TJDFT - 0707682-41.2024.8.07.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 17:54
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:27
Extinto o processo por desistência
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17/10/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/10/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0707682-41.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Agregação (10351) REQUERENTE: CASSIMIRO HENRIQUE MAGALHAES DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 10:48:05.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
23/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/07/2024 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/07/2024 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:51
Declarada incompetência
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29/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/07/2024 18:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/07/2024 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/07/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:11
Declarada incompetência
-
26/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/07/2024 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707682-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: C.
H.
M.
D.
S.
REQUERIDO: D.
D.
E.
D.
R.
D.
D.
F. -.
D.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa no ID 202352344 não corresponde ao proveito econômico pretendido, tendo em vista que o requerente considerou as parcelas vencidas do seu curso universitário e não as parcelas vencidas e vincendas do seu benefício previdenciário de pensão por morte pretendido.
Vale lembrar, que o valor da causa deve englobar os valores retroativos devidos desde a data em que pretende a prorrogação do benefício retromecionado, bem como as parcelas vincendas.
Assim, tendo em vista que a incorreção do valor da causa interfere na fixação da competência absoluta do juízo, concedo, pela derradeira vez, a oportunidade de a parte autora adequar o valor da causa, devendo incluir as parcelas vencidas e vincendas que pretende receber à título de prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte.
Ressalta-se que a emenda deverá ser cumprida por meio do oferecimento de nova petição inicial, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:11:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/06/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/06/2024 16:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/06/2024 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/06/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:27
Declarada incompetência
-
02/06/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/06/2024 19:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2024 14:43
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/05/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:10
Declarada incompetência
-
27/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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