TJDFT - 0702699-62.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/03/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702699-62.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: MARIA GUARDALUPE DANTAS E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O IRDR 21 já foi julgado - A Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000 – IRDR n. 21, fixando a seguinte tese jurídica: "Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva", conforme aresto a seguir: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INADMITIDA.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIMENTO.
MÉRITO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97 AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DA SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA (CPC/15, ART. 985).
JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO (CPC/15, ART. 978.
PARÁGRAFO ÚNICO). 1.
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido com vistas à uniformização da jurisprudência deste eg.
TJDFT, com relação ao tema da legitimidade ativa para a propositura dos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal, com vistas ao restabelecimento do pagamento do auxílio alimentação previsto no art. 1º da Lei Distrital nº 786/1994, que fora suspenso pelo Decreto nº 16.990, de 7/12/1995. 2.
O fato de os Agravantes serem policiais civis, bem como Exequentes em Cumprimento Individual de Sentença sobrestado pela admissão do presente IRDR, não lhes confere interesse, tampouco legitimidade para ingressar no Incidente como representantes de toda a categoria dos Policiais Civis do Distrito Federal. 3.
A Lei Distrital nº 786/1994, que instituiu o benefício alimentação para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, estabeleceu, expressamente, que o benefício seria pago às expensas das dotações orçamentárias de cada um dos entes públicos citados, todos detentores de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira. 4.
Na Ação Coletiva nº 32.159/1997, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento dos valores relativos ao benefício alimentação devido aos seus servidores, tão somente, no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997. 5.
O título executivo judicial que condenou, exclusivamente, o Distrito Federal ao pagamento de valores devidos no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, não pode ser estendido aos servidores que, nesse período, não pertenciam à Administração Direta do Distrito Federal, mas, sim, aos quadros das extintas Fundações do DF, dotadas de personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, “d”, e 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967, e responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, sobretudo quando as Fundações não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva. 6.
Nesse contexto, não se pode concluir que a condenação do Distrito Federal na Ação Coletiva nº 32.159/1997 configure obrigação “inerente” às Fundações, a fim de ser abarcada pela sucessão determinada no art. 6º da Lei Distrital nº 2.294/1999 (Dispõe sobre a extinção das Fundações que menciona). 7.
A ausência de inclusão das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, como é o caso das extintas Fundações Públicas do DF, no polo passivo da Ação Coletiva nº 32.159/97, afasta a legitimidade ativa dos ex-servidores de tais entidades para os Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva, ajuizados em face do Distrito Federal, ainda que no curso da demanda tenham passado a integrar os quadros da Administração Direta do DF, em razão da extinção das Fundações. 8.
Entendimento em sentido diverso implicaria afronta aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (CPC/15, artigos 503 a 506). 9.
Referido raciocínio aplica-se, ainda, às Autarquias, que também são entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, “a”, e 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, e que também eram responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 786/1994. 10.
Embora os servidores das Autarquias fossem representados pelo SINDIRETA/DF, quando do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, tais entidades da Administração Indireta não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva, na qual apenas o Distrito Federal foi condenado. 11.
Dessa forma, diante dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 32.159/1997, na qual o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de valores devidos no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, depreende-se que somente servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da demanda coletiva (30/6/1997), possuem legitimidade ativa para o ajuizamento dos respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 12.
Fixada essa premissa, impõe-se a análise da controvérsia, também, sob a ótica da representatividade do SINDIRETA/DF com relação aos servidores da Administração Direta do Distrito Federal. 13.
Nessa vertente, ressalte-se ser inegável a ampla legitimidade extraordinária conferida aos Sindicatos para a defesa das categorias que representam, expressa no art. 8º, III, da CR/88, bem como na tese firmada pelo e.
STF no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral (RE nº 883.642). 14.
A amplitude representativa dos Sindicatos afasta, inclusive, a necessidade de filiação dos substituídos, na fase de conhecimento, para fins de execução individual dos títulos judiciais formados em Ações Coletivas, que, em regra, alcançam os integrantes das categorias representas pelo ente sindical, como um todo.
Precedentes do e.
STF e do c.
STJ. 15.
Todavia, faz-se necessário esclarecer que a representatividade do SINDIRETA/DF não abrange toda a categoria de servidores da Administração Direta do Distrito Federal, pois, em respeito ao princípio da unicidade sindical (CR/88, art. 8º, II), os servidores da Administração Direta que sejam representados por sindicatos próprios, específicos de determinadas categorias, não são abarcados pela coisa julgada formada na Ação Coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF. 16.
Para fins de uniformização do entendimento jurisprudencial deste eg.
TJDFT, com fulcro no art. 985 do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 17.
Em sede de julgamento da causa-piloto (AI nº 0733393-34.2022.8.07.0000), consoante determina no art. 978, parágrafo único, do CPC/15, constata-se que inexiste controvérsia quanto ao fato de que, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, a Exequente/Agravada era servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, não pertencendo, assim, aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, o que afasta a legitimidade ativa dela para o Cumprimento Individual da Sentença Coletiva, de acordo com a tese firmada no presente IRDR. 18.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado, com fixação de tese jurídica.
Agravo Interno não provido.
Causa-piloto: Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1905562, 0723785-75.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.) Nesse sentido, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a incidência do referido IRDR no caso concreto.
Ultimada a diligência supra, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:55
Outras decisões
-
24/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/02/2025 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:54
Outras decisões
-
09/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:04
Outras decisões
-
24/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:23
Outras decisões
-
25/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702699-62.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA GUARDALUPE DANTAS E SILVA Requerido: Não encontrado CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 07:55:56.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
01/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 22:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:10
Outras decisões
-
07/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2024 16:29
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
09/01/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2022 10:54
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 07:01
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2022 07:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 18:01
Expedição de Alvará.
-
03/03/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:44
Expedição de Ofício.
-
01/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA GUARDALUPE DANTAS E SILVA em 04/11/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:45
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:45
Outras decisões
-
05/10/2021 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/10/2021 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 19:03
Recebidos os autos
-
13/09/2021 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
13/09/2021 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2021 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 13:20
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/08/2021 17:51
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
30/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/08/2021 13:17
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/08/2021 07:53
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
16/08/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA GUARDALUPE DANTAS E SILVA em 15/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 08:04
Recebidos os autos
-
22/06/2021 08:04
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
21/06/2021 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2021 02:41
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:07
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:05
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/04/2021 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/04/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:04
Declarada incompetência
-
29/04/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/04/2021 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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