões
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706434-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DE SOUZA COSTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 224119405, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se outorga plena e geral quitação quanto ao débito e obrigação objeto da presente demanda, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito, e ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 10:36:41.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
06/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:52
Deferido o pedido de RAFAEL DE SOUZA COSTA - CPF: *03.***.*53-07 (REQUERENTE).
-
29/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 10:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2024 10:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706434-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DE SOUZA COSTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, ajuizado por RAFAEL DE SOUZA COSTA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor narrou que, em abril de 2023, foi surpreendido com uma conta de luz no valor de R$10.638,37, em razão de multa por irregularidades no relógio de medição, razão pela qual seu nome foi negativado.
Afirmou não ter feito alteração no relógio.
Sustentou ter havido irregularidades no procedimento de multa, porque não foi informado da inspeção, dos prazos, perícias e impugnações, não acompanhou a inspeção e não recebeu o TOI, constituindo falha na prestação do serviço.
Disse ter sofrido dano moral em razão da negativa do seu nome.
Assim, pediu a declaração de nulidade da multa aplicada à conta de energia de abril de 2023 e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00.
A requerida, suscitou preliminar de incompetência, em razão da necessidade de perícia.
No mérito, sustentou a licitude do procedimento de elaboração da fatura de recuperação de consumo não faturado em razão de fraude no medidor.
Por fim, pleiteou, em pedido contraposto o pagamento da fatura em aberto. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Além disso, as partes não pugnaram pela produção da prova oral, conforme certidão de ID 208996651.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar de Incompetência em Razão da Necessidade de Perícia.
Quanto a preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste à requerida.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial.
Além do mais, o relógio já foi substituído, inviabilizando qualquer perícia e o deslinde da questão reduz-se em saber se o procedimento para caracterização da infração foi regular, de sorte a demonstrar a competência do juizado.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Passo à análise do MÉRITO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Incide, assim, a previsão do art. 6º, inciso VIII, do CDC com a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A defesa da requerida alega que o procedimento de inspeção foi realizado dentro da legalidade e em conformidade com o disposto na resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, no qual foi identificado a existência de fraude, com medidor avariado com selo na aferição violado, sem selo, medidor com disco arranhado e travado, a qual usurpava a eletricidade sem registro.
Afirmou que foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção em que foi constatada a irregularidade, a inquilina do imóvel acompanhou a inspeção e foi convidada para acompanhar a avaliação.
Registrou ter realizado agendamento da avaliação, foi deixada uma cópia informando data e horário que ocorreria a realização.
O medidor foi substituído e o aparelho fraudado foi enviado ao laboratório para realização da avaliação técnica, a qual constatou que os lacres da tampa principal estão ausentes, o elemento móvel está parado, impossibilitando a realização dos ensaios de exatidão e registro de energia.
Nos componentes internos identificou que o mancal inferior foi deslocado para cima, provocando o travamento do elemento móvel.
Destacou que o consumidor não compareceu à avaliação técnica, apesar de notificado.
Após a perda do registro do consumo, a ré procedeu ao refaturamento dos valores, para recuperar a receita não registrada, seguindo o trâmite da Resolução Normativa nº 1.000 da Aneel, ofertando ao requerente a possibilidade de participar ativamente do procedimento.
Todavia, ao contrário do alegado, a requerida não seguiu estritamente o regulamentado na Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL.
A Resolução 1.000/2021 da ANEEL prevê que, em caso de constatação de violação do medidor ou demais equipamentos de medição, deverá a empresa elaborar relatório de avaliação técnica, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos (art. 590, III).
Prevê, ainda, a legislação que ao emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção-TOI, deverá ser entregue uma cópia ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção (art. 591, I).
Cabe registrar que se o consumidor não acompanhar a inspeção, a distribuidora deverá enviar ao consumidor, em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI (art. 591, § 3º).
Com efeito, a requerida não comprovou ter enviado a cópia do TOI para o consumidor, a fim de propiciar o conhecimento dos fatos e exercer o seu direito de defesa.
Esclareça-se que a requerida trouxe aos autos apenas o TOI assinado por Gabriela S.A.
Brandão, e não juntou comprovação da entrega da cópia do citado documento ao consumidor. É evidente que sem a ciência do procedimento de apuração de irregularidade o consumidor não pode exercer seu direito de defesa e acompanhar todas as fases do procedimento.
Assim, entendo que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando a regularidade do procedimento de apuração de irregularidade, sendo de rigor a sua nulidade.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da parte requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Verifica tratar-se de mera falha na prestação do serviço, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
Cumpre frisar que o autor não comprovou a negativação de seu nome pela requerida.
Os documentos de ID 203597044 e 202161395 não comprovam a negativação, pois se tratam claramente de contas atrasadas, o que é distinto de negativação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Por fim, o pedido contraposto deve ser julgado improcedência em razão do acima exposto, por ser consectário da nulidade do procedimento que resultou na fatura cobrada.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para DECLARAR A NULIDADE do procedimento de apuração de irregularidades, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção nº 146000 (ID 207348815), e, em consequência a nulidade da dívida cobrada (ID 202159294).
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/08/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 02:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706434-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DE SOUZA COSTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que apresente extrato emitido pelo SERASA, referente aos últimos 05 anos, contendo detalhe de cada negativação (número do contrato, data do débito, inclusão/exclusão e valor).
Esclareço que referido extrato deverá ser solicitado junto ao SERASA, tendo em vista que, por meio do aplicativo, não é possível verificar tais dados.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida para a sessão de conciliação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/06/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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