TJDFT - 0725426-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:10
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MOACIR HORSTMANN em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA INDICAÇÃO DE BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA PELO CREDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, c, do CPC, cabendo ao Poder Judiciário, de forma subsidiária e excepcional, auxiliar e cooperar para assegurar a efetividade da execução. 2.
No caso, não foram esgotados os meios à disposição do exequente para encontrar bens passíveis de penhora da parte executada, eis que ausente pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD e junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por meio do sistema e-RIDFT, medida que pode ser solicitada por qualquer interessado, por meio de página na internet, mediante pagamento de emolumentos. 3.
Constatado que o exequente não demonstrou ter exaurido as diligências disponíveis para localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, o pedido penhora sobre plano de previdência privado não merece acolhimento. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
16/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Não consta pedido de antecipação de tutela recursal ou mesmo de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
I.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
28/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
21/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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