TJDFT - 0725599-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO.
DESBLOQUEIO.
PENHORA.
NUMERÁRIO ENCONTRADO EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO.
PROVENTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 833, do CPC, dispõe que os vencimentos são impenhoráveis (inciso IV), exceto para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração, e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§ 2º). 2.
O ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal incumbe à parte executada, conforme prevê o art. 854, § 3º, do CPC. 3.
No caso, a executada não comprovou que a quantia penhorada recaiu sobre crédito dessa natureza, inviável afiançar a proteção prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
27/09/2024 16:04
Conhecido o recurso de IVETE SATIKO ZENSQUE - CPF: *54.***.*14-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de IVETE SATIKO ZENSQUE em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725599-88.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: IVETE SATIKO ZENSQUE AGRAVADO: ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO IVETE SATIKO ZENSKE, interpôs o agravo de instrumento contra a decisão proferida pela Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, no cumprimento de sentença movido por ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, que rejeitou a impugnação à penhora dos ativos financeiros da agravante.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, objetivando receber a quantia atualizada de R$ 46.904,26.
Foi deferida a pesquisa pelo sistema Sisbajud, e penhorada a quantia de R$ 1.647,79, da conta da executada (ID origem198012170).
Ela apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade de seus proventos.
Foi então proferida a decisão agravada, nos termos seguintes: A regra da impenhorabilidade dos salários é especial, razão porque desafia interpretação restritiva.
Assim, é vedada a penhora sobre os salários na fonte.
Entretanto, uma vez que estejam repousando em conta corrente, as quantias deixam de ter a natureza jurídica de salário, e passam à condição de patrimônio disponível, portanto, sujeito à responsabilidade executiva.
Pensar de modo diverso equivale a reconhecer autorização perene para o calote generalizado por quem é assalariado, eis que todo o seu patrimônio estaria carimbado como "salário", e não poderia servir para pagamento a nada, o que é evidentemente absurdo.
Ademais, por padrão, o SISBAJUD não realiza bloqueios em contas-salário.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liberação da penhora dos valores encontrados em conta corrente, mantendo-as íntegras.
Converto em penhora o bloqueio realizado por intermédio do sistema BacenJud no valor total de R$ 1.840,25 (um mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos).
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, passam a presente decisão e o detalhamento em anexo a servirem de auto de penhora.
Determino a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo perante o BRB agência 0155.
Nomeio o gerente geral da agência da Instituição Financeira como fiel depositário dos valores penhorados.
Segue protocolo de ordem de transferência.
Sem prejuízo, intime-se o executado RAIMUNDO NONATO PIRES DO CARMO para que se manifeste quanto ao bloqueio de R$ 1.350,79.
Int.
Irresignada, a agravante alega a impenhorabilidade de seus proventos, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC.
Argumentou que a quantia foi bloqueada na conta bancária onde recebe seus proventos, o que caracteriza a natureza alimentar da verba.
Alegou que a manutenção da penhora sobre as verbas alimentares compromete a sua subsistência.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ao agravo e a gratuidade de Justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC prevê ser possível ao relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E o art. 300, caput, da mesma norma dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
Nessa perspectiva, passo a avaliar a presença de tais condições no caso em apreço, cuja controvérsia cinge-se à penhora da quantia de R$ 1.647,79.
Da análise dos autos, nota-se que a agravante/executada firma a tese de que os valores constritos em sua conta bancária são impenhoráveis, porque frutos de aposentadoria.
O Histórico de Créditos do Instituto Nacional do Seguro Social (ID origem 188232212), indica que a agravante recebe de proventos a quantia de R$ 3.317,70, a qual é depositada na conta do Banco Bradesco, onde foi realizada a penhora.
Nada obstante, a impenhorabilidade deve alcançar apenas a remuneração ou o ganho periódico destinado à mantença dela e de sua família, relativamente ao mês ao qual se refere.
A partir dessa lógica, o quanto sobejar para o mês subsequente fica descoberto da proteção legal, estando sujeito à constrição.
Não é outro o entendimento esposado pela jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE. (...) O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que determinou a penhora de pequeno valor em dinheiro encontrado nas contas do executado, negando a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, sob o seguinte fundamento: "Na verdade, entendo que não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários-mínimos.
A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (...) De fato, não há nenhuma demonstração de que o bloqueio realizado de pequeno valor em contas de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família.
Com efeito, afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos" (fls.47, e-STJ). 4. É o credor que tem de provar que os valores inferiores a 40 salários-mínimos não compõem reserva do devedor para sua subsistência, havendo presunção relativa em prol do executado. (...) Cita-se a jurisprudência do STJ: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29/8/2014. (...) (AgInt no AREsp n. 1.896.362/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024.) No TJDFT, o tema foi também alçado em grau de recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA VIA BACENJUD.
SALDO REMANESCENTE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESERVA ANTERIOR DISPONÍVEL.
SALDO REMANESCENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1.
