TJDFT - 0737301-02.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 17:30
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO MORAIS DANTAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO SANTOS DE ASSIS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JADER DA CRUZ FAYAD em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO MORAIS DANTAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO SANTOS DE ASSIS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JADER DA CRUZ FAYAD em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0737301-02.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: JOAO PAULO MOREIRA VAZ AGRAVADO: JADER DA CRUZ FAYAD, RENATO SANTOS DE ASSIS, LUIZ FRANCISCO MORAIS DANTAS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Paulo Moreira Vaz contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n° 0735333-31.2022.8.07.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Desqualifique-se o Juízo 100% Digital.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por ADER DA CRUZ FAYAD, RENATO SANTOS DE ASSIS e LUIZ FRANCISCO MORAIS DANTAS, em face de PREMIER JET LOCAÇÃO E GERENCIAMENTO NÁUTICO EIRELI – ME, PREMIER JET VENDA DE EMBARCAÇÃO COMPARTILHADA LTDA – ME e JOÃO PAULO MOREIRA VAZ, partes qualificadas.
Os autores relatam que, juntamente com um terceiro (Delzio João de Oliveira Júnior), adquiriram do 1º réu, em regime de multipropriedade, a embarcação denominada Fênix, modelo Royal Mariner 270 Cabinada, chassi nº RM270-C/157, na seguinte proporção: o 1º autor (Jader) adquiriu a sua cota em 21.11.2018, pelo valor de R$ 72.500,00; o 2º autor (Renato) em 04.10.2020, pelo valor de R$ 60.000,00; o 3º autor (Luiz Francisco) em 15.10.2021, pelo valor de R$ 65.000,00; e o Sr Delzio em 10.10.2021, no valor de R$ 45.000,00.
Afirmam que o 1º réu deu a embarcação em garantia de um contrato de mútuo firmado com o 3º réu e que este, em 2019, transferiu para si a lancha antes mesmo do vencimento do empréstimo firmado entre ele e aquele, configurando negócio jurídico simulado.
Narram que as requeridas foram despejadas da marina onde a embarcação ficava, de modo que foi necessário retirar o bem do local.
Aduzem o receio de alienação do bem pelo 3º réu.
Tecem considerações de direito e formulam pedido de tutela provisória de urgência para que sejam mantidos na posse da embarcação, bem como a Marinha do Brasil obste a transferência da lancha a qualquer título, igualmente, abstendo-se os réus de alienar o bem. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
A probabilidade do direito da parte autora encontra-se evidenciada no contrato de compra e venda firmado entre as partes, envolvendo a embarcação modelo Royal Mariner 270 Cabinada, chassi nº RM270-C/157 (ids 137194453 e ss.).
O risco ao resultado útil do processo, por seu turno, encontra-se no fato de que o bem foi dado em garantia em contrato de mútuo, aparentemente assinado pelo sócio da primeira requerida e o mutuário, consta a referida embarcação em garantia (id 137194484), bem como no ato de transferência do bem realizado pelo 3º requerido.
Ademais, a documentação acostada aos autos aponta, em sede de cognição sumária, a prática de garantir empréstimos em contratos de mútuo, mediante o oferecimento de bens alheios.
Dessa forma, preenchidos os requisitos acima, a tutela de urgência é medida que se impõe.
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulada, para a manutenção dos autores na posse do bem, como também proibir a transferência da embarcação Royal Mariner 270 Cabinada, chassi nº RM270-C/157 a terceiros até o julgamento da demanda.
Citem-se e intimem-se os réus, pela via postal, por AR/MP ou por mandado, para contestar o pedido, sob pena de revelia.
Oficie-se à Marinha do Brasil para obstar qualquer tentativa de transferência do bem Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.” Alega o Agravante que a r. decisão agravada não merece prosperar, pois é o proprietário da embarcação e todo e qualquer acidente pode lhe trazer consequências de natureza cível e criminal.
