TJDFT - 0746914-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de J & N INDUSTRIAL LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 01:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746914-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: J & N INDUSTRIAL LTDA, VIVIANE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que até a presente data o mandado ID 237110465, não retornou.
Encaminho os autos para expedição.
Reitere-se.
Brasília - DF, 3 de julho de 2025 às 18:50:37 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
03/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de J & N INDUSTRIAL LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:14
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 22:03
Recebidos os autos
-
12/01/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 22:03
Outras decisões
-
09/01/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/12/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de J & N INDUSTRIAL LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/11/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 07:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 07:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de J & N INDUSTRIAL LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746914-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: J & N INDUSTRIAL LTDA, VIVIANE FERREIRA DA SILVA DECISÃO A) Conforme decisão de id. 201583219, a executada apresentou exceção de pré-executividade no id. 191425943, alegando, em resumo, que o bloqueio da quantia de R$ 20.229,73 (vinte mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), realizado por meio do SISBAJUD no id. 189626018 - Pág. 7, recaiu em verba destinada ao pagamento dos salários de seus funcionários.
Apresentou contracheques no id. 191429608 - Pág. 1/7.
Resposta do exequente no id. 198128781, alegando inadequação da via eleita e ausência de provas.
Decido.
A decisão de id. 201583219 oportunizou à parte executada a prova de vínculos empregatícios relativos aos contracheques apresentados no id. 191429608 - Pág. 1/7, para análise da alegação de que a quantia bloqueada consiste em verba destinada a pagamento de salário de funcionários; Porém, a executada se manteve inerte.
Assim, porque não comprovadas as alegações, rejeito a exceção de pré-executividade.
Preclusa esta decisão, libere-se a quantia acima mencionada em favor do exequente.
Para tanto, intimo-o a informar dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias.
B) Quanto ao pedido de penhora de faturamento formulado no id. 189988311, atualize o exequente o débito, no mesmo prazo acima.
Com a planilha, prossiga-se conforme abaixo. 1.
Com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 20.951,33 (fl. 61). 2.
Indique, a parte exeqüente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 4.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 5.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 6.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 7.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2024 08:54
Recebidos os autos
-
28/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 08:54
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/09/2024 08:54
Indeferido o pedido de J & N INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-09 (EXECUTADO)
-
04/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de J & N INDUSTRIAL LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746914-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: J & N INDUSTRIAL LTDA, VIVIANE FERREIRA DA SILVA DECISÃO A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade no id. 191425943, alegando, em resumo, que o bloqueio da quantia de R$ 20.229,73 (vinte mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), realizado por meio do SISBAJUD no id. 189626018 - Pág. 7, recaiu em verba destinada ao pagamento dos salários de seus funcionários.
Apresentou contracheques no id. 191429608 - Pág. 1/7.
Resposta do exequente no id. 198128781, alegando inadequação da via eleita e ausência de provas.
Decido.
Em que pese a via eleita seja inadequada para o caso, a peça pode ser aproveitada como simples petição, ante a natureza do argumento (impenhorabilidade de verba destinada a pagamento de salário).
Para melhor análise da alegação, apresente a executada documentos que demonstrem a existência de vínculos formais com as pessoas mencionadas nos contracheques, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:17
Outras decisões
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de J & N INDUSTRIAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/01/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:05
Outras decisões
-
16/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/11/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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