TJDFT - 0708482-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 23:11
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 21:22
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A. em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de THIAGO FELIX ALVES FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708482-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FELIX ALVES FERREIRA REQUERIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por THIAGO FÉLIX ALVES FERREIRA em face de SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S/A.
Narra o autor que desde outubro de 2013 é cliente da parte requerida; que solicitou o trancamento temporário da matrícula em virtude de viagem no mês de fevereiro, porém a requerida se negou a realizar a suspensão do plano.
Afirma também que, em 19/03/2024, submeteu-se a procedimento médico e necessitou ficar de repouso por um dia; passados dois dias, compareceu ao estabelecimento da parte requerida para solicitar a suspensão do contrato naquele dia e por conseguinte o ressarcimento do valor.
No entanto, a ré não aceitou o atestado médico do requerente e alegou que só receberia se fosse entregue no mesmo dia da emissão do atestado.
Assevera ainda que, mesmo tentando conversar, a empresa continuou cobrando os valores referentes ao período em que não usufruiu dos serviços contratados.
Com tais argumentos, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Apesar de devidamente citada e intimada, a empresa requerida não compareceu à audiência de conciliação (ID 196882844).
Posteriormente, apresentou sua peça de defesa e documentos (IDs 199158292/199158294). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 20 da lei 9099/1995, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
A apresentação da peça de defesa não supre a ausência no referido ato processual, de modo a caracterizar a revelia, incidindo assim os seus efeitos.
Diante do exposto, decreto a revelia e deixo de considerar a contestação e documentos que a acompanham.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (artigo 355, incisos I e II, CPC).
Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Incontroverso nos autos que o autor é aluno da empresa requerida, que comparece às unidades da ré com frequência e que solicitou o trancamento do plano no mês de fevereiro, em razão de se encontrar viajando, bem como no mês de março, devido a um procedimento médico.
A controvérsia gira em torno da existência do dano moral reclamado em razão da negativa da requerida em proceder ao trancamento temporário da matrícula do requerente. É preciso esclarecer que, apesar de se tratar de relação de consumo, onde é contemplada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC), tal princípio é relativo, baseado na hipossuficiência da parte na produção da prova, e não a exime de trazer elementos de convicção que confiram verossimilhança à tese de ingresso.
Além disso, dispõe o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido.
Ainda que se considerassem abusivas a cláusula contratual que prevê a impossibilidade de trancamento temporário do plano e a exigência de entrega/envio do atestado médico à requerida, no momento de seu recebimento, para possibilitar a suspensão do contrato pelo período de inaptidão, não há comprovação nos autos de que tais fatos tenham representado violação a qualquer direito da personalidade do requerente. É certo que os fatos narrados na inicial podem ter gerado angústia e decepção à parte autora, haja vista o longo período em que está matriculado e frequenta as unidades da requerida, gerando a expectativa de que teria seu pleito acolhido.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Os transtornos narrados pelo autor não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Cabia, portanto, à parte autora, comprovar a existência do dano moral alegado, o que não restou demonstrado nos autos.
A improcedência do pedido formulado na inicial, portanto, é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
27/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/05/2024 19:27
Decorrido prazo de THIAGO FELIX ALVES FERREIRA - CPF: *17.***.*56-00 (REQUERENTE) em 17/05/2024.
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de THIAGO FELIX ALVES FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/05/2024 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 02:50
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 14:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:57
Deferido o pedido de THIAGO FELIX ALVES FERREIRA - CPF: *17.***.*56-00 (REQUERENTE).
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15/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:15
Juntada de Petição de intimação
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12/04/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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