TJDFT - 0714281-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714281-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CELIA REGINA SILVA ALVES REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A) interpôs recurso de Apelação ID 210543373.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
28/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714281-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CELIA REGINA SILVA ALVES REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO L.
G.
B.
D.
S , representado por CELIA REGINA SILVA ALVES, ajuíza ação contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
O autor declara ser beneficiário de contrato de plano de saúde firmado entre a parte ré e sua mãe, conforme carteirinha de ID 196148865.
Informa ser portador de transtorno do espectro autista, sendo que se encontra em tratamento multidisciplinar.
Revela que recebeu uma notificação de que o plano de saúde será cancelado a partir do dia 01/06/20204, tendo cobertura até 31/05/2024, sem que tenha sido apresentada justificativa para tanto.
Relata estar em dia com as mensalidades do plano, de forma que o seu tratamento não pode ser interrompido.
Pede, em antecipação de tutela, o restabelecimento do contrato de plano de saúde e a continuidade de seu tratamento médico.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça.
A inicial está instruída por documentos.
Emenda à inicial no Id 197061751.
Decisão de deferimento da antecipação de tutela ao Id.
Num. 197809097.
Concedida a justiça gratuita pleiteada.
Citação efetivada pelo sistema de comunicação processual.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A contesta ao Id. 200717225.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça, bem como sustenta sua ilegitimidade passiva.
Defende a regularidade do cancelamento e a inaplicabilidade do art. 13 da Lei 9.656/98 aos contratos na modalidade coletivo.
Demonstra que o contrato firmado entre as partes prevê o cancelamento automático do benefício na hipótese de falta de pagamento.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Pede o julgamento de improcedência.
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contesta ao Id.
Num. 201567484.
Sustenta, inicialmente, cumprimento da decisão de tutela.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, discorre sobre a ausência de conduta ilícita, bem como sobre a inexistencia do dever de indenizar.
Pede a improcedência do pedido.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Intimadas para especificação de provas, não houve requerimentos.
Manifestação do Ministério Público ao Id. 201567484, oficiando pela procedência parcial dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Da impugnação à justiça gratuita Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte autora possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Deste modo, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte ré QUALICOR aduz ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, pois é apenas intermediadora de benefícios.
Contudo, adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A legitimidade passiva, conforme a Teoria da Asserção, é verificada tão somente com base nos argumentos deduzidos na petição inicial sem necessidade de apreciação exauriente dos elementos de prova coligidos, de maneira que, constatada a existência de pertinência subjetiva da administradora de benefícios com os fatos que lhe são imputados na petição inicial, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para a causa.
No caso em tela, a operadora e a administradora do plano de saúde integram a mesma cadeia de fornecimento em uma relação de consumo, de modo que não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A demanda será julgada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidores e fornecedora, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
A pretensão da parte autora é a manutenção do plano de saúde contratado, bem como indenização por danos morais.
A lide, portanto, cinge-se à regularidade ou não do cancelamento unilateral do plano ofertado à parte autora. É digno de nota que o beneficiário está em tratamento, em razão de ser portador de TEA, o que atrai a aplicação, por analogia, do inciso II, do parágrafo único do art. 13 da Lei de Planos de Saúde.
Entender de modo diverso seria facultar a isenção das obrigações decorrentes do mutualismo. É importante o registro inicial de que a Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza a resilição dos chamados contratos coletivos de assistência médica celebrados entre as operadoras de planos ou seguros de saúde e as empresas.
Contudo, a reportada possiblidade não pode, evidentemente, deixar o consumidor totalmente desamparado e sem assistência alguma, como no caso, em que havia precedente diagnostico importante e tratamento em curso, mas ainda assim não foi disponibilizada qualquer solução alternativa adequada pela ré.
No caso concreto, portanto, resta claro que a rescisão unilateral e imotivada pretendida pela ré é ilícita, porquanto impõe ao consumidor situação de completo desamparo, obstando materialmente a continuidade do tratamento em curso.
Ademais, a Lei 9.656/98 não veda a rescisão unilateral e imotivada dos contratos de planos coletivos de assistência à saúde, desde que haja disposição expressa no contrato, art. 17-A, §2º, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico garantidor de sobrevivência ou de sua incolumidade física, salvo se a Operadora e a Administradora demonstrarem que mantiveram a assistência ao beneficiário em tratamento/internado, com a migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.
