TJDFT - 0725932-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:21
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 12:28
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA.
INCOMPATIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça através dos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
A ausência de comprovação de hipossuficiência impede a concessão da gratuidade de justiça, cujo amparo só pode servir àquelas partes que demonstrem sacrifício excepcional para suportar os encargos inerentes a um processo judicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:50
Conhecido o recurso de VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*32-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/08/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA (agravantes/executados) em face da decisão proferida (ID 199927890, dos autos de origem) nos autos da ação de tutela antecipada antecedente, nº 0715161-80.2023.8.07.0018, proposta por INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (agravado/exequente), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte agravante/autora.
Em suas razões recursais (ID 60741647), o agravante/exequente sustenta, em síntese, que é aposentada, professora, não possui imóvel próprio, está com câncer e as despesas para com a pessoa com doença grave são múltiplas, sendo que as dificuldades financeiras enfrentadas pelos altos custos com tratamentos de saúde não podem impedir pessoas de exercerem seu direito à Justiça.
Alega que a doença que acomete a autora tem tratamento conhecidamente longo e dispendioso, sendo suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita assegurada pela carta magna (art. 5º, inc.
LXXIV) e pela lei nº 1.060/50 (art. 4º), não se justificando sua recusa com base apenas no quantum da renda pessoal da beneficiária e que de suas despesas correntes e fixas , ainda resta um mínimo, que pode ser usado para pagamentos das despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais, como se esta não precisasse de mais nada, além do indicado nas suas despesas.
Argumenta que há que se proteger o portador de doença grave, permitindo a ele que formule suas demandas perante o Poder Judiciário sem, por exemplo, o obstáculo do recolhimento das custas processuais ou da antecipação do pagamento das despesas do processo e de eventual condenação em honorários advocatícios, principalmente, porque, neste caso, o valor da causa é significativo para quem está em tratamento médico oncológico, no qual, toda despesa é elevada.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para que seja concedida a gratuidade de justiça e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Sem preparo, uma vez que a gratuidade de justiça é o pedido da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Diante disso, em que pese a parte agravante/executada requer a antecipação da tutela recursal para que seja concedida a gratuidade de justiça, por estar sendo acometida de doença grave (câncer), entendo que o mais razoável, nessa análise perfunctória, é a suspensão da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, momento no qual todas as questões, ora apresentadas, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Nesse sentido, a concessão de tutela liminar de maneira alternativa, com o objetivo de equilibrar os interesses em disputa, não contraria o princípio da adstrição ou da congruência (artigo 492, do Código de Processo Civil), porquanto esse entendimento está em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, que assim apresenta o poder geral de cautela conferido aos magistrados, a saber: “O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares “ex officio”, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.
Assim, não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.694.810/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2019). “Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional”. (STJ. 4ª Turma.
AgInt na Pet 15.420/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022 - Info 763).
Sendo assim, em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça para a parte agravante/autora.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/executada, diante da possibilidade de que o não recolhimento das custas processuais poderá acarretar o cancelamento da distribuição.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
26/06/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/06/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/06/2024 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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