A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A impenhorabilidade, portanto, não pode descuidar dos demais créditos mantidos na conta bancária, que não aqueles que sejam comprovadamente vinculados à natureza alimentar.
Após revisar o extrato bancário juntado (ID origem 188232207) é possível constatar o recebimento de outros valores além do benefício do INSS, por exemplo, vários resgates de investimento, denominado “resgate invest fácil”, além de créditos realizados por transferências via PIX.
No mês de fevereiro, quando efetivada a penhora da quantia de R$ 1.647,79, a agravante movimentou, em crédito na sua conta, a quantia de R$ 14.524,45, quantia quatro vezes maior que seus proventos de R$ 3.497,93, o que impende afirmar que a totalidade dos proventos foram absorvidos por essa transferência.
Nesses termos, constata-se que a totalidade da quantia constrita não decorre da exclusiva percepção da aposentadoria (fevereiro/24), posto que efetivada sobre saldo, investimentos, acrescido de outros depósitos recebidos na conta bancária.
Dessa forma, a agravante não se desincumbiu do ônus em demonstrar (art. 373, inciso I, do CPC), ainda que minimamente, que esse depósito não deve ser penhorado por ser verba alimentar (art. 833, inciso IV, do CPC), o que impende afirmar que a constrição (art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.830/80) é válida, em princípio.
Nesse sentido, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade do direito da agravante.
E, ausente tal elemento, prescindível se falar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em decorrência da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, pois são condições cumulativas para a tutela de urgência ora requerida.
Posto isso, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do referido Diploma Legal.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
03/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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02/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725599-88.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: IVETE SATIKO ZENSQUE AGRAVADO: ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO IVETE SATIKO ZENSKE, interpôs o agravo de instrumento contra a decisão proferida pela Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, no cumprimento de sentença movido por ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, que rejeitou a impugnação à penhora.
Nas razões recursais,a agravante requer o deferimento da gratuidade de justiça.
Todavia, no cumprimento de sentença originário, nº 0001414-90.2012.8.07.0018, o pedido já foi realizado e indeferido, nos seguintes termos (ID origem 176903177): (...) De fato, os benefícios da gratuidade judiciária podem ser concedidos tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica (art. 98, CPC).
A concessão, no entanto, há que obedecer rigorosos critérios de controle, já que o processo demanda custos que devem ser suportados, a priori, pelas partes litigantes, sob pena de não somente fomentar aventuras jurídicas como também de se destinar parte da verba pública (pertencente a toda a coletividade), em prol de parcela da sociedade que pode perfeitamente arcar com os custos das despesas do processo.
Aliás, vale destacar que ainda que se obtenha a gratuidade judiciária, os benefícios não retroagem aos atos pretéritos, o que por óbvio, inviabilizaria a pretensão deduzida pelos executados de afastar a obrigação perseguida.
Este inclusive é o entendimento desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO.
PARTE QUE INCLUSIVE EFETUOU PAGAMENTO DAS CUSTAS E PREPARO RECURSAL (FLS. 75/76).
DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO, MAS SEM RETROAÇÃO.
LIMITES DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1 - A gratuidade de justiça pode ser deferida a qualquer tempo, porém, não pode retroagir para alcançar condenação imposta na sentença.
Seus efeitos são "ex nunc". 2 - "Mandamus" conhecido e improvido.
Unânime. (Acórdão n.304383, 20060710175709DVJ, Relator: ALFEU MACHADO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2008, Publicado no DJE: 14/05/2008.
Pág.: 254).
Desta forma, baseado no art. 98 do Código de Processo Civil e estando ausentes os requisitos legais autorizadores para a concessão da gratuidade judiciária não há como se acolher o pleito, razão porque rejeito a impugnação e indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
E contra a decisão a executada/agravante não recorreu, operando-se a preclusão consumativa, o que veda a rediscussão da decisão.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
QUESTÃO JÁ ANALISADA.
PRECLUSÃO.
ARTIGOS 505 E 507, CPC.
NOVA ANÁLISE PELO JUÍZO.
INCABÍVEL.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Analisando-se os autos, verifica-se que foi proferida a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante.
A questão foi novamente analisada, proferida a decisão objeto do agravado, que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante. 2.
Uma vez decidida a questão levada ao judiciário, não comportando mais a interposição de recurso, fica vedada às partes a discussão da matéria e ao juiz a prolação de decisão sobre a questão já decidida, em observância ao instituto da preclusão.
Inteligência dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. 2.1. "Não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida (art. 507 do CPC), ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, a qual vincula todas as partes do processo, inclusive o julgador (preclusão judicial ou pro judicato)". (Acórdão 1331096, 07074627120198070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Configura a preclusão pro judicato, necessário cassar a decisão agravada e manter o beneplácito anteriormente deferido. 4.
Preliminar de nulidade da decisão suscitada de ofício.
Decisão cassada ante a ocorrência de preclusão pro judicato.
Recurso prejudicado. (Acórdão 1872256, 07127862920248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada ,grifou-se ) Assim, intime-se a agravante para que proceda ao recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/06/2024 15:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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