TJDFT - 0711036-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711036-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ DESPACHO O feito foi sentenciado pela homologação do acordo.
O réu informou o cumprimento do acordo.
Portanto, arquivem-se os autos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/08/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/08/2024 06:58
Processo Desarquivado
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14/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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09/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 17:06
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 21:39
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:39
Homologada a Transação
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25/07/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711036-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que estão sendo descontados valores indevidamente em seu benefício de INSS e que desconhece o contrato de cartão de crédito consignado firmado com o réu em seu nome (Contrato nº 52-0139783/15 com parcela mínima de R$ 206,09 e limite de R$ 4.860,00).
Portanto, requereu em tutela de urgência a suspensão dos descontos relativos ao contrato fraudado.
No mérito, pugnou pela nulidade do contrato, declaração de inexistência de débito e condenação do réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu ofertou contestação, na qual alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Sustenta que houve contratação de forma livre e espontânea pelo autor, o qual solicitou o pré-saque no valor de R$ 4.000,00 e foi efetuado por meio de TED no dia 23/12/2015.
Informa que o autor solicitou, ainda, quatro saques complementares nos valores de R$ 994,00, R$ 516,00, R$ 318,00 e R$ 1.281,00, todos transferidos para a conta do autor.
Defende o descabimento do pedido de nulidade do contrato após 8 anos da contratação.
Aduz pela impossibilidade de repetição de indébito e da inversão do ônus da prova.
Aduz inexistência de danos morais.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 199800946.
As partes foram intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré requereu que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar os extratos dos meses de dezembro de 2015, abril de 2018, julho de 2019 e junho de 2020 da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do autor.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Primeiramente, analiso a preliminares suscitadas.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, visto que a exordial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
A preliminar de falta de interesse de agir não procede, uma vez que o interesse de agir está presente, pois o procedimento é adequado, útil e necessário para a obtenção das tutelas pretendidas.
Portanto, REJEITO as preliminares.
Assim, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve fraude na contratação do empréstimo e se a parte autora teve valor creditado em sua conta.
Registro que, caso tenha sido creditado valor na conta da autora não prova, por si só, que a contratação é legítima, sendo, ainda assim, necessária a comprovação da legitimidade da contratação.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé do autor, que nega ter assinado qualquer contrato, sustentando a existência de fraude.
De outra banda, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a existência legitima da contratação.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
No caso, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a legitimidade da contratação, ocasião em que deverá apresentar o contrato original firmado entre as partes, bem como os termos de autorização de saques assinados pelo autor.
Portanto, intime-se a parte ré para informar se tem interesse na produção da prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro o pedido do réu de produção de prova documental.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que forneça os extratos bancários da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do autor JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ, CPF nº *11.***.*44-87, relativos aos meses de dezembro de 2015, abril de 2018, julho de 2019 e junho de 2020.
Caso haja interesse na produção de prova, tornem os autos conclusos para nomeação do perito.
No caso de desinteresse, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711036-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei a ocorrência de erro no sistema após a atualização do PJ-e (dias 8 e 9 de junho de 2024).
Os atos de comunicação feitos para parceiro da expedição eletrônica e DJ-e (autor), não geraram a tarefa de envio à publicação.
Assim, reencaminhei a certidão à publicação na presente data.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *11.***.*44-87 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 16:23
Outras decisões
-
13/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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