TJDFT - 0723161-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:56
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIX ALVES CORREA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NARCISIA SILVA CORREIA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:59
Prejudicado o recurso
-
25/07/2024 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
25/07/2024 03:32
Decorrido prazo de NARCISIA SILVA CORREIA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:32
Decorrido prazo de FELIX ALVES CORREA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0723161-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: FELIX ALVES CORREA AGRAVANTE: NARCISIA SILVA CORREIA AGRAVADO: CONSTRUTORA DHARMA S.A., FARIA REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERRA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE FELIX ALVES CORREA e NARCISIA SILVA CORREIA contra a decisão que indeferiu o processamento dos pedidos indenizatórios formulados nos autos da ação de dissolução de sociedade empresária ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA DHARMA S.A., FARIA REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e TERRA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A parte agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sem exibir documentos pessoais comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
Devidamente intimada para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, a parte agravante juntou apenas extratos bancários de fevereiro a abril de 2024. É o sucinto relatório.
Decido.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça.
Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa física possui presunção de veracidade, sendo certo que o juiz pode indeferir o pedido quando verificar nos autos elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício (artigo 99, §§ 2º e 3º, CPC).
No caso em tela, os extratos bancários juntados aos autos não apresentam associação direta com os argumentos da parte agravante e não se encontram atualizados, pois se referem a período anterior a dois meses.
Portanto, a parte agravante não logrou demonstrar, de forma clara e objetiva, sua incapacidade para arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1397266, 07359831820218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante.
Em consequência, fixo o prazo de 5 dias para que apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
28/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NARCISIA SILVA CORREIA - CPF: *73.***.*72-53 (AGRAVANTE).
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24/06/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/06/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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