TJDFT - 0726191-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:16
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:19
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/07/2024 17:58
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *95.***.*30-34 (REQUERENTE) em 22/07/2024.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726191-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GERALDO ALVES DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial em 15 dias, comprovando a alegada hipossuficiência financeira ou recolhendo as custas de ingresso, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
O contracheque comprova que o autor aufere rendimentos superiores a doze mil reais brutos, o que supera a média nacional.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial para: a) comprovar o pedido de exibição dos contratos realizado administrativamente, para que seja apurado o interesse de agir; b) juntar comprovante de residência e justificar a propositura da ação neste Juízo, uma vez que aparentemente o autor reside no estado de Goiás; c) justificar qual a urgência para propor tutela cautelar antecedente, pois, aparentemente, a ação principal já pode ser proposta, já que os descontos são efetuados há mais de dez anos; d) caso insista na tutela cautelar antecedente, desde já, deverá indicar qual o pedido da ação principal.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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