Sabe-se que o norte interpretativo das regras referentes ao contrato de plano de saúde deve ter como balizamento o respeito à dignidade e a saúde do consumidor, pautando sua conduta em melhoria para a saúde do segurado, consoante disciplina o artigo 4º do CDC.
Sob esta ótica, o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deverá prevalecer acima de tudo sobre as normas contratuais restritivas de cobertura obrigatória, haja vista que o escopo contratual visa a salvaguardar a integridade física e psicológica do segurado, por exemplo.
No caso, como visto, a parte autora possui diagnostico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de assistência especializada intensiva e contínua para a melhoria da sua condição de saúde, situação que atrai o entendimento ainda prevalente no âmbito deste e.
TJDFT e do próprio c.
STJ, no sentido de que não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde por vontade exclusiva da operadora interrompa tratamento em curso e obste o pleno restabelecimento da saúde da parte beneficiária.
Além disso, o c.
STJ e o e.
TJDFT possuem precedentes entendendo aplicável a regra dos planos individuais em casos similares, abarcando planos de saúde coletivos com menos de trinta usuários, vedando a rescisão unilateral e imotivada em tais hipóteses semelhantes, ainda mais durante tratamento em curso.
De toda sorte, diante do quadro normativo posto e da orientação jurisprudencial atual acerca da matéria, inviável a rescisão pretendida pela ré.
Procede o pedido de manutenção do plano.
Passo ao exame do pedido de pagamento de compensação por dano moral.
Em se cuidando de relação de consumo, como na hipótese, tem incidência a norma contida nos artigos 12 e 14 do CDC, no tocante à responsabilidade objetiva.
Assim, o dever de compensar o prejuízo decorrente da atividade de risco exige a prova do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade.
Na hipótese em análise ocorreu o serviço defeituoso, pois a ré cancelou o plano de saúde contratado sem a prévia notificação do consumidor, o que acarretou a negativa indevida de atendimento.
No entanto, os fatos descritos pela parte autora não são suficientes para provocar prejuízo moral passível de indenização.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”(Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Aquele que contrata está sujeito ao descumprimento do ajuste.
As consequências naturais desse descumprimento não podem ser consideradas dano moral, principalmente se o descumprimento do acordado não é hábil a ofender a dignidade ou a honra.
O contexto fático exposto não permite a conclusão de a situação descrita pela parte autora ter habilidade lesiva suficiente para atingir a sua honra ou dignidade.
Esse foi o entendimento do TJDFT em situação semelhante.
Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO DEMONSTRADA.
CONTINUIDADE DO PAGAMENTO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTABELECIMENTO DO PLANO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Admite-se a rescisão unilateral no contrato de plano de saúde em razão do inadimplemento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2.
Não demostrada a regular notificação do consumidor/beneficiário, impõe-se o restabelecimento do plano de saúde e o reembolso do valor despendido em exame particular. 3.
A emissão dos boletos pela seguradora e o consequente recebimento do pagamento efetuado pelo segurado, após a data do suposto cancelamento, faz pressupor a continuidade do contrato de plano de saúde, à luz do princípio da boa-fé objetiva. 4.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral. 5.
Recursos conhecidos.
Apelo da ré parcialmente provido.
Apelo da autora prejudicado. (Acórdão 1341761, 07026316120208070014, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A conclusão destes autos é a mesma, em razão da similitude de circunstâncias.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na reativação/manutenção do plano de saúde contratado, autorizando e custeando todos tratamentos multidisciplinares realizados atualmente pelo menor, notadamente com sessões: (a) psicologia, em dois atendimentos semanais, com quarenta e cinco minutos cada, (b) terapia ocupacional, em quatro atendimentos semanais, com quarenta e cinco minutos cada, (c) musicoterapia, em dois atendimentos semanais, com quarenta e cinco minutos cada, (d) psicopedagogia, em dois atendimentos semanais, com quarenta e cinco minutos cada, (e) psicomotricidade, em quatro atendimentos semanais, com trinta minutos cada, sob pena de aplicação de multa diária anteriomente fixada.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% cada polo.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Como a gratuidade de justiça foi deferida, as obrigações do autor decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 20:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714281-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CELIA REGINA SILVA ALVES REