TJDFT - 0713587-21.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:29
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713587-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVONETE ALVES DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por IVONETE ALVES DA SILVA em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITAPUÃ, suscitando preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a taxa extra foi aprovada, em assembleia condominial, sem um quórum mínimo exigido por lei.
No mais, não reconhece a taxa extra cobrada e entende que houve excesso de execução, além de invocar a regra da impenhorabilidade do bem de família (ID 199632832).
Após emenda da inicial (ID 202209111), constou dos autos decisão que deferiu a gratuidade processual, recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, bem como concedeu prazo para que o condomínio embargado pudesse apresentar manifestação (ID 202452059).
O embargado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITAPUÃ, em impugnação, sustenta a validade das deliberações em assembleia, pois foi objeto de decisão soberana e resultado da manifestação dos condôminos presentes.
No mais, pontua que foi apresentada a planilha de débitos de verbas condominiais, incluindo cotas que se venceram no curso da execução (ID 205368766).
Em réplica, a parte embargante reitera o conteúdo trazido na petição inicial, pois entende que a votação da cobrança da taxa extra estaria em desacordo com o previsto na convenção do condomínio (ID 206841026).
Inaugurada a fase de especificação de provas (ID 206906289), e não tendo havido nenhum pedido de dilação probatória pelas partes, determinou-se a conclusão do feito para sentença (ID 211312319).
Decisão que chamou o feito à ordem, e converteu o julgamento em diligência para realização de audiência de conciliação (ID 215553164), a qual restou infrutífera (ID 221038446 e ID 226754250).
Por fim, os autos foram conclusos para a sentença (ID 226938831). É o relatório, decido. 2.
Da inépcia da inicial.
A preliminar de inépcia da inicial diz respeito a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, e que tenha pertinência com os pressupostos processuais.
A petição inepta não pode ser reconhecida pelo juízo de forma indiscriminada, forçando, dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito.
No caso concreto, a alegação de que a taxa extra, estabelecida em convenção de condomínio, não teria observado ao quórum mínimo previsto na legislação vigente, confunde-se com a questão de fundo.
O liame entre tal argumento, e a qualificação de uma petição “inapta” (termo usado por PONTES DE MIRANDA), não justifica que haja o reconhecimento de vulnerabilidade formal na propositura da demanda.
Assim sendo, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois não houve qualquer fissura que justifique a extinção do feito sem análise do mérito.
Na peça de ingresso, não houve falta pedido ou causa de pedir; a narração dos fatos produziu uma conclusão lógica, não havendo incompatibilidade ou indeterminação do pedido, bem como constato a ausência de obscuridade no pedido ou na causa de pedir (art. 319, CPC). 3.
Do julgamento antecipado.
Da Taxa Extra.
Análise do Suporte Probatório.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há a necessidade de produção de demais provas, conforme previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte embargante sustenta que não seria devedora de saldo relativo à taxa extra, instituída em assembleia condominial, pois não teria contado com quórum qualificado de aprovação.
A teor dos artigos 1.351 a 1.353 do Código Civil, as deliberações assembleares, em regra, serão tomadas por maioria absoluta em primeira convocação e maioria simples em segunda convocação, só se exigindo o quórum qualificado de dois terços dos condôminos quando se tratar de alteração da própria convenção, mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, ou outro tema previsto na convenção condominial.
A deliberação assemblear foi no sentido de efetivar a pintura da fachada do edifício, o que, pelas máximas de experiência, promoveria a valorização das respectivas unidades e evitaria a presença de patologias na alvenaria do prédio.
A simples pintura não pode ser interpretada como uma mudança de destinação do edifício, ou mesmo, como uma alteração arquitetônica da fachada.
Na verdade, é prescindível o quórum qualificado na aprovação da pintura de revitalização da fachada do edifício.
Não houve, por parte da embargante, qualquer demonstração de alteração do retrato arquitetônico da edificação.
No mais, a pintura não pode ser considerada como benfeitoria voluptuária ou útil, pois esta depende da aprovação por 2/3 e da maioria absoluta dos condôminos, conforme previsto no artigo 1.341 da codificação civil (Em sentido semelhante: TJDFT, 07372900920188070001 1655567, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 01/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2023).
Assim sendo, não vislumbro nenhuma ilegalidade ou irregularidade que possa comprometer a validade da decisão assemblear, que instituiu taxa extra para pintura da fachada do prédio, afastando-se, igualmente, a alegação de excesso de execução.
Por fim, a regra da impenhorabilidade do bem de família é excepcionada pela cota condominial inadimplida e que recai sobre o próprio imóvel.
Dessa forma, a cláusula de impenhorabilidade deve ser afastada no caso concreto. “É admitida a penhora do bem de família na hipótese de a dívida exequenda decorrer do inadimplemento de taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do caput do art. 1.715 do Código Civil e do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009 /90” (TJDFT, 0736082-17.2023.8.07 .0000 1788911, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023). 4.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente os presentes embargos à execução, mediante resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), em razão da ausência de qualquer irregularidade ou ilegalidade na cobrança da taxa extra, instituída pelo condomínio embargado.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 07109292420248070007, e prossiga-se na mesma.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, devendo-se ficar sobrestada por conta da gratuidade processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 03 de março de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
03/03/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:33
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2025 22:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
20/02/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 02:22
Recebidos os autos
-
19/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 17:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
17/12/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
17/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2024 21:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:50
Outras decisões
-
16/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
16/12/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2024 02:26
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
28/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
24/10/2024 07:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 07:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713587-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVONETE ALVES DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 23:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/09/2024 22:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0713587-21.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: IVONETE ALVES DA SILVA Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 206906289.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, faço os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0713587-21.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: IVONETE ALVES DA SILVA Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:29:29.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713587-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVONETE ALVES DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA Decisão Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como apreciá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo cncedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2024 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 09:04
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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