TJDFT - 0712550-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:43
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA MOTTA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712550-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA MOTTA REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANDRE LUIZ PEREIRA MOTTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL E DA FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLOGICO – FUNATEC, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que se inscreveu no concurso público para provimento imediato de vagas e formação de cadastro reserva para a Carreira de Atenção Comunitária à Saúde, no cargo de Agente Comunitário em Saúde (ACS), executado pela FUNATEC.
Pretende a anulação de questões da prova objetiva do tipo A: (i) questão 07, por não apresentar nenhuma alternativa correta; (ii) questão 08, por ambiguidade de respostas.
Alega que as questões impugnadas caracterizam hipóteses excepcionais em que o Poder Judiciário pode intervir para garantir a lisura do certame e o respeito ao edital.
Ao final, em sede liminar, requer a anulação das questões n.º 07 e 08 da prova objetiva do tipo A, de modo a conferir a pontuação ao autor, com revisão da sua classificação e convocação para próxima etapa, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi indeferido e a gratuidade de justiça concedida (ID 202306912).
Citada, a FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO – FUNATEC apresentou contestação (ID 204937228).
Preliminarmente, sustenta que o pleito autoral seria contrário à tese do STF com repercussão geral (Tema 485), o que acarretaria a improcedência liminar do pedido.
Ainda, impugna o valor da causa.
No mérito, em síntese, argumenta que, ante a regularidade das questões, não caberia ao Poder Judiciário substituir a decisão da banca examinadora, notadamente pela ausência de ilegalidade e a devida previsão dos conteúdos avaliados no edital do certame.
Requer a total improcedência dos pedidos.
O DISTRITO FEDERAL também apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 208114838).
Preliminarmente, sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário de todos os interessados que possam ser eventualmente prejudicados pelo pleito autoral.
No mérito, aduz que pretensão da autora seria contrária ao Tema 485, decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é de não permitir ao Poder Judiciário se pronunciar sobre o mérito administrativo e modificar a correção das provas de concurso público.
Afirma que não existe qualquer descompasso das questões e respostas do gabarito oficial em face das previsões do edital, portanto, sem ilegalidade, nem erro crasso.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A FUNATEC juntou pareceres.
O autor apresentou réplica (ID 211419604).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Passo à análise das questões preliminares (art. 357, I, do CPC).
Em preliminar, a FUNATEC alega que o pleito autoral seria contrário à tese do STF com repercussão geral (Tema 485), o que acarretaria a improcedência liminar do pedido.
No que se refere à contrariedade à tese do STF, a preliminar se confunde com o mérito propriamente dito e será devidamente analisada no tópico a seguir.
Portanto, rejeito a preliminar.
O réu também impugna o valor da causa, ao fundamento de que não seria possivel mensurar o proveito econômico da presente demanda.
Pede a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais).
A pretensão do autor, de fato, não possui conteúdo econômico aferível, pois pretende a anulação de questões objetivas do concurso em questão.
Incabível, no caso, a fixação do valor da causa com base no salário do cargo, porque, como ressaltado, se questiona a legalidade do ato que eliminou o candidato do concurso (pois não obteve pontuação suficiente na prova objetiva) e não o salário do cargo pretendido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa pode ser fixado por estimativa quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURAÇÃO INVIÁVEL.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 3.Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 4.
A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1698699 PR 2017/0143687-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018) (grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Registre-se.
Ainda, em preliminar, o DF sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário de todos os interessados que possam ser eventualmente prejudicados pelo pleito autoral.
Acerca do litisconsórcio necessário, disciplina o Código de Processo Civil que, verbis: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Como se observa, a existência de litisconsórcio necessário está adstrita a caso de imposição legal ou quando houver relação de dependência indissociável entre os envolvidos.
Na hipótese, não há prescrição normativa que estabeleça ou reconheça a existência de litisconsórcio necessário nem relação de dependência indissociável entre os envolvidos.
Além disso, não se mostra razoável a formação de número excessivo de litigantes, uma vez que dificultaria a prestação jurisdicional e poderia acarretar prejuízos para a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, em evidente descompasso com os princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam a ação mandamental.
Impende registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado “quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público” (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019).
Nesse mesmo sentido tem decidido este Tribunal em casos semelhantes, confira-se: AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - FORMAÇÃO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. É desnecessária a citação de candidatos aprovados no concurso público por inexistir entre os participantes do certame qualquer relação jurídica de direito material a ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário; situação contrária engendraria até a inexequibilidade do direito, sem dizer no tumulto processual que seria criado.
Preliminar rejeitada. 2.
O alegado surgimento de novas vagas em razão de aposentadorias de professores não enseja, por si só, a obrigação da Administração em prover os cargos vagos, quando o candidato que busca a nomeação foi aprovado fora do número de vagas previstas no Edital do certame, bem como não comprovou possível preterição em sua nomeação por não observância da ordem de classificação.
Entendimento firmado no RE 837311/PI, em regime de repercussão geral, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 09/12/2015, Tribunal Pleno, Dje 18/4/2016. 3.
A contratação de servidores temporários não significa, necessariamente, que existam vagas permanentes disponíveis, porquanto a contratação de temporários destina-se a suprir carências transitórias, diferentemente do que ocorre com servidores efetivos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1156957, 07050259720188070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifos nossos).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
REVISÃO DA CORREÇÃO.
INCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL NO PÓLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DEMAIS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE.
CONTROLE JURISDICIONAL.
RESTRITO AO EXAME DE ERRO GROSSEIRO, LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato comissivo atribuído ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e ao Instituto Brasil de Educação (IBRAE), consubstanciado no indeferimento de recurso administrativo interposto em face da avaliação discursiva da impetrante. 2.
Considerando que o ato impugnado foi atribuído, dentre outros impetrados, à autoridade cujo órgão compõe a estrutura administrativa do Distrito Federal, forçoso concluir pela legitimidade do ente distrital para compor o polo passivo, porquanto inequívoco o seu interesse no deslinde da causa. 3. É dispensável a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, pois, antes de homologado o resultado final do certame público, mesmo os candidatos aprovados gozam de mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (Acórdão 1220604, 07187057220198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifos nossos).
Assim, REJEITO a preliminar de litisconsórico passivo necessário.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Analiso o mérito da demanda.
Passo ao mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação aos Tema de Repercussão Geral n.º 485 do STF.
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema 485), salvo em casos de ilegalidade: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) É firme o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder (Plenário do STF, 04.2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Em casos dessa natureza, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar as respostas e alterar gabaritos, porque implica invasão do mérito administrativo.
O Poder Judiciário pode verificar apenas aspectos de legalidade, ou seja, se as questões se relacionam ao assunto constante no edital, que é a lei do concurso, ao qual a administração pública está submetida.
Se a prova exigir questão ou assunto não previsto no edital é possível o controle de legalidade.
Pois bem.
No caso dos autos, a pretensão do autor não deve ser acolhida, pois pretende valoração de questões e respostas, o que implica análise do mérito, em violação ao Tema 485 do STF.
Explico.
O autor requer a anulação da questão 07 da prova objetiva tipo A, ao fundamento de que não apresentam resposta; e da questão 08, por ambiguidade de resposta.
Com relação a questão 7: QUESTÃO 7 Assinale a afirmação correta (a) “como” (l.1) expressa sentido de conformidade. (b) “onde” (l.4) não permite a substituição por “em que”. (c) “existiam” (l.10) pode ser substituída pela forma verbal “há” sem nenhum prejuízo de ordem gramatical. (d) “extremamente” (l.17) intensifica “valores” (l.17).
Ao contrário do que alega o candidato, a resposta correta seria alternativa C, conforme gabarito oficial e parecer apresentado pela FUNATEC.
Da mesma forma, a questão 08 possui apenas uma resposta correta, qual seja, letra B, cuja justificativa se encontra no parecer de ID 208750062: “Portanto, a alternativa correta é a letra “B”.
Justificativa: A escolha pela voz passiva sintética, como exemplificada na frase "se faz necessária a expansão de todo serviço público", é uma construção gramatical que não exige a identificação explícita do agente da ação.
Segundo a "Moderna Gramática Portuguesa" de Evanildo Bechara, a voz passiva sintética é usada quando se quer enfatizar a ação ou o estado resultante sem a necessidade de mencionar quem a realiza.
Essa estrutura é comum em textos descritivos e explicativos, onde o foco está mais na informação transmitida do que nos agentes que executam a ação.
Assim, a construção permite que o autor dispense a identificação do agente, concentrando-se apenas na ação ou no fato em si.
A voz passiva sintética é uma construção que enfatiza a ação ou o estado resultante, sem a necessidade de mencionar o agente da ação.
Essa escolha é estilística e pode ser motivada por diversos fatores, como a necessidade de generalização, a irrelevância do agente ou a simples ênfase na ação.
Em "se faz necessária a expansão de todo serviço público", o uso da voz passiva sintética permite focar na necessidade da ação (a expansão dos serviços públicos) sem mencionar quem deve realizar essa ação, embora da leitura do texto percebe-se que essa é uma ação estatal.
Cunha e Cintra mencionam que a voz passiva sintética é uma forma de simplificação da voz passiva analítica, onde o agente da ação é frequentemente omitido por não ser relevante ou necessário ao contexto. "A voz passiva sintética utiliza o pronome 'se' para apassivar a ação, mantendo o foco na própria ação ou no estado resultante, sem necessidade de identificação explícita do agente" (Cunha e Cintra, "Nova Gramática do Português Contemporâneo", 5ª edição).
Cita-se um outro exemplo utilizando o poder público para ilustrar a voz passiva sintética: "Implementam-se novas políticas de saúde." Análise do Exemplo Voz Passiva Sintética: "Implementam-se novas políticas de saúde." Estrutura: Verbo na terceira pessoa do plural + pronome "se" apassivador.
Foco: A ação de implementar novas políticas de saúde.
Agente da Ação: Não mencionado, mas é subentendido que o agente é o poder público ou alguma autoridade responsável pela saúde pública.
Evanildo Bechara, em “Moderna Gramática Portuguesa" registra que a voz passiva sintética, construída com o pronome 'se' apassivador, permite que o sujeito paciente se destaque e o agente da ação não precise ser mencionado" (Bechara, "Moderna Gramática Portuguesa", 37ª edição).
Portanto, escolha pela voz passiva sintética em "se faz necessária a expansão de todo serviço público" permite ao autor dispensar a menção do agente da ação, focando na importância da expansão dos serviços públicos.
Isso é gramaticalmente correto e comum em textos onde a ação ou o estado resultante é mais relevante que o executor da ação.
Esta prática é fundamentada em gramáticas renomadas, como as de Bechara e Cunha e Cintra, que explicam a função e a estrutura da voz passiva sintética na Língua Portuguesa.” Nesse sentido, todas as questões indicadas encontram-se no conteúdo programático conforme edital e possuem apenas uma alternativa correta.
Não obstante o autor junte parecer que discorda da correção do gabarito, não houve demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade.
O candidato pretende questionar a interpretação da banca quanto as questões, o que representa clara valoração do mérito administrativo. É vedado rever os critérios adotados pela banca.
Como mencionado inicialmente, o Poder Judiciário não pode imiscuir-se na aferição de critérios e valorações de correção da própria banca examinadora, e tampouco poderá questionar a formulação das questões e avaliar as respostas, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes (Tema 485 do STF). À míngua de ilegalidade nas questões impugnadas e considerando que não há distinção do precedente vinculante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 4.000,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, em razão do baixo valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Retifique-se o valor da causa para R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor e FUNATEC; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/09/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/08/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA MOTTA em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712550-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA MOTTA REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO I.
Defiro a gratuidade processual em favor da parte autora.
A autora afirma que participou do concurso público para provimento imediato de vagas e formação de cadastro reserva para a Carreira de Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e concorreu ao cargo de Agente Comunitário em Saúde.
No caso, pretende questionar o resultado de questões da prova objetiva, cujo resultado definitivo foi divulgado em novembro de 2.023.
Pede liminar para que a banca examinadora anule três questões da prova objetiva.
Decido.
A tutela provisória deve ser indeferida.
Em primeiro lugar, inexiste urgência ou risco de dano, pressuposto da tutela provisória pretendida.
O resultado definitivo da prova definitiva foi divulgado em 04.11.2023 e a autora apenas pretende questionar a legalidade de algumas questões quase 8 (oito) meses após ter ciência do fato. É evidente que o decurso de tão longo período desqualifica a alegada urgência, Ademais, não há qualquer risco de dano ou de perecimento de direito, pois o concurso já está em pleno andamento e qualquer decisão não alteraria tal estado de coisas.
Apenas não é possível admitir que se pretende tutela provisória de urgência após 8 meses do fato que teria violado suposto direito da autora.
A omissão em resguardar direito após tão longo período retira a legitimidade da tutela provisória baseada na urgência.
No mais, a pretensão da autora viola o tema 485, já definido em sede de repercussão geral pelo STF, que tem caráter vinculante.
O Judiciário não pode reexaminar provas de concursos públicos ou realizar interpretações de questões objetivas, como pretende a autora no presente caso.
Apenas em caso de absoluta e manifesta ilegalidade, excepcionalmente, é possível invalidar questões de provas de concursos públicos.
No caso, para se concluir pela ilegalidade, a autora teve que se socorrer de pareceres de especialistas, ou seja, de valorações e interpretações, o que não é possível pelo Judiciário.
O mérito administrativo, conteúdo da questão, não pode ser objeto de apreciação judicial.
Não há ilegalidade flagrante.
A decisão colacionada aos autos do TJDFT é isolada e, no caso, não altera os termos do precedente vinculante definido do tema 485.
No caso, houve a necessidade de interpretação das questões por especialistas, o que evidencia que não se trata de ilegalidade flagrante, capaz de implicar ilegalidade.
Não é possível corrigir provas e valorar questões, como pretende a autora, porque implica violação do mérito administrativo.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Citem-se os réus para apresentarem contestação, com as advertências legais.
Após a contestação, voltem conclusos para sentença, porque a matéria é de direito.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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