TJDFT - 0709091-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEMIR RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709091-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ANTONIO VALDEMIR RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO VALDEMIR RODRIGUES em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Proferida sentença ID 212442205, a qual julgou improcedente o pedido do autor.
O autor opõe embargos de declaração em face da sentença, sob a alegação de que esta seria contraditória, pois teria desconsiderado argumentos do autor apresentados na inicial.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
Conforme disposto na decisão embargada, consta dos autos uma Licença de 2014 (ID 60348956), Autorização n. 007/2017, e uma Autorização Especial de Regularização para Remarcação de Permissão de uso n. 337/2013, com prazo de vigência de 10 anos, que já teria expirado.
Não há permissão vigente para ocupação do espaço público.
Além disso, a documentação acostada aos autos comprova que a atividade exercida pelo autor na área é diversa da qual fora autorizado a exercer, conforme comprovam, inclusive, fotografias acostadas aos autos.
Quanto à autorização para obras, restou definido que deve ser observada a lei, o Código de Obras, Lei 6.138/2018, o que não foi observado nos termos da sentença embargada.
Logo, resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Verifica-se que os argumentos utilizados pelo embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita a remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com manifestação, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: 1.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para o autor; e 30 (trinta) dias para o DF, já inclusa a dobra legal. 2.
Nos termos da sentença, Oficie-se o órgão julgador do Agravo de Instrumento 0724541-50.2024.8.07.0000. 3.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:47
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/10/2024 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709091-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ANTONIO VALDEMIR RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO VALDEMIR RODRIGUES em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é representante da empresa BANKA, que é um comércio tradicional de revistas e jornais, localizado no Cruzeiro Velho e que, em outubro de 2020, a Administração deferiu pedido para realização de obras de manutenção do estabelecimento e durante todo o período de maio de 2023 a abril de 2024 adimpliu com o pagamento de taxa de ocupação de área pública.
No entanto, informa que foi surpreendido, em 26/10/2021, com a expedição de Auto de Infração nº D 126247-OEU, Auto de Embargo nº D 126245-OEU e Intimação Demolitória D 126246-OEU, já que a obra foi realizada por meio de aprovação do poder público.
Ao final, inclusive em sede de tutela de urgência, requer a anulação da Intimação Demolitória de nº D 126246-OEU.
Com a inicial vieram documentos.
A medida liminar foi INDEFERIDA e determinado o recolhimento das custas (D 197902352).
O autor interpôs Agravo de Instrumento 0724541-50.2024.8.07.0000 em face da decisão que indeferiu a medida liminar, em que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 201358237).
O processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência do recolhimento das custas (ID 201931214).
Ato contínuo, o autor recolheu as custas (ID 202218550 e 202218552) e a sentença prolatada foi tornada sem efeitos (ID 202381928).
Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 208337557).
Preliminarmente, suscita a incompetência do juízo.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral, ao fundamento de que a autuação decorre de início de obra sem o devido licenciamento; que a obra foi embargada por constituir modificação não passível de aprovação; que o autor possui como atividade principal a de banca de jornal, mas exerce a atividade de restaurante.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC).
Em contestação, o DF apresenta a preliminar de incompetência juízo, ao argumento de que a competência para processar e julgar o feito seria da Vara do Meio Ambiente, uma vez que o pedido autoral é de anulação de autos lavrados pelo DF LEGAL que tem como base construção irregular, fora dos parâmetros de urbanismo para a área.
Não assiste razão o DF.
Explico.
De acordo com o art. 26 da Lei 11.697/08 que dispõe sobre a organização judiciária do TJDFT, compete à vara da fazenda pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nos termos da respectiva organização interna, “Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.” Com o objetivo de regulamentar a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, foi editada a Resolução 03/2009, nos seguintes termos: Art. 2º.
Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: I As causas relativas ao “meio ambiente natural'', compreendendo a flora, a fauna, os recursos hídricos, o solo, o subsolo, os recursos minerais e a atmosfera; II As causas relativas ao “meio ambiente urbano'', compreendendo os espaços urbanos, edificados ou não, destinados ao uso público, tais como ruas, praças, áreas verdes, áreas de lazer, etc.; III As causas relativas ao “meio ambiente cultural'', compreendendo obras do engenho humanas ou resultantes da força da natureza, envolvendo o patrimônio arqueológico, paisagístico, turístico, histórico, artístico, urbanístico e ecológico; IV As causas relativas à “ocupação do solo urbano ou rural'', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva; V As causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 3º.
Permanecem sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública: I As causas em que o “meio ambiente'' não integrar o próprio objeto da ação; II As causas em que questões relativas ao “meio ambiente'' sejam de caráter meramente incidental; III As ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto.
No caso dos autos, o autor requer a declaração de nulidade de intimação demolitória, ao argumento de possuía autorização prévia para realização de obras e que estava em dia com o pagamento da taxa de ocupação de área pública.
Portanto, ainda que se trate de construção irregular em área pública, o meio ambiente urbano possui caráter meramente incidental, o qual não se confunde com o pedido autoral.
De acordo com o entendimento deste E.
TJDFT, as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar ações em que o objetivo é exclusivamente a nulidade de ato administrativo demolitório.
Vejamos: ATO ADMINISTRATIVO.
ORDEM DEMOLITÓRIA.
IMÓVEL ERIGIDO SEM LICENCIAMENTO E SEM POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
VARA DO MEIO AMBIENTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONTROLE EX OFFICIO.
SENTENÇA NULA. 1.
A Vara do Meio Ambiente é incompetente para julgar demanda que não versa precipuamente sobre questão ambiental, urbanística fundiária ou agrária, questão sujeita ao controle ex officio. 2.
A demanda em que se objetiva exclusivamente a nulidade de ato administrativo demolitório emanado da administração descentralizada do Distrito Federal, atrai a competência da Vara da Fazenda Pública. (20170110369508APC - (0009313-66.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ). 4ª Turma Cível.
Relator: Fernando Habibe.
Publicado no DJE: 28/01/2019).
Pelo exposto, tendo em vista que o pedido autoral demanda análise tão somente de questões formais da intimação demolitória e que o meio ambiente urbano é mera circunstância do caso, sem relação com o pedido principal, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
Não há outras preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar o mérito da demanda.
O autor pugna pela nulidade de ato administrativo, decorrente do Poder de Polícia do Estado, relacionado à fiscalização e controle de construções em áreas urbanas, que determinou demolição de construção realizada sem a devida licença, ao argumento de que as alterações no estabelecimento comercial foram autorizadas pelo administrador regional e que a taxa de ocupação de área pública está quitada.
A controvérsia da demanda cinge-se em determinar se a Intimação Demolitória de nº 126246-OEU observou os requisitos formais de legalidade.
Pois bem.
Os agentes de fiscalização possuem o poder dever de apurar a regularidade de construções realizadas em todo o Distrito Federal, em áreas públicas e privadas.
Os atos administrativos, em especial aqueles que decorrem do Poder de Polícia do Estado, ostentam alguns atributos, como a presunção de veracidade (relacionada aos fatos), legitimidade (conformidade com o direito) e autoexecutoriedade, ou seja, a possibilidade de adoção de medidas diretas de coerção, caso seja constata irregularidade.
Ademais, há presunção relativa de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, em especial quando decorrem do poder de polícia do Estado, o que somente pode ser afastado por prova robusta em sentido contrário.
No caso em apreço, após fiscalização do DF LEGAL, foi constatada a existência de obra em andamento no estabelecimento comercial do autor sem o devido licenciamento prévio e, no exercício do exercício do poder de polícia, foram expedidos os auto de notificação nº D 130361-OEU, auto de Infração nº D 126247-OEU, Auto de Embargo nº D 126245-OEU e, por fim, a Intimação Demolitória de nº 126246-OEU.
O autor alega, no entanto, que a realização da obra foi autorizada pela administração regional do Cruzeiro Velho, motivo pela qual o ato administrativo é nulo.
A pretensão do autor não prospera.
