TJDFT - 0701874-18.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 12:48
Baixa Definitiva
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22/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:47
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE.
OBJETO, NÃO CONSTATADA.
PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INOBSERVÂNCIA.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
CARACTERIZADO. 1.
A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 2.
A perda superveniente do objeto depende da constatação de óbice à constituição da situação jurídica almejada pelo autor, situação não evidenciada na hipótese. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Inteligência da Súmula 608/STJ. 4.
O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 5.
Consideram-se “falsos coletivos” os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. 6.
Os planos coletivos empresariais e por adesão em que não seja verificada a condição de elegibilidade do contratante equiparam-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme preceitua o artigo 39 da RN ANS 557/22. 7.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde imotivada, quando não configurada a ausência do pagamento superior a 60 dias no momento do desligamento, é abusiva e ilícita, mormente quando a parte não é notificada nos termos no inciso II do artigo 13 da Lei 9656/98. 8.
Em caso de rescisão unilateral do plano de saúde imotivada, impossibilitando o consumidor de realizar consultas e exames necessários a manutenção de sua saúde, gera prejuízos de natureza in re ipsa, ensejando a condenação de danos morais. 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. -
21/06/2024 16:34
Conhecido o recurso de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0005-62 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/04/2024 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 08:42
Recebidos os autos
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17/04/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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