TJDFT - 0702612-09.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702612-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DO NÚCLEO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS INDIRETOS - NUCIN DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA interpôs embargos declaratórios (ID 203331620) contra a sentença de ID 202267403, que julgou improcedente o pedido.
Afirma que a sentença foi omissa, visto que não houve manifestação sobre a exclusão da composição da base de cálculo de incidência de ICMS os seguintes encargos, quais sejam, adicionais de bandeira tarifária (SBT), demanda contratada e encargos setoriais (inclusive de conexão) dentro do período da prescrição tributária e da TUSD/TUST com foco na nova disposição a partir da LC 194/22.
Além disso, pugna pela manutenção da suspensão da presente demanda, enquanto pendente de julgamento da ADI 7195. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
No tocante ao tema discutido nesta ação, observa-se que o c.
STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 986, definiu que os encargos intermediários no fornecimento de energia, quando lançados na fatura, integram a base de cálculo do ICMS.
Confira-se novamente a tese fixada no precedente: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Por consectário lógico da tese fixada acima, tem-se também reconhecido que fazem parte da base de cálculo do ICMS as perdas técnicas, perdas não técnicas, demanda contratada, encargos de serviços de sistema e bandeiras tarifárias visto que, tal como a TUST e a TUSD, são lançadas na fatura de energia elétrica e integram o preço final.
Por fim, quanto ao argumento de manutenção da suspensão da presente demanda, enquanto pendente de julgamento da ADI 7195, nada a acolher.
Observe-se que não há qualquer decisão do e.
STF de suspensão de demanda relacionadas ao julgamento do Tema Repetitivo n. 986 do c.
STJ, o que inviabiliza a pretensão.
Dessa forma, acolhe-se os declaratórios apenas para prestar esclarecimentos.
Registre-se que não há prejuízo ao DISTRITO FEDERAL quanto ao acolhimento dos aclaratórios, já que se trata de esclarecimentos, sem alteração do resultado alcançado na demanda.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos para prestar esclarecimentos, nos termos expostos acima.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 13:48:29.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de DIRETOR DO NÚCLEO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS INDIRETOS - NUCIN DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702612-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DO NÚCLEO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS INDIRETOS - NUCIN DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RÁDIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA. em face do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DO NÚCLEO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS INDIRETOS e DISTRITO FEDERAL, visando provimento judicial para ser declarada a inexigibilidade de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre os valores discriminados como TUSD, TUST, adicionais de bandeiras contratadas, demanda contratada e encargos setoriais, que integram a conta de energia.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é consumidora de energia elétrica, responsável pelas unidades consumidoras cadastradas pelos códigos n. 1.594.257-0, 480566-6, 1.159.074-2, 1406894-X, 1141951-0, 1141941-5, 515614-9, 1141933-4, 1257959-9, 1475226-3, 2038119-0, 1922893-7, 1904410-0, 792.985-4 e 659120-5, sendo tal serviço sujeito à incidência de ICMS.
Aduz que a base de cálculo do tributo deve corresponder apenas à energia elétrica efetivamente consumida.
Não obstante, o Fisco inclui na base de cálculo a tarifa de uso do sistema de distribuição – TUSD e a tarifa de uso do sistema de transmissão – TUST, além de outros encargos.
Sustenta que esses encargos não integram o fato gerador do ICMS e, por isso, não podem ser incluídos na base de cálculo, pois não integram o fato gerador.
Argumenta que o tributo pressupõe efetiva circulação de mercadoria, devendo incidir apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida.
Acrescenta que deve ser reconhecido seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Na decisão interlocutória de ID 90104114, o requerimento liminar foi indeferido e o processo foi sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo c.
STJ.
Na petição de ID 92366245, a impetrante informou a realização do depósito integral do valor do tributo em discussão nos autos.
Ofício n. 2474 da e. 1ª Turma Cível deste TJDFT para informar que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal no AGI n. 0716199-55.2021.8.07.0000, interposto pelo impetrante (ID 95329313).
Na petição de ID 132626905, a impetrante reiterou o pedido liminar, que foi indeferido na decisão de ID 132724504.
Ato contínuo, a impetrante requer a manutenção da suspensão do feito, enquanto pendente de julgamento o ADI 7195 (ID 192623425).
Contudo, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que não há determinação na ADI 7195 para suspensão de processos que tratam do tema objeto desta demanda (ID 195572180).
Na petição de ID 196915725, o DISTRITO FEDERAL requereu o seu ingresso no feito como litisconsorte passivo.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 197580294.
Intimado, o Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 202231325).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF).
A LC 87/1996, que regulamenta o tributo, prevê sua incidência sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 2º, IV), hipótese em que se inclui o fornecimento de energia elétrica.
