TJDFT - 0715081-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715081-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIO LARA DA CRUZ EXECUTADO: ANGELA CRISTINA CARLOS SILVA CAMPOS DECISÃO Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", com a utilização do recurso denominado “teimosinha”, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 30 (trinta) dias.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a resposta seja negativa, a parte credora deverá se manifestar e indicar objetivamente bens e/ou valores do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:04
Deferido o pedido de JUNIO LARA DA CRUZ registrado(a) civilmente como JUNIO LARA DA CRUZ - CPF: *12.***.*31-22 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/07/2025 19:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA CARLOS SILVA CAMPOS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada,viapublicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
06/06/2025 08:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:47
Outras decisões
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05/06/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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03/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito. -
11/12/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 08:42
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 17:46
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:46
Homologada a Transação
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10/12/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA CARLOS SILVA CAMPOS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JUNIO LARA DA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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22/11/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA CARLOS SILVA CAMPOS em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/09/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 14:14
Desentranhado o documento
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26/09/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 14:14
Desentranhado o documento
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16/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para apresentar o título original (cheque) na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto, em se tratando de título de natureza cambiária deve o autor demonstrar que está de posse do(s) título(s), para fins de comprovar sua legitimidade ativa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.Após, determino a citação da parte ré a pagar o valor postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor do débito (art. 701, “caput”, do CPC). -
26/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a JUNIO LARA DA CRUZ registrado(a) civilmente como JUNIO LARA DA CRUZ - CPF: *12.***.*31-22 (AUTOR).
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26/07/2024 19:06
Outras decisões
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24/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715081-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUNIO LARA DA CRUZ REU: ANGELA CRISTINA CARLOS SILVA CAMPOS DECISÃO Fica a parte autora intimada a emendar à inicial para: -Anexar aos autos as cártulas de cheque completas ( frente e verso); -juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/06/2024 11:16
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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