TJDFT - 0715376-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARTA GEBRIM em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARTA GEBRIM em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARTA GEBRIM em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715376-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARTA GEBRIM EMBARGADO: M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro. À Secretaria para emissão da certidão de objeto e pé solicitada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2025 19:33
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:33
Outras decisões
-
13/01/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARTA GEBRIM em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/10/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 10:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARTA GEBRIM em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715376-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARTA GEBRIM EMBARGADO: M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0715376-73.2024.8.07.0001, interposto pela parte embargante, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:27
Outras decisões
-
11/07/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715376-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARTA GEBRIM EMBARGADO: M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO De acordo com o art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Para tanto, deve a parte requerê-la, sendo atribuída à declaração de hipossuficiência econômica, deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa de veracidade, consoante a jurisprudência consolidada do c.
STJ quanto à interpretação do art. 99, § 3º, do CPC/15.
Como tal, pode o magistrado afastar a referida presunção iuris tantum, se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo.
Nesse sentido, o entendimento do c.
STJ, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 2.
No presente caso, a Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos negou o benefício da justiça gratuita ao concluir que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo. 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. 4. (...) 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021).
Na hipótese dos autos, o impugnante apresenta documentos que comprovam renda equivalente a 6 salários mínimos, incompatível com a hipossuficiência alegada.
Ademais, a despeito de os extratos bancários juntados não demonstrarem vultosa movimentação bancária, deve-se destacar a existência de saldo positivo nas contas apresentadas.
Diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:50
Indeferido o pedido de MARTA GEBRIM - CPF: *84.***.*90-82 (EMBARGANTE)
-
21/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 19:21
Recebidos os autos
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25/05/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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