TJDFT - 0704061-09.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:34
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
31/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/11/2024 17:31
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
14/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:43
Deferido o pedido de WELINGTON XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*22-60 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:02
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WELINGTON XAVIER DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSINA DE SOUZA BARROS em 03/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704061-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINGTON XAVIER DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSINA DE SOUZA BARROS, REGINA DE SOUZA BARROS SENTENÇA WELLINGTON XAVIER DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de JOSINA DE SOUZA BARROS e REGINA DE SOUZA BARROS, alegando que sofreu prejuízo material em razão de colisão veicular, imputando às demandadas a responsabilidade civil pela reparação dos danos.
Aduziu que o acidente ocorreu em 28 de outubro de 2023.
Asseverou que a proprietária do veículo se comprometeu a arcar com os danos, todavia, passados cinco meses, o conserto não se efetivou.
Afirmou que lhe foi solicitado que escolhesse peças para que fossem colocadas em seu veículo em substituição às que foram danificadas e solicitado que levasse o veículo para a Oficina Alternativa e decorridos mais de trinta dias sem que nada fosse feito no veículo, de lá o retirou com as peças adquiridas pela demandada.
Asseverou que utilizava o veículo para realizar fretes obtendo renda de R$ 3500,00 mensais, porquanto obtinha diariamente cerca de R$ 160,00, todavia, as avarias sofridas no veículo impossibilitam a sua utilização.
Aduziu que mesmo utilizando as peças adquiridas pela promovida, ainda teria de desembolsar, no mínimo, R$ 7.228,80 para realizar o conserto do veículo, além dos R$ 300,00 que desembolsou com reboque para levá-lo à oficina.
Pediu a condenação da promovida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.228,80 referentes ao conserto do veículo, além de R$ 300,00 relativos ao gasto com guincho, lucros cessantes no valor de R$ 160,00 a diária desde o sinistro e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em despacho de Id 194503305, foi determinada a emenda da inicial para que fosse apresentada comprovação da propriedade do veículo, nota fiscal do conserto e orçamentos deste.
Recebida a emenda, designou-se audiência de conciliação que foi realizada sem que as partes tenham chegado a um acordo (ID 199905294).
As demandadas apresentaram contestação no ID 201375575 em que suscitaram a ilegitimidade ativa para propositura da ação em razão do veículo ter sido adquirido por terceiro.
No mérito, aduziram que o conserto do veículo Pampa apresentou maior complexidade.
Inicialmente foi contratado um lanterneiro em Ceilândia, em 23/12/2024 e cobrou R$ 3000,00 para realizar os reparos, e mesmo tendo havido o pagamento antecipado, o autor retirou o veículo da oficina em 06 da janeiro de 2023, mesmo já com os serviços sendo iniciados e procurou outras oficinas para orçamentos até então não realizados por ele e com valores muito acima da média encontrada pelas contestantes.
Acrescentaram que não tiveram ressarcimento por parte do lanterneiro.
Após diversas negociações, houve o acerto para que o carro fosse levado a outra oficina e quando o carro já estava alinhado a ponto de colocar as peças adquiridas, o autor retirou o carro da segunda oficina.
Aduziram que o autor deu causa à não realização dos reparos, além disso, impugnam o valor gasto com o guincho, porquanto somente foi necessário por ter o autor tirado o veículo da oficina.
Asseveraram que não ocorreu violação a direito de personalidade que enseje a reparação por danos morais e que o pedido de lucros cessantes não deve prosperar porquanto apesar de alegar ser fretista, o autor trabalha como pintor.
Formularam pedido contraposto para que sejam indenizadas a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como para que houvesse a declaração de que o pagamento dos danos causados ao veículo pampa foi integralmente quitado por elas.
O autor apresentou manifestação ao pedido contraposto (ID 201824060).
Pela Decisão de ID 202295956, indeferiu-se a prova oral e determinou-se a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade das partes, enquanto condição da ação, deve ser analisada a partir da teoria da asserção, isto é, à luz dos elementos narrativos constantes na inicial.
No caso dos autos, o autor é o motorista envolvido no acidente, tendo feito parte da relação fática que deu causa à propositura da ação.
Ademais, todas as tratativas sobre o conserto do veículo sinistrado foram feitas diretamente com o promovido reconhecido como proprietário de fato do automóvel danificado.
Assim, há pertinência subjetiva à lide, pelo que REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito da demanda.
DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Os orçamentos juntados pelo autor (ID 195057230 195057232 e 195057228) são todos de janeiro de 2024 e incluem diversas peças além da mão de obra, sendo que em abril (Id 195057234), o autor procedeu à retirada de peças adquiridas pelas demandadas após o período em que o carro ficou em oficina contratada pela proprietária do veículo responsável pela colisão e quando já estava em andamento o serviço de reparo com parte dele já realizada conforme documentos juntados pelas promovidas (ID 201379958 e 201379959).
Frise-se que o documento de Id 201379959 indica que 80% do serviço já havia sido realizado, faltando apenas uma semana para a sua conclusão, além de se encontrar quitado o pagamento da mão de obra.
Por outro lado, o autor controverte o percentual de serviço realizado.
