TJDFT - 0724891-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRIGOESTRELA S/A em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:56
Prejudicado o recurso
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18/07/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRIGOESTRELA S/A em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0724891-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRIGOESTRELA S/A AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE SISTEMAS DO CADASTRO FISCAL D E C I S Ã O INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança para reativar a inscrição estadual da impetrante/agravante, de modo a possibilitar a utilização do crédito acumulado de ICMS para transferência aos estabelecimentos próprios localizados no Distrito Federal.
Para tanto, alega, em síntese, que: 1) a autoridade coatora não pode negar a transferência do crédito de ICMS da filial encerrada em favor de outra filial, por meio de norma infralegal (ato de governo local - Decreto 18.955/97), editado em total afronta aos arts. 155, § 2º, inciso XII, alínea “c”; 146, inciso III, alínea “b”, ambos da CF c/c os arts. 19, 20, 23, 24 e 25 da Lei Kandir; 2) possui crédito acumulado de ICMS, na quantia de R$ 644.728,18, em razão da industrialização e comercialização de produtos decorrentes do abate de gado bovino e suíno destinado ao mercado nacional e internacional; 3) apesar da existência de tais créditos, e mesmo permanecendo com a entrega de todas as obrigações acessória em dia, teve baixada de forma sumária sua inscrição, impedindo inclusive de utilizar o saldo do seu crédito acumulado, mesmo quando requereu a reativação de tal inscrição; 4) independentemente de como foi baixada a inscrição estadual da agravante, é certo que os créditos, decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade, são um direito fundamental do contribuinte, que devem ser observados e respeitados pelo Fisco, ao qual é vedado criar limitações e óbices para aproveitamento do saldo credor de ICMS acumulado; 5) a Lei Complementar Federal 87/96, que dispõe sobre o ICMS, estabelece no art. 11, § 3º, inciso II, que é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, além de definir o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto; 6) o art. 25, § 2º, a Lei Kandir prevê que “Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que: I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado”; 7) o próprio Regulamento de ICMS do Distrito Federal (Decreto 18.955/97) dispõe sobre tal possibilidade; 8) a autoridade coatora está impossibilitando a agravante de transferir os créditos de sua titularidade para outra filial, sob a justificativa de que a sua inscrição estadual se encontra “baixada”, de maneira que é impossível utilizar tais créditos.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal com o objetivo de: (a) determinar que a Agravada, ou qualquer outro membro ou órgão da administração pública do Distrito Federal, reative de forma temporária, ou não, a Inscrição Estadual da Agravante, de modo a possibilitar a utilização do crédito acumulado de ICMS, para transferência aos estabelecimentos próprios, nos exatos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/96; (b) subsidiariamente, oficiar a Agravada, ou qualquer outro membro ou órgão da administração pública do Distrito Federal, de modo a autorizar a utilização do crédito a utilização do crédito acumulado de ICMS, para transferência aos estabelecimentos próprios, nos exatos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/96.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Estabelece o art. 52, § 3º, de Regulamento de ICMS do Distrito Federal (Decreto 18.955/97): Art. 52.
O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se (Lei n° 1.254/96, art. 33): I - para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos créditos de que trata o § 8° do art. 54, no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, a que se referem os artigos 202 a 204; II - nos demais casos, à idoneidade da documentação fiscal. (...) § 3° O saldo credor do ICMS: I - existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento não é restituível;” Portanto, o aproveitamento do crédito de ICMS condiciona-se à idoneidade da documentação fiscal e não é restituído na hipótese de encerramento da atividade do estabelecimento comercial.
E, conforme constou da decisão agravada: “(...) O próprio impetrante reconhece que antes do cancelamento, houve a suspensão da inscrição estadual por conta de ocorrências apuradas em vistorias fiscais.
No caso, se houver irregularidade, é possível o cancelamento da inscrição.
Caberá a autoridade fazendária informar e detalhar os motivos que a levaram a cancelar a inscrição após a suspensão por conta de irregularidades.
De acordo com investigação preliminar, foi apurado a inidoneidade de determinadas notas fiscais.
O fato é que no caso de cancelamento, o ICMS existente não é restituível. (...)” Sendo assim, somente com a manifestação do Fisco distrital será possível compreender as razões do cancelamento da inscrição estadual da impetrante, a fim de se concluir pela possibilidade ou não da utilização do crédito de ICMS.
Eventual conclusão em sentido contrário, inclusive quanto à alegada ilegalidade/inconstitucionalidade do Regulamento do ICMS, demanda uma análise mais detida da questão, incompatível com esta fase processual.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
24/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/06/2024 10:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
19/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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