TJDFT - 0704558-29.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:07
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:04
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VANILDE RODRIGUES MEDEIROS em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCURAÇÃO.ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A assinatura eletrônica encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, instituidora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
Feito de acordo com esse regramento, é garantida a validade jurídica do documento em forma eletrônica. 1.1.A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º). 2.
Ante a constatação de que a procuração colacionada aos autos eletrônicos, embora subscrita mediante intervenção de autoridade certificadora privada, carreia todos os dados indispensáveis à correta identificação do seu signatário, afigura-se inadmissível questionar a autenticidade da rubrica digital aposta ao aludido documento.
Precedentes. 3.
O acervo probatório coligido nos autos é suficiente para corroborar as alegações iniciais: de existência de cobrança na plataforma Serasa Limpa Nome referente a débitos que supostamente estão prescritos. 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença cassada. -
13/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:57
Conhecido o recurso de VANILDE RODRIGUES MEDEIROS - CPF: *79.***.*85-04 (APELANTE) e provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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25/07/2024 20:44
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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