De acordo com a documentação anexada aos autos, o autor apresentou a Autorização N.º 007/2017-RA XI para utilização de área pública de 165m2, em caráter precário, para as atividades de “lanchonete, churrasquinhos e outros alimentos não especificados anteriormente”.
Trata-se de autorização datada de 07/03/2017 e com validade até 07/09/2017, portanto, já vencida à data de todas as ações fiscais registradas (ID 208337562, pág. 29).
Além disso, consta dos autos uma Licença de 2014 (ID 60348956), Autorização n. 007/2017, e uma Autorização Especial de Regularização para Remarcação de Permissão de uso n. 337/2013, com prazo de vigência de 10 anos, que já expirou.
Portanto, não há permissão vigente para ocupação do espaço público.
Além da ocupação irregular de área pública, no relatório produzido pelo DF Legal, foi constado que “embora o nome do estabelecimento seja “A Banka”, não há atividade de banca de jornais e revistas.
Também, a atividade que envolve alimentação, não é adicional, mas é a principal.
Não ocupa apenas 1/3 da área, mas ocupa a sua totalidade.
E, por fim, caracteriza-se mais por ser a atividade de um bar, o que está sujeito à Lei Nº 4.257/2008, que estabeleceu critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas” (ID 208337562, pág. 30).
A despeito do autor afirmar que a atividade de banca de jornal e revista se mantém, a própria foto acostada aos autos de referência (ID 19785089) demonstra que se trata de bar/lanchonete/restaurante, com mesas e cadeiras na calçada, cuja fachada em nada coincide com a atividade de banca de revista.
Ainda que haja uma foto de área interna de uma possível atividade de venda de revista (ID 197850891), a foto da fachada externa mencionada não deixa dúvida quanto à discrepância e a atividade principal realizada no local.
Se não bastasse a irregularidade na utilização do espaço público e na atividade desenvolvida no local, o autor resolveu realizar obra sem o devido licenciamento prévio.
Em relação às obras de manutenção realizadas, o autor apresenta autorização assinada eletronicamente por LUIZ EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA - Matr.l699959-2, Administrador Regional do Cruzeiro, em 09/11/2021, às 16:31, data posterior à lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO Nº D126247OEU, de 26/10/2021 (ID 208337561, pág. 09).
O licenciamento de obras é instrumento de controle urbano e, nos termos do art. 22 e parágrafo único do art. 50 da Lei 6.138/2018, “Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei” e “a licença de obras é obrigatória para o início da execução de todas as obras sujeitas ao processo de licenciamento”.
No caso de área pública, constitui infração grave a execução de obra desacompanhada da respectiva licença prévia de obras (art. 123, §3º, inc.
I, da Lei 6.138/2018).
No caso dos autos, o autor iniciou as obras em seu estabelecimento comercial e somente após a emissão do auto de infração Nº D126247OEU, em 26/10/2021, obteve a autorização do administrador regional para tanto.
No ponto, ressalto, ainda, que o próprio DF LEGAL contesta a legitimidade e veracidade da autorização emitida pelo administrador regional, visto que a fiscalização da obra foi iniciada após denúncia da própria regional.
Vejamos: “Sendo a Regional a denunciante, causa estranheza que a Autorização N.º 007/2017-RA XI (Foto 4), se é que foi emitida mesmo pela Regional, foi emitida irregularmente e ao arrepio da legislação.
A autorização para obra de reforma, de 09/11/2021, que consta do Processo SEI 00139-00001268/2021- 08, Doc.
SEI N.º 73761540, informando que a análise daquela pasta concluiu que se tratava de “obras de manutenção, não sendo identificada ampliação da área construída existente”, também está na mesma situação, o que coloca a Regional numa situação vulnerável”.
Frise-se, ainda, que a autorização do administrador regional não se confunde nem substitui o prévio licenciamento de obras, o qual é de expedição obrigatória antes do início de qualquer obra, conforme previsto no Código de Obras, na forma do art. 22 e 50, parágrafo único, da Lei 6.138/2018.