Sustenta que litiga também com a primeira e segunda requeridas, não só para obter de volta a embarcação, mas para receber os alugueres atrasados.
Afirma que alguns dos instrumentos apresentados pelos Agravados são apócrifos e outros com assinatura eletrônica sobreposta ao documento, sem que de fato o representante legal da primeira e segunda requeridas, Sr.
Rogério Fayad, os tenha assinado.
Também inexiste nos autos qualquer comprovante de pagamento.
Registra que nunca houve intercorrências na relação jurídica entre o Agravante e a Premier Jet Locação e Gerenciamento Náutico e que o Sr.
Rogério Fayad, se aproveitando do contrato de exploração comercial vendeu quotas de uma embarcação que não lhe pertencia.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para que o Agravante fique na posse da embarcação até o julgamento do mérito da ação, por ser o legítimo proprietário.
Pela decisão Id. 59032239, foi antecipada a tutela recursal para determinar que o Agravante seja mantido na posse da embarcação denominada Fênix, modelo Royal Mariner 270 Cabinada, chassi n° RM270-c/157.
No v.
Acórdão n° 1865335 (Id. 59758846) foi dado provimento ao Agravo de Instrumento par determinar que a embarcação Fênix, modelo Royal Mariner 270 Cabinada, Chassi n° RM270- c/157 permaneça na posse do Agravante, até o julgamento final da ação.
Na petição Id. 60298003, os Agravados informaram que a sentença proferida em 13 de março de 2024 é anterior ao acórdão e que em razão disso deu-se a perda superveniente do interesse recursal.
Pelo sistema informativo deste Tribunal de Justiça, verifica-se que, de fato, em 13.4.2024, o Juiz de origem confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos negócios jurídicos envolvendo o bem descrito na inicial, firmados entre a primeira ré e o terceiro réu e reconhecer os Autores e o Sr.
Delzio como proprietários do bem, salvo situação que não foi objeto de pronunciamento pelo juízo.
Segundo o entendimento firmado pelo c.
STJ no julgamento dos EAREsp 488.188SP, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, pois: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência, torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC73); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a antinomia entre elas.
No caso em exame, entretanto, já ocorreu o trânsito em julgado do Acórdão n° 1865335, de modo que os efeitos da decisão proferida nestes autos deverão ser analisados no Processo 0735333-31.2022.8.07.0001.
Por tais razões, indefiro, por hora, o pedido Id. 60298003.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
17/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:27
Indeferido o pedido de JOAO PAULO MOREIRA VAZ - CPF: *36.***.*84-28 (AGRAVANTE)
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12/07/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI - ME em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0737301-02.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: JOAO PAULO MOREIRA VAZ AGRAVADO: JADER DA CRUZ FAYAD, RENATO SANTOS DE ASSIS, LUIZ FRANCISCO MORAIS DANTAS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os Agravantes para se manifestem, no prazo de 10 dias, quanto à perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que já foi proferida sentença nos autos de origem.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
24/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
14/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
24/05/2024 18:01
Conhecido o recurso de JOAO PAULO MOREIRA VAZ - CPF: *36.***.*84-28 (AGRAVANTE) e provido
-
24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
29/09/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
29/08/2023 17:10
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI - ME em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO MORAIS DANTAS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RENATO SANTOS DE ASSIS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JADER DA CRUZ FAYAD em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
28/07/2023 18:14
Conhecido o recurso de JADER DA CRUZ FAYAD - CPF: *13.***.*96-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/07/2023 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 13:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
21/03/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO MORAIS DANTAS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA VAZ em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JADER DA CRUZ FAYAD em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de RENATO SANTOS DE ASSIS em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
27/02/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
27/02/2023 17:48
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
14/02/2023 18:57
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 21:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/02/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
09/02/2023 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 00:06
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA VAZ em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:06
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI - ME em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:06
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/12/2022 17:53
Juntada de Petição de agravo interno
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22/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 13:30
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 19:20
Defiro
-
07/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
03/11/2022 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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