O art. 9º da LC 87/1996, em seu § 1º, II, dispõe que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS sobre energia elétrica é das empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, desde a produção ou importação até a última operação.
O dispositivo ainda estipula que o cálculo deve ser efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
O fornecimento de energia elétrica constitui atividade com contornos específicos, visto que a cadeia de produção é complexa e envolve diversas etapas distintas, abrangendo a geração, transmissão, distribuição e comercialização.
Além disso, trata-se de bem que, por sua natureza, não é passível de estocagem. É preciso ressaltar, todavia, que as operações de fornecimento de energia sofreram profunda modificação a partir da década de 1990, com o advento da Lei 9074/1995, que promoveu a desverticalização do setor, permitindo a contratação de fornecimento de energia com produtor independente.
Até então, a produção e distribuição de energia ficava a cargo de empresas estatais, que comercializavam com os consumidores finais.
Com a inovação, o mercado passou a abranger duas modalidades de contratação.
Uma é destinada aos consumidores comuns, ditos cativos, com a remuneração feita por meio de tarifa e figurando as distribuidoras como responsáveis pelo recolhimento do ICMS na condição de substitutas tributárias.
Outra forma é denominada de “mercado livre”, destinado a grandes consumidores, aos quais é facultada a escolha dos fornecedores.
Na contratação livre, a contratação é feita diretamente entre o consumidor e o agente de produção da energia.
A distribuidora de energia recebe uma contraprestação como tarifa de fio, que consiste em cobrança pela utilização das infraestruturas de transmissão e/ou distribuição (TUSD/TUST).
Nesse caso, as operações de compra e venda de energia elétrica estão desvinculadas do processo de transmissão e distribuição, daí por que não cabe incluir a TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS.
Nesse sentir, nota-se que, no mercado livre, não há como se reconhecer a possibilidade de inclusão das tarifas de transmissão e distribuição de energia, pois os contratos de fornecimento de energia, transmissão e distribuição são autônomos e individualizados, sendo que apenas o de fornecimento efetivo de energia se subsume adequadamente à hipótese de incidência do tributo.
Já no mercado cativo, os valores dessas tarifas de transmissão e distribuição correspondem a custos que compõem o preço cobrado dos consumidores e, por isso, como o ICMS deve incidir sobre o “preço praticado na operação final”, como diz a LC 87/1996, art. 9º, § 1º, II, resta inescapável que a base de cálculo do tributo inclua as tarifas TUSD/TUST.
No tocante ao tema discutido nesta ação, observa-se que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 986, definiu que os encargos intermediários no fornecimento de energia, quando lançados na fatura, integram a base de cálculo do ICMS.
Confira-se a tese fixada no precedente: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Por consectário lógico da tese fixada acima, tem-se também reconhecido que fazem parte da base de cálculo do ICMS a Taxa de Fiscalização de Serviço de Energia Elétrica (TFSEE) e a verba identificada como Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e Eficiência Energética, visto que, tal como a TUST e a TUSD, são lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelos consumidores finais, seja livre ou cativo.
Por fim, registre-se que, embora tenha havido modulação dos efeitos do julgado, essa restrição não se aplica à parte requerente neste caso, o qual deve se submeter à orientação definida pelo STJ.
Com isso, não se constata violação a direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:22
Denegada a Segurança a RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-69 (IMPETRANTE)
-
27/06/2024 22:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 05:17
Mandado devolvido dependência
-
04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:58
Indeferido o pedido de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-69 (IMPETRANTE)
-
10/04/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 20:39
Recebidos os autos
-
28/07/2022 20:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 08:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2021 16:41
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/05/2021 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 16:10
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
28/04/2021 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/04/2021 14:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2021 20:49
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:38
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 17:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751608-39.2024.8.07.0016
Stefani Serafim Leite
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ricardo Nunes Leal Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 12:07
Processo nº 0704061-09.2024.8.07.0014
Welington Xavier de Oliveira
Josina de Souza Barros
Advogado: Juscelino Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 21:19
Processo nº 0706357-93.2022.8.07.0007
Jurandir Ferreira do Nascimento
Seukarro.com Comercio de Veiculos Automo...
Advogado: Elias Oliveira de Amorim Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 23:37
Processo nº 0706357-93.2022.8.07.0007
Jurandir Ferreira do Nascimento
Seukarro.com Comercio de Veiculos Automo...
Advogado: Mauren Porto Alegre dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 12:24
Processo nº 0706357-93.2022.8.07.0007
Jurandir Ferreira do Nascimento
Seukarro.com Comercio de Veiculos Automo...
Advogado: Elias Oliveira de Amorim Neto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 17:15