TJDFT - 0753513-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:21
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 13:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753513-79.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR ALVES DE MACEDO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, TROCAFONE S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:00:31. -
19/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753513-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR ALVES DE MACEDO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, TROCAFONE S.A.
S E N T E N Ç A Embargos de declaração opostos pela Empresa ré SAMSUNG alegando erro material em relação ao valor da condenação e omissão em relação à devolução do produto defeituoso.
No mesmo sentido, a Empresa ré TROCAFONE sugere manifestação em relação à devolução.
Chamado a se manifestar, o autor apresentou a petição ID 219081858. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Empresa ré SAMSUNG, em sua peça de defesa, requereu fosse o autor compelido a restituir o produto defeituoso.
De fato, nesse ponto, a sentença é omissa, o que impõe haja a integração do que foi decidido.
Quanto ao mérito desse ponto, tenho que assiste razão à embargante, pois não é razoável o consumidor receber os valores pagos de volta e manter consigo o aparelho defeituoso.
No entanto, como ambas as Empresas rés foram condenadas de forma solidária, impõe-se que uma delas arque integralmente com o valor da condenação, para que faça jus ao equipamento, preferencialmente a segunda ré, empresa que comercializou o produto para o autor.
Quanto ao valor da condenação, de outra sorte, não há que falar em ajuste, pois necessário incluir também as despesas que o autor teve para fazer o orçamento para reparo, comprovado em R$ 45,00, o que eleva o valor da condenação de R$ 1.767,19 para R$ 1.812,19.
Por tais fundamentos, acolho parcialmente os embargos de declaração para integrar a sentença, determinando ao autor que restitua para a segunda ré, TROCAFONE, o aparelho defeituoso, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença.
Subsidiariamente, caso a segunda ré, TROCAFONE, não arque integralmente com o valor integral da restituição, determino que a devolução seja direcionada para a primeira ré, SAMSUNG.
Mantenho os demais termos da sentença na íntegra tal como originalmente proferida.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no PJe.
Intimem-se.
Quanto aos valores depositados, expeça-se alvará para liberação dos valores em favor do autor.
Havendo complementação do depósito por parte da Empresa ré TROCAFONE, o valor depositado deve ser direcionado para a corré SAMSUNG, tendo em vista que cada uma das rés já depositou metade da condenação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TROCAFONE S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE MACEDO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:22
Outras decisões
-
07/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/11/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
01/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753513-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR ALVES DE MACEDO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, TROCAFONE S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ALMIR ALVES DE MACEDO em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e TROCAFONE S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que as rés sejam condenadas à restituição do valor pago pelo aparelho celular Samsung Galaxy S20 Plus, no montante de R$ 1.767,19, e dos custos do orçamento de reparo de R$ 45,00, totalizando R$ 1.812,19.
Ademais, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA ofereceu contestação (ID 2069001986), na qual suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, alegando a necessidade de perícia técnica no aparelho celular.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A TrocaFone S.A. também contestou (ID 207873728), defendendo a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA suscitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, alegando a necessidade de perícia técnica para a apuração do alegado vício no aparelho celular.
Entretanto, entende este juízo que a matéria fática dos autos pode ser analisada com base nos documentos e nas informações apresentadas pelas partes, sendo prescindível a realização de perícia para o deslinde da controvérsia.
Ademais, o rito dos Juizados Especiais prima pela celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), de modo que a preliminar é rejeitada.
A parte autora relata que adquiriu da TrocaFone S.A., em 17 de julho de 2023, um celular Samsung Galaxy S20 Plus, o qual, após alguns meses de uso, apresentou uma linha rosa na tela, defeito que considera oculto e recorrente entre usuários deste modelo.
Ao buscar assistência técnica junto à Samsung, foi informado sobre um orçamento de R$1.860,00 para o reparo, valor que supera o preço de aquisição do aparelho.
A Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, em sua defesa, sustenta que o produto já não se encontrava no prazo de garantia e que o orçamento cobrado pelo reparo é adequado ao serviço necessário.
Já a TrocaFone S.A. defende que não tem responsabilidade por defeitos apresentados no produto após a venda e que desconhecia a existência de qualquer vício oculto no aparelho.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracteriza-se como relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC).
Nos termos do art. 18, CDC, há responsabilidade solidária entre os fornecedores por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo.
No caso em apreço, restou comprovado o vício oculto no aparelho, conforme documentação e alegações que indicam a linha rosa como um defeito recorrente em produtos desta linha.
Ademais, considerando as alegações e os documentos juntados, verifico que o orçamento de reparo apresentado pela Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, superior ao valor de compra do aparelho, compromete a expectativa do consumidor e pode configurar prática abusiva (art. 39, V, CDC).
A responsabilidade do fornecedor não se extingue com o fim da garantia contratual, especialmente quando há indícios de vício oculto, como é no caso.
De outra sorte, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos descritos, ainda que tenham gerado aborrecimento e frustração para o autor, não configuram, por si só, dano moral indenizável, pois não ultrapassam o limite do mero dissabor.
Não restou demonstrado que a falha no produto gerou sofrimento ou lesão que afete a esfera de dignidade da parte autora de forma significativa.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as Empresas rés, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 1.812,19 (mil oitocentos e doze reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos, com juros legais a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 23:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:57
Outras decisões
-
30/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE MACEDO em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753513-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR ALVES DE MACEDO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, TROCAFONE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:35
Outras decisões
-
10/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TROCAFONE S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0753513-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR ALVES DE MACEDO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, TROCAFONE S.A.
Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDA: TROCAFONE S.A. retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(MUDOU-SE) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 08:01:11. -
12/07/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753513-79.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR ALVES DE MACEDO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, TROCAFONE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a restituição do valor de R$ 1.767,19, pago pela aquisição do celular descrito na inicial, sob o argumento de que, alguns meses após a compra, o aparelho passou a apresentar defeitos que impedem a sua adequada utilização.
Assevera já ter tentado solucionar o imbróglio administrativamente, sem êxito.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 24 de junho de 2024, às 16:36:11.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
24/06/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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