Independentemente da parcela do serviço que chegou a ser efetuado, o fato é que a reclamada demonstrou ter arcado com a totalidade do serviço orçado e a retirada do veículo da oficina obstou sua conclusão.
Ademais, não houve comprovação do desembolso por parte do autor dos valores reclamados.
No que se refere aos valores gastos com o guincho para levar o carro à segunda oficina, tem-se que o autor deu causa ao referido desembolso, porquanto retirou o veículo da primeira oficina ao qual o carro foi encaminhado, o que ensejou uma nova contratação de serviço de reboque.
Dessa forma, decorrendo a despesa de ato causado pelo autor, não há que se falar em condenação da promovida ao ressarcimento de tais montantes.
DOS LUCROS CESSANTES As fotos de ID 195057236 demonstram a utilização do carro para realização de fretes, o telefone divulgado no automóvel é 061984327840, mesmo número indicado pelo autor em sua petição inicial.
O que indica que, de fato, explorava o ramo de frentes como atividade econômica.
Os lucros cessantes se referem ao que efetivamente a vítima do evento deixou de ganhar.
No caso dos autos, o autor reclamou a indenização por lucros cessantes no valor de R$ 160,00 por dia de trabalho e demonstrou que utilizava o veículo para a realização de frete.
Todavia, no documento de ID 201824080, demonstra-se que passou o autor a explorar outro ramo econômico a partir de 23 de novembro de 2023, após o sinistro, pelo que os lucros cessantes seriam apenas eventual diferença entre o faturamento do serviço de fretes e a renda obtida como pintor, caso essa fosse menor.
Todavia, não demonstrou nos autos o decréscimo.
Por outro lado, a retirada do veículo da oficina impediu a conclusão do conserto, pelo que os lucros cessantes devem ser considerados como incidentes tão somente com relação aos 17 dias uteis entre a data do sinistro e o período a partir do qual o autor passou a exercer nova atividade econômica, ou seja, entre 28 de outubro de 2023 e 23 de novembro de 2023, totalizando R$ 2720,00 (dois mil setecentos e vinte reais).
DANO MORAL Em que pese o dissabor inerente à necessidade de levar o veículo sinistrado a uma oficina e de seu uso ficar privado, não ficou constatado nos autos ofensa a direito da personalidade do autor praticado pelas promovidas que se mostraram propensas à reparação do dano, mantendo contato com o autor para a reparação do seu veículo.
Por outro lado, não ficou evidenciado ter o autor sofrido lesões físicas ou abalo psíquico em razão do sinistro.
Não há, portanto, que se falar em danos morais neste aspecto.
DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS As promovidas, por sua vez, formularam pedido contraposto para que sejam indenizadas a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de indenização de R$ 2.000,00 por ter o autor retirado o carro antecipadamente e pediram a declaração de que o pagamento dos danos causados ao veículo pampa foi integralmente quitado por elas.
No atinente ao pedido declaratório, referente à quitação quanto à reparação do dano ao veículo do autor, tendo em vista os pagamentos efetivados na oficina, o atendimento deste pleito se verifica de forma automática à improcedência dos pedidos do autor quanto ao ponto, pelo que sequer há interesse processual em tal análise, porquanto desnecessário o pleito.
No que se refere ao pedido de indenização no valor de R$ 2.000,00 em razão de ter o autor retirado o carro antecipadamente da oficina, quando o primeiro lanterneiro já havia sido pago, cabe à contratante pleitear a restituição do pagamento pelo serviço não realizado ao prestador de serviço contratado, sob pena de enriquecimento sem causa deste.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização a título de danos morais, tem-se que em pese o aborrecimento suportado pela promovente no que se refere à troca de oficinas, o contexto em que ocorreram revela divergências quanto aos prazos e formas de execução do serviço sem que tenha havido ofensa direta praticada pelo autor às pessoas das demandadas não evidencia a ocorrência a lesão de direito de personalidade.
Não há, portanto, que se falar em danos morais neste aspecto.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar as demandadas ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais) ao autor referentes aos 17 dias úteis no valor individual de R$ 160,00 do período entre a data do sinistro (28/10/23) e o dia em que o promovente passou a exercer outra atividade econômica (23/11/23), devendo o montante ser corrigidos pelo IPCA a contar da data de cada dia em que se presume auferida a renda e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art; 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
No que se refere aos pedidos contrapostos formulados pelas demandadas, extingo o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido declaratório ante a falta de interesse processual (art. 485, VI do CPC) e resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9099/95).
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0.-3 -
19/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/09/2024 02:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704061-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINGTON XAVIER DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSINA DE SOUZA BARROS, REGINA DE SOUZA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postulam as partes a produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que os autos instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Com efeito, já existe laudo pericial conclusivo acerca da dinâmica do acidente.
Já a extensão dos danos materiais e morais deve ser também demonstrada documentalmente por quem de direito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/06/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:54
Indeferido o pedido de JOSINA DE SOUZA BARROS - CPF: *75.***.*71-68 (REQUERIDO), REGINA DE SOUZA BARROS - CPF: *73.***.*40-68 (REQUERIDO), WELINGTON XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*22-60 (REQUERENTE)
-
27/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/06/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2024 12:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 11:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:45
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/04/2024 21:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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