TJDFT - 0716504-02.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716504-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA MENEZES FERREIRA, MARLON ALEXANDRE RABELO DE SOUZA REQUERENTE: VITOR MENEZES VILLELA, M.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: CYNTHIA MENEZES FERREIRA REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a expedição de alvará eletrônico para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1552672651 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 47.766,39 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora no ID nº 228152893: MARLON ALEXANDRE RABELO DE SOUZA, CPF nº *67.***.*87-53, Chave PIX (e-mail): [email protected] (Banco de Brasília S/A (BRB), Agência nº 086, Conta Corrente nº 086.005.938-3).
Remeta-se por meio do Bankjus.
Quanto à alegação da parte credora acerca da existência de débito remanescente, caso persista o interesse em instaurar a execução de saldo remanescente, deve observar os requisitos do art. 524 do CPC, inclusive o recolhimento das custas da fase de Cumprimento de Sentença.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/02/2025 14:06
Baixa Definitiva
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19/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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19/02/2025 14:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MATEUS MENEZES RABELO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VITOR MENEZES VILLELA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLON ALEXANDRE RABELO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CYNTHIA MENEZES FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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19/01/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:31
Conhecido o recurso de SV VIAGENS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (EMBARGANTE) e provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MATEUS MENEZES RABELO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARLON ALEXANDRE RABELO DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:21
Decorrido prazo de VITOR MENEZES VILLELA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CYNTHIA MENEZES FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PACOTE DE VIAGENS ADQUIRIDO.
EXTENSÃO DO PRAZO.
PANDEMIA COVID-19.
LEI Nº 14.046/2020.
TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO EM LEI.
DIREITO DE REMARCAÇÃO.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Referida lei, em seu artigo 14, determina que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa para que seja estabelecida a responsabilidade pela reparação de danos causados em decorrência do negócio jurídico firmado. 2.
No particular, verifica-se que os autores adquiriram, no ano de 2020, pacote de viagem de empresa que atua no ramo do turismo.
Diante do advento da pandemia de covid-19, sobreveio a necessidade de suspensão dos serviços, sendo possível a remarcação ou cancelamento. 3.
Nesse sentido, foi editada a Lei nº 14.046/2020, com o intuito de reduzir os efeitos da situação de calamidade pública nos setores do turismo e da cultura. 4.
Depreende-se da legislação supramencionada que os pacotes de viagens que tenham sido adquiridos entre 01.01.2020 a 31.12.2022 poderiam ser prorrogados, desde que fosse assegurado ao consumidor a remarcação dos serviços ou das reservas.
Demais disso, observa-se que a data limite imposta pela lei para que a empresa realizasse a remarcação dos serviços e reservas seria em 31.12.2023. 5.
Não obstante, o §6º do art. 2º da Lei nº 14.046/2020 dispõe que, em caso de impossibilidade de remarcação dos serviços, o consumidor será restituído pelos valores pagos, observados os prazos legalmente pre
vistos. 6.
No particular, verifica-se que a pretensão dos apelantes é no sentido de obter a rescisão do serviço adquirido, juntamente com a restituição dos valores pagos, diante da ausência de remarcação por parte da empresa apelada. 7.
A partir de uma análise dos elementos de informação coligidos aos autos, é possível notar que a apelada não realizou a remarcação das viagens adquiridas, mesmo após os apelantes terem solicitado, bem assim, informaram que os bilhetes aéreos já tinham sido utilizados. 8.
A esse respeito, importante destacar que a ré não comprovou a utilização das passagens aéreas, de modo que tal alegação não merece prosperar.
Dessa forma, tem-se por clarificada a falha na prestação dos serviços oferecidos pela apelada, a qual tem atuado de forma abusiva e prejudicial aos consumidores, em afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Logo, subsiste o dever de restituir o valor dos serviços contratados, porquanto não houve a remarcação devida do pacote de viagens, o qual não foi utilizado pelos autores. 10.
Nesse cenário, conclui-se que deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço da ré e, consequentemente, a responsabilidade civil pelos danos causados, na medida em que a longa espera pelo serviço adquirido ultrapassou o mero aborrecimento. 11.
Os danos morais, neste caso, são evidentes, haja vista o excessivo período em que os autores aguardam a conduta da ré em proceder à restituição do pacote de viagem adquirido e não utilizado. 12.
Assim, tomando por base os critérios da extensão do dano causado, as circunstâncias do caso em testilha, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, revela-se necessário fixar a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. 13.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
Inversão do ônus de sucumbência. -
26/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:11
Conhecido o recurso de CYNTHIA MENEZES FERREIRA - CPF: *10.***.*17-53 (APELANTE) e provido
-
21/06/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/11/2023 23:59.
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18/09/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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