TJDFT - 0719573-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719573-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MURILO FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS, LUCIMAR MONTEIRO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente no ID. 247487671, por considerar excessivo o prazo requerido.
Nos Juizados Especiais, deve-se observar o princípio da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual o prazo para a manifestação deve ser compatível com a simplicidade do rito.
Assim, concedo o prazo de 10 dias, considerado suficiente ao cumprimento da diligência.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/09/2025 13:08
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:08
Deferido em parte o pedido de MURILO FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ - CPF: *18.***.*05-04 (EXEQUENTE)
-
26/08/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:35
Indeferido o pedido de MURILO FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ - CPF: *18.***.*05-04 (EXEQUENTE)
-
13/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
30/07/2025 22:32
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:32
Indeferido o pedido de MURILO FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ - CPF: *18.***.*05-04 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719573-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MURILO FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS, LUCIMAR MONTEIRO BRAGA DECISÃO Primeiramente, retire-se o sigilo do ID. 241655902, visto que os atos processuais são públicos e o documento não condiz com as exceções previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC).
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Após, intime-se a parte exequente para indicar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 9 de julho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 23:08
Recebidos os autos
-
09/07/2025 23:08
Deferido o pedido de MURILO FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ - CPF: *18.***.*05-04 (EXEQUENTE).
-
04/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:51
Indeferido o pedido de LUCIMAR MONTEIRO BRAGA - CPF: *02.***.*78-31 (EXECUTADO)
-
28/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 21:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:51
Indeferido o pedido de LUCIMAR MONTEIRO BRAGA - CPF: *02.***.*78-31 (EXECUTADO)
-
07/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/05/2025 23:53
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCIMAR MONTEIRO BRAGA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:49
Indeferido o pedido de LUCIMAR MONTEIRO BRAGA - CPF: *02.***.*78-31 (EXECUTADO), VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS - CPF: *46.***.*99-58 (EXECUTADO)
-
20/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/03/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
27/02/2025 21:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:32
Outras decisões
-
12/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/02/2025 21:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
09/01/2025 20:03
Recebidos os autos
-
09/01/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 15:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/12/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:03
Deferido o pedido de MURILO FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ - CPF: *18.***.*05-04 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:58
Indeferido o pedido de MURILO FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ - CPF: *18.***.*05-04 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719573-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MURILO FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS, LUCIMAR MONTEIRO BRAGA CERTIDÃO Certifico que anexei os mandados, devolvidos pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para indicar novo endereço das parte requeridas, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 09/08/2024 às 10:40 - última diligencia, dirigi-me à QNP 5 CONJUNTO J CASA 24 - CEILÂNDIA NORTE (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72240-410, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de Lucimar Monteiro Braga, porque não fora encontrada no endereço acima apresentado, uma vez que sempre encontrei a residência fechada em todas as diligencias efetivadas, sem que ninguém atendesse às chamadas.
O imóvel apresentava as seguintes características: casa térrea, telhado em amianto, pintura externa bege, sem interfone, portas, janelas e grade/portão em ferro de pintura branca.
Certifico ainda, que fui informada pela vizinha/moradora da casa 22, que o destinatário da ordem reside no local, todavia se achava viajando.
Recolho o mandado ao feito, em razão do caráter de urgência da ordem.
Distrito Federal, 09 de agosto de 2024.
SANDRA ELIZA GUIMARAES ROCHA COSTA Oficial(a) de Justiça - mat. 310458" "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 09/08/2024 às 10:40 - última diligencia, dirigi-me à QNP 5 CONJUNTO J CASA 24 - CEILÂNDIA NORTE (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72240-410, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS, porque não fora encontrado no endereço acima apresentado, uma vez que sempre encontrei a residência fechada em todas as diligencias efetivadas, sem que ninguém atendesse às chamadas.
O imóvel apresentava as seguintes características: casa térrea, telhado em amianto, pintura externa bege, sem interfone, portas, janelas e grade/portão em ferro de pintura branca.
Certifico ainda, que fui informada pela vizinha/moradora da casa 22, que o destinatário da ordem reside no local, todavia se achava viajando.
Recolho o mandado ao feito, em razão do caráter de urgência da ordem. -
13/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/07/2024 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719573-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MURILO FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: VICTOR HUGO DA SILVA MARTINS, LUCIMAR MONTEIRO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de nota promissória (ID. 201575031).
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) anexar nova planilha de cálculo sem a estipulação de multa, uma vez que não são pertinentes a esse título executivo; e 2) corrigir o valor da causa à quantia solicitada na planilha acima.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/06/2024 20:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/06/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:09
Declarada incompetência
-
24/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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