TJDFT - 0721711-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de CEJANA CARVALHO DE CASTRO CAIADO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721711-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CEJANA CARVALHO DE CASTRO CAIADO REU: DECOLAR, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao teor das petições de ids 220701925, 220701935 e 220704364, a título de emenda à inicial, eis que pertencentes a outro caderno processual (0802381-88.2024.8.07.0016), também em trâmite neste Juizado.
Ademais, o presente feito foi sentenciado em 23/11/2023 (id 179155340), restando finda a atividade jurisdicional.
Assim, intime-se para a regularização da juntada e promova-se o desentranhamento das petições de ids 220701925, 220701935 e 220704364.
Após, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, nos termos da sentença proferida. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
14/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 17:46
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 17:46
Desentranhado o documento
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14/01/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 17:46
Desentranhado o documento
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721711-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CEJANA CARVALHO DE CASTRO CAIADO REU: DECOLAR, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao teor das petições de ids 220701925, 220701935 e 220704364, a título de emenda à inicial, eis que pertencentes a outro caderno processual (0802381-88.2024.8.07.0016), também em trâmite neste Juizado.
Ademais, o presente feito foi sentenciado em 23/11/2023 (id 179155340), restando finda a atividade jurisdicional.
Assim, intime-se para a regularização da juntada e promova-se o desentranhamento das petições de ids 220701925, 220701935 e 220704364.
Após, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, nos termos da sentença proferida. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
21/12/2024 08:59
Recebidos os autos
-
21/12/2024 08:59
Indeferido o pedido de CEJANA CARVALHO DE CASTRO CAIADO - CPF: *01.***.*55-91 (AUTOR)
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19/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/12/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 18:31
Processo Desarquivado
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16/01/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:33
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DECOLAR em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de CEJANA CARVALHO DE CASTRO CAIADO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de DECOLAR em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de CEJANA CARVALHO DE CASTRO CAIADO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DECOLAR em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/10/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de CEJANA CARVALHO DE CASTRO CAIADO em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a restituir à autora o valor de R$4.947,45, a título de reembolso de valores pagos, já deduzida a multa aplicável (5%) nos termos da fundamentação retro, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
27/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de DECOLAR em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de DECOLAR em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721711-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CEJANA CARVALHO DE CASTRO CAIADO REU: DECOLAR, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DESPACHO A relação havida entre as partes é de consumo e aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Alega a ré Decolar preliminar de ilegitimidade passiva.
Não se desconhece o fato de que em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limitaria à venda de passagem, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
No entanto, no caso concreto, a ré teria sido responsável não só pela venda dos bilhetes aéreos, mas se responsabilizou pelo pedido de reembolso deduzido, a exsurgir a sua legitimidade passiva em relação aos eventuais danos experimentados pela parte autora que, em caso de procedência, alcançarão sua esfera patrimonial.
Ademais, todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei 8.078/1990 - CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso em desfavor da outra fornecedora de serviços, na medida da responsabilidade de cada uma.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
O interesse de agir resta consubstanciado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via eleita pela parte autora para defesa de seu alegado direito, como ocorre no caso dos autos, haja vista que o autor busca a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido diante da alegada falha na prestação dos serviços da parte ré.
A verificação da responsabilidade ou não da parte ré pelos prejuízos reclamados na inicial é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito, portanto, a preliminar aduzida.
Superadas as questões preliminares, converto o julgamento em diligência.
Afirma a parte ré que já foi promovido o reembolso de R$226,25 por intermédio do cartão de crédito da parte autora final 7719, com a indicação da data de efetivação em 26/05/2023, conforme se observa do documento ID163547355.
Por outro lado, em sede de réplica (ID165647934,p.1) a parte autora afirma que não houve qualquer reembolso realizado pela parte ré.
Assim, fica a parte autora intimada a apresentar os extratos das faturas do cartão de crédito final 7719 a partir de maio de 2023 para confirmação de realização do alegado reembolso.
Prazo: 05 dias.
Apresentada manifestação, intime-se a parte ré para ciência por igual prazo (05 dias).
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de DECOLAR em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2023 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 09:23
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2023 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DECOLAR em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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