O autor tem a obrigação legal de previamente aprovar projetos de arquitetura e licenciar a obra para, ao final, requerer o certificado de conclusão, visando à segurança, a higiene, o conforto, a estabilidade, a acessibilidade, a salubridade e o conforto ambiental, térmico e acústico da edificação (Art. 22 e 63 a 67 da Lei 6.138/2018), o que não foi feito.
Vale mencionar que, além da autorização do administrador regional não substituir o licenciamento de obras e de ter sido emitida em data posterior ao início da reforma, consta expressamente que a autorização se destinava exclusivamente e apenas para “realizar obras de manutenção das instalações elétricas, hidráulicas e hidrossanitárias” (ID 19785385, pág. 15), o que também não foi observado pelo autor.
Isso porque a obra realizada pelo autor não foi de mera manutenção das instalações elétricas, hidráulicas e hidrossanitárias.
Basta olhar, sem qualquer conhecimento técnico, a foto juntada na inicial (ID 197848757, pág, 02) para perceber que houve mudança na estrutura do estabelecimento, com ampliação da utilização da calçada com mesas e cadeiras.
Posteriormente, em 26/10/2021, é emitida a intimação demolitória, objeto de questionamento nesta ação, em razão da existência de obra sem o respectivo licenciamento e que não se enquadra na legislação vigente (desconformidade com a NGB vigente para o lote), com fundamento nos arts.133, §1º e 124, V, do Código de Obras (ID 208337562, pág. 06).
O autor foi devidamente notificado da intimação demolitória e apresentou dois recursos administrativos, os quais foram indeferidos, em primeira e segunda instância, de forma fundamentada (ID 208337562, pág. 08 e pág. 35), o que demonstra observância ao devido processo administrativo com respeito à ampla defesa e ao contraditório.
Em razão da importância, extraio parte da fundamentação do indeferimento do recurso administrativo em segunda instância, em que foi constada a impossibilidade de regularização da obra realizada em área pública.
Vejamos (ID 208337562, pág. 38): “a atividade em questão encontrava-se em total situação de irregularidade quanto à ocupação da área pública em questão, à atividade desenvolvida e, ademais, engajada em uma obra de reforma. (...) Nenhum dos documentos apresentados pelo interessado incluiu o contrato de concessão da área pública atualmente utilizada de mais de 150m2 de edificação, mais a área de consumo descoberta, nem para a atividade ora desenvolvida, nem mesmo comprovante de ocupação de edificação dentro do modelo padrão de quiosque aprovado pelo Poder Executivo. (...) Ação fiscal constatou a execução de obras não passíveis de regularização, mostrando-se cabível a ordem demolitória e acertada a atuação fiscal”.
Pelo exposto, verifico que a intimação demolitória observou a legislação vigente e o devido processo legal administrativo, em que foi respeitada a ampla defesa e o contraditório, fruto da atuação do DF Legal, uma vez que compete aos órgãos de fiscalização atestar se a obra ou edificação está em área pública ou privada, se obteve o licenciamento previsto em lei e se está em conformidade com os parâmetros urbanístico, na forma do art. 117 do Código de Obras.
E, no caso da constatação de irregularidades de obras não passíveis de regularização, sobretudo quando se trata de ocupação irregular em área pública, é imposta a intimação demolitória.
Veja: Art. 123.
As infrações classificam-se, para efeitos de multa, em leves, médias, graves e gravíssimas. § 2º São infrações médias: I - executar obras ou manter edificações passíveis de regularização, localizadas em área privada, sem licença ou em desacordo com o projeto habilitado; § 3º São infrações graves: I - executar obras ou manter edificações passíveis de regularização, localizadas em área pública, sem licença ou em desacordo com o projeto habilitado; II - executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização em área privada; § 4º São infrações gravíssimas: II - executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização, localizadas em área pública; Art. 124.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: I - advertência; II - multa; III - embargo parcial ou total da obra; IV - interdição parcial ou total da obra; V - intimação demolitória; VI - apreensão de materiais, equipamentos e documentos.
Art. 133.
A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização. § 1º O infrator é intimado a efetuar a demolição no prazo de até 30 dias. § 4º Em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas.
Nesse sentido, é poder-dever do Público ao verificar a existência de construção irregular e a impossibilidade de adequação à lei, agir imediatamente e determinar a demolição da obra.
Este, inclusive, é o entendimento deste E.
TJDFT.
Vejamos: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA.
CERCA METÁLICA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO.
ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA POR PARTE DO PODER PÚBLICO.
LAVRATURA DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela pessoa jurídica impetrante contra sentença que, nos autos de mandado de segurança movido contra o Distrito Federal e o Auditor Fiscal de Atividades Urbanas Chefe da Unidade de Instrução e Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do DF, denegou a segurança pleiteada na petição inicial, consubstanciada na pretensão de devolução do valor pago a título de multa e a manutenção do cercamento do lote da Impetrante" (ID 57722088). 2.
O art. 22 da Lei n. 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE) institui que toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei.
O art. 23, caput e inciso I, do reportado diploma legal, ressalva que são dispensados do processo de licenciamento o cercamento de lotes e muros, inclusive os de arrimo, desde que dentro dos limites do lote ou da projeção, o que não se verificou na espécie. 3.
A cerca metálica objeto de discussão nos autos foi erigida pela apelante em área pública, e sem prévia autorização ou licenciamento do Poder Público.
Como bem ressaltado na r. sentença, a autoridade coatora informou (...) que a ação fiscal foi motivada pelo recebimento de denúncia de cidadão, por meio de sua ouvidoria, com o relato de que o cercamento invade área pública e calçada e que, ao ser realizada diligência fiscalizatória no local, o objeto da denúncia foi confirmado? (ID 57722088). 4.
No curso do procedimento, a impetrante sequer logrou demonstrar que a cerca não se encontra construída em área pública, limitando-se a imputar ao Poder Público uma suposta leniência quanto a edificações similares supostamente existentes nos imóveis vizinhos.
Tais circunstâncias são insuficientes para afastar a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade de que goza o ato administrativo impugnado. 5.
Longe de configurar ato ilícito, a atividade de fiscalização levada a efeito pelo Distrito Federal sobre edificação realizada em área pública e sem o prévio e indispensável licenciamento, a exemplo daquela em discussão nos presentes autos, revela-se verdadeira e legítima expressão do poder de polícia atribuído à Administração Pública, de modo que não há falar em sua invalidação ou em imposição de óbices à sua consecução. 6.
A eventual concessão da segurança pleiteada na petição inicial, consubstanciada na manutenção da cerca indevidamente erigida em área pública e na devolução do valor da multa aplicada, poderia resultar em verdadeira leniência estatal com o uso e ocupação desordenados dos espaços públicos pelos administrados, o que não se pode admitir. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. 07314799220238070001. 7ª Turma Cível.
Relatora: Sandra Reves.
Publicado no PJe : 22/06/2024).
Repiso, portanto, que a atuação dos agentes de fiscalização decorreu do poder de polícia e tem amparo legal.
Não foi evidenciado nos autos a existência de qualquer irregularidade nos atos de fiscalização nem na intimação demolitória, a qual observou procedimento legal previsto para tanto.
Por fim, em relação ao pagamento da taxa de ocupação, a qual possui natureza de preço público, seu fato gerador é a utilização de área pública, o que não exime o autor de observar os estreitos limites da atividade a ser exercida no local e nem o libera da observância das demais normas vigentes, sobretudo do Código de Obras.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC.
Oficie-se o órgão julgador do Agravo de Instrumento 0724541-50.2024.8.07.0000.
DOU A ESTA SENTNEÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita a remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com manifestação, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: 1.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para o autor; e 30 (trinta) dias para o DF, já inclusa a dobra legal. 2.
Oficie-se o órgão julgador do Agravo de Instrumento 0724541-50.2024.8.07.0000. 3.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/09/2024 08:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEMIR RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEMIR RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEMIR RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Certidão de Disponibilização em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709091-13.2024.8.07.0018 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Sentença ID 201931214 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 01/07/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 1 de julho de 2024 -
02/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:18
Outras decisões
-
28/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEMIR RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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