TJDFT - 0711902-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRENO MENDES DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BRENO MENDES DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2025 19:49
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:04
Deferido o pedido de BRENO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*78-00 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 21:31
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BRENO MENDES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711902-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: BRENO MENDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1836317, da 5ª Turma Cível (ID 197815307), que deu provimento ao AGI n. 0749035-13.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para determinar a retomada do curso do processo de origem.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 178929708.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF em face do cumprimento individual de sentença requerido por BRENO MENDES DE OLIVEIRA, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante R$ 12.553,18, sendo R$ 11.411,98, referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 25/02/2014 a 01/04/2023, e R$ 1.141,20 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 174932758.
Destaca que a presente execução é oriunda da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdenciárias recolhidas sobre a GPS desde 25/2/2014.
Intimada, a parte executada apresentou a impugnação de ID 178929708, instruída com a planilha de cálculos de ID 178929714.
Afirma que os cálculos elaborados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/2017 pela Taxa Selic.
Afirma que não verificou nos autos decisão relativa à condenação em honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não incluiu nos cálculos.
Informa o excesso de R$ 1.493,00 e como devido o valor R$ 11.060,18.
Em resposta de ID 203522231, a exequente discorda das alegações afirmando que a parte executada busca rediscutir os parâmetros da coisa julgada.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, aduz que não se refere a devolução de contribuição previdenciária, mas sim ao período em que o valor da gratificação foi pago a menor, não sendo devolução do que se está sendo cobrado.
Requer a rejeição da impugnação.
Intimados, os executados apresentaram os esclarecimentos de ID 206623335. É a síntese do necessário.
Decido.
III – BRENO apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, que condenou os réus, dentre outros, a restituir, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 174932750: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1667287, da 1ª Turma Cível (ID 174932751), assim decidido: “Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos iniciais.
Tem razão neste ponto.
No que se refere ao termo final, o Ofício n. 478/2023-SEDES/GAB/AJL, inserto na petição de ID 178929710 (fl. 1068), informa o seguinte: “(...)Deste modo, em atenção ao solicitado, restituo o presente processo com a manifestação exarada pela Coordenação de Gestão de Pessoas (115945420), que informa, em suma, que a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (SEPLAD), com base no Parecer Jurídico nº 233/2022 – PGCONS/PGDF (89416953) e na Decisão n.º 00600-00008165/2022-75-e, realizou a alteração na rubrica da GPS de todos os servidores ativos desta Pasta para que não sejam descontados valores previdenciários sobre o GPS, com impacto financeiro a contar da folha de pagamento de maio de 2023, conforme processo SEI00020-00025486/2022-38, confirmado e atestado pela Diretoria de Conformidade da Folha de Pagamento da Secretaria de estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (SEPLAD despacho (113889340) sendo este o órgão responsável pela alteração de rubricas o que já foi feito para os servidores ativos nesta SEDES.” Desse modo, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados até 01/04/2023, vez que os descontos cessaram a partir da folha de pagamento de maio de 2023.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, a parte executada foi intimada para esclarecer acerca da motivação deste pagamento, tendo informado o seguinte, por meio da petição de ID 206623335: “O DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF, por sua Procuradora ex lege, vêm à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em referência, em atenção ao r. despacho, esclarecer que rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 se refere a pagamento a menor da gratificação, e não à devolução de contribuição previdenciária, mas interfere na composição da base de cálculo do aludido tributo e, portanto, deve ser considerada nos cálculos.” Diante da manifestação da parte executada, eventuais valores referentes a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 devem ser somados à base de cálculo.
Em relação aos critérios de correção monetária, eis o que restou consignado no acórdão de ID 174932751: “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos. (...)Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021” Note-se que os critérios de correção monetária foram expressamente definidos no julgado acima transcrito, qual seja, aplicação do índice INPC, com a incidência de 1% ao mês de juros mora, e a partir da EC 113/2021, a aplicação da Taxa Selic.
O cotejo das planilhas de ID 174932758 e ID 178929714 demonstra que a parte exequente considerou o período de 25/02/2014 a 01/04/2023 e corrigiu os valores pelo índice INPC, com a incidência de juros de mora da poupança desde 15/08/2021 e a Taxa Selic a partir de janeiro/2022.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, considerou o período de 25/02/2014 até 01/05/2023 e corrigiu os valores pelo INPC, com taxa de juros de 1% ao mês desde 08/05/2023 até 28/02/2017 e pela Taxa Selic a partir de 01/03/2017, contudo, o termo final do cálculo é 01/04/2023.
Assim, como os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL contemplaram parcialmente os parâmetros definidos no julgado, fixo o montante devido neste momento, com a exclusão do valor referente a maio/2023 e a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 206185652 e o ressarcimento das custas processuais.
IV - Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF para reconhecendo o excesso de execução fixar como devido o valor R$ 12.151,34 (doze mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 11.060,82 o valor referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 25/02/2014 a 01/04/2023, mais o ressarcimento das custas processuais de ID 174932756, e R$ 1.090,52 os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 203034045, conforme planilha de ID 206185652.
Considerando o êxito parcial na impugnação apresentada, fixo em favor dos executados honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de ID 174932746.
V - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 18:40:13.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BRENO MENDES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BRENO MENDES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:07
Outras decisões
-
09/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711902-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: BRENO MENDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0749035-13.2023.8.07.0000 (ID 197815307), que deu provimento ao recurso para "determinar a retomada do curso do processo de origem." II - Intime-se a parte autora para apresentar resposta à impugnação de ID 178929708.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 16:47:00.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
27/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 19:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 11:43
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BRENO MENDES DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
23/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:22
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726619-66.2024.8.07.0016
Vagner Luis Nunes Lins
Cleia Maria Cavalcante Sampaio
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 21:51
Processo nº 0728720-58.2023.8.07.0001
Diego da Conceicao Abinoan
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcone Almeida Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 15:33
Processo nº 0728720-58.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diego da Conceicao Abinoan
Advogado: Marcone Almeida Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 16:48
Processo nº 0714154-70.2024.8.07.0001
Socrates Martins Costa
Joao Pereira de Araujo
Advogado: Nathalia da Silva Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 13:08
Processo nº 0707934-05.2024.8.07.0018
Larissa Lelis Soares Borges
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 14:19