TJDFT - 0703745-93.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:34
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:34
Outras decisões
-
27/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/08/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 10:30
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:30
Outras decisões
-
31/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/07/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:19
Outras decisões
-
12/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:48
Outras decisões
-
28/04/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 19:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/03/2025 23:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703745-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE APARECIDA DA SILVA COELHO EXECUTADO: LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se a petição de ID 223907915 de Impugnação à penhora, em que se insurge a parte executada contra o bloqueio SISBAJUD de ID 222362765, no valor de R$ 254,78 (duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos). É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, em que pesem os argumentos expendidos pela parte executada, a impugnação ofertada não merece acolhimento, tendo vista que, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os ganhos de trabalhador autônomo são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (...) 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). (...) (EREsp 1.874.222 / DF, Rel.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2023, DJe 24/05/2023).
Grifei.
Ademais, vale ressaltar que a constrição de R$ 254,78 (duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos) não tem o condão de comprometer a subsistência digna da parte executada, causando-lhe onerosidade excessiva, uma vez que, por meio dos documentos de ID 223907931 e ID 223907933, ficou demonstrada a movimentação de diversas quantias nas contas da executada.
Forte em tais argumentos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ora analisada.
Intime-se.
Após, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) e voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:39
Indeferido o pedido de LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS - CPF: *35.***.*91-03 (EXECUTADO)
-
03/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/01/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/01/2025 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
10/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/01/2025 17:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/11/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS em 19/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:36
Deferido o pedido de CRISTIANE APARECIDA DA SILVA COELHO - CPF: *18.***.*96-95 (REQUERENTE).
-
15/10/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/10/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:57
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703745-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE APARECIDA DA SILVA COELHO REQUERIDO: LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por CRISTIANE APARECIDA DA SILVA COELHO em desfavor de LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS, partes qualificadas nos autos.
A autora narrou que, em 05/01/2024, emprestou um telefone celular, comprado pelo valor de R$ 1.699,00, para a requerida, em razão de amizade.
Três meses após, emprestou R$ 200,00 para a requerida.
Contudo, a ré não devolveu o celular nem restituiu o valor emprestado.
Assim, pediu a condenação da requerida a devolver o celular emprestado ou ressarcir o seu valor, de R$ 1.699,00, bem como pagar o valor de R$ 200,00, a título de dano material.
Regularmente citada e intimada, a requerida não compareceu à sessão de conciliação junto ao CEJUSC (ID 206880351 e 208784840). É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
DECIDO.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao exigir a presença da parte demandada à audiência de conciliação e, eventualmente, à audiência de instrução e julgamento, caso viesse a ser designada.
No caso em tela, a ré deixou de comparecer à audiência conciliatória designada junto ao CEJUSC.
Portanto, reconheço os efeitos da revelia.
Trata-se de ação de cobrança, cuja pretensão da autora está embasada em empréstimo por contrato verbal, no valor de R$ 200,00, além de empréstimo de aparelho celular.
Tenho que o vínculo jurídico entre as partes litigantes restou comprovado porquanto juntou conversas com a requerida na qual a última confirma sua intenção de pagar o valor cobrado, bem como houve o registro de boletim de ocorrência (ID 193166856) em que descreveu como os fatos ocorreram.
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré apresentar prova documental de que houve o efetivo pagamento, mas quedou-se inerte.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora.
Realmente, a ré não refutou sua mora debitoris (solvendi) ao deixar de exibir provas que indiquem a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Logo, incide no caso em tela o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Por essas razões, impõe-se o pagamento da somatória das quantias emprestadas, por ser a forma mais eficiente para resolver a contenda.
Todavia, neste ponto destaque que o valor pedido pelo celular não merece ser acolhido em sua totalidade, uma vez que o aparelho foi emprestado na condição de usado e sabe-se, pelas regras da experiência, que esses produtos perdem muito rapidamente o valor (ID 193166854).
Dessa forma, de acordo com as regras de experiência, conforme autorizado pelos arts. 5 e 6º da Lei nº 9.099/95, entendo que o valor razoável para conversão em perdas e danos no tocante a obrigação de devolução do celular deve ser o valor de R$1.000,00.
Posto isso, com base no art. 20 da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar a ré, ao pagamento da importância de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), monetariamente corrigida pelos índices da tabela do TJDF desde a data do empréstimo (05/01/2024) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da última citação (06/08/2024, ID 206880351), até efetivo pagamento, tudo conforme acima fundamentado.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 19:27:15.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA DA SILVA COELHO em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/08/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 02:23
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
08/07/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703745-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE APARECIDA DA SILVA COELHO REQUERIDO: LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A relação estabelecida entre as partes não é de consumo, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da causa deve observar a regra geral prevista pela Lei 9.099/1995, qual seja, a do domicílio da parte demandada.
Logo, a requerente deverá comprovar que a requerida reside na Circunscrição Judiciária do Guará, a fim de se proceder à sua citação.
Intime-se a autora para informar endereço completo da parte requerida localizado no Guará, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço nos sistemas vinculados ao TJDFT, a fim de não contrariar os princípios que regem a Lei 9.099/95, sendo dever da parte autora informar o endereço da parte requerida para citação.
Vindo o endereço indicado no Guará, designe-se audiência, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Caso transcorra in albis, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:52
Indeferido o pedido de CRISTIANE APARECIDA DA SILVA COELHO - CPF: *18.***.*96-95 (REQUERENTE)
-
11/06/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/06/2024 14:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 02:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/04/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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