TJDFT - 0706357-93.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANO BARROS ROCHA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ADRIANO BARROS ROCHA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 23:06
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 03:45
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706357-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR FERREIRA DO NASCIMENTO REU: SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI, ADRIANO BARROS ROCHA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor ao ID 193891787 contra a sentença de ID 192644150.
O embargante alega obscuridade, contradição e omissão sob o argumento de que a fundamentação se referiu ao objeto do contrato como sendo um Jet Ski KAYO SEADOO, inscrição n. 281M2011004935, moto aquática, tipo esporte e recreio, quando, na verdade, o objeto do contrato foi o veículo FIAT DOBLÔ EX, 1.3 FIRE 16V, Preto, ano/modelo: 2004/2004, placa: JUK 3215/DF, Renavam 831189460.
Além disso, alega que a fundamentação ponderou que, na espécie, não havia falar em vício oculto, porém o embargante argumenta que aduziu vício oculto, uma vez que o veículo apresentou defeito prontamente na entrega.
Por fim, o autor discorda da parte da fundamentação que descreve que o veículo “fora entregue ao autor totalmente revisado”.
Relatei.
Decido.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O recurso interposto deve ser analisado porque é tempestivo.
Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra sentença.
Com parcial razão a parte embargante.
Embora tenha alegado obscuridade, a sentença incorre em erro material quanto ao objeto do contrato descrito na fundamentação, devendo ser retificada para seja considerado o veículo FIAT DOBLÔ EX, 1.3 FIRE 16V, Preto, ano/modelo: 2004/2004, placa: JUK 3215/DF, Renavam 831189460.
Bem assim, observa-se erro material na parte da fundamentação que descreve que se trata de uma embarcação fabricada em 2010, portanto com 11 anos de existência, porquanto se trata de um automóvel fabricado em 2004, com 17 anos de existência.
Desse modo, a sentença merece reparo quanto a esses pontos.
Em relação à suposta contradição ou obscuridade referente ao vício oculto do automóvel, em que pese o embargante não tivesse deduzido esse tipo de vício na descrição dos fatos e na sua causa de pedir, a sentença ponderou que: “O contrato de compra e venda do veículo automotor (Fiat Doblô) foi entabulado em 04/09/2021.
Contudo, os orçamentos apresentados pelo autor evidenciam que os alegados defeitos do veículo somente foram detectados entre os dias 22/12/2021 (id 121465715/1) e 30/12/2021 (id 121465714/1).” Portanto, os vícios indicados pelo autor foram concebidos como de natureza oculta, pois cabe ao juiz dar interpretação aos fatos, que, por óbvio, não precisa coincidir com a interpretação feita pelas partes.
Desse modo, não há falar em contradição ou obscuridade.
Por fim, em relação à discordância do embargante quanto à constatação de que o veículo fora entregue revisado, a sentença reproduziu o que restou consignado no contrato celebrado entre as partes, um dos elementos de prova dos autos.
Eventual discordância quanto à fundamentação nesse sentido deve ser veiculada em recurso próprio, pois ataca diretamente o mérito da sentença, não guardando pertinência com as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Dispositivo Em face ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes parcial provimento para sanar o erro material da sentença mediante a alteração a seguir.
Onde se lê: “No caso concreto, sustenta o autor a ocorrência de vícios ocultos no bem móvel objeto do contrato de compra e venda entabulado entre as partes em 03/03/2021, (Jet Ski KAYO SEADOO, inscrição n. 281M2011004935, moto aquática, tipo esporte e recreio, no valor de R$36.000,00, conforme o instrumento de id 93578637/1), defeitos que teriam exsurgido logo após a aquisição do bem pelo requerente, notadamente no motor do veículo.” Leia-se: “No caso concreto, sustenta o autor a ocorrência de vícios ocultos no bem móvel objeto do contrato de compra e venda entabulado entre as partes em 03/03/2021, (FIAT DOBLÔ EX, 1.3 FIRE 16V, Preto, ano/modelo: 2004/2004, placa: JUK 3215/DF, Renavam 831189460), defeitos que teriam exsurgido logo após a aquisição do bem pelo requerente, notadamente no motor do veículo.” E onde se lê: “Como consta do instrumento do contrato de compra e venda, cuida-se de embarcação usada, fabricada em 2010, tendo sido alienada ao autor quando possuía mais de 11 (onze) anos de existência.” Leia-se: “Como consta do instrumento do contrato de compra e venda, cuida-se de automóvel usado, fabricado em 2004, tendo sido alienado ao autor quando possuía mais de 17 (dezessete) anos de existência.” No mais, permanece intacta a sentença.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ADRIANO BARROS ROCHA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JURANDIR FERREIRA DO NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JURANDIR FERREIRA DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ADRIANO BARROS ROCHA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/02/2024 14:25
Decorrido prazo de ADRIANO BARROS ROCHA - CPF: *95.***.*20-78 (REU), JURANDIR FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*12-29 (AUTOR) e SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-31 (REU) em 01/02/2024.
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de JURANDIR FERREIRA DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de JURANDIR FERREIRA DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de ADRIANO BARROS ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:17
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/11/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:36
Decorrido prazo de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-31 (REU) em 17/10/2023.
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18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 17/10/2023 23:59.
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23/08/2023 02:44
Publicado Citação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 14:20
Expedição de Edital.
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21/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:31
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:04
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JURANDIR FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2023 14:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ADRIANO BARROS ROCHA em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 10:21
Recebidos os autos
-
01/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/04/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/04/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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14/04/2023 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 13:18
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de TIM S/A em 17/11/2022 23:59.
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18/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 08:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
06/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/08/2022 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 00:15
Recebidos os autos
-
07/08/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/07/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/07/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2022 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2022 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:53
Outras decisões
-
22/05/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2022 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 22:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 16:55
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2022 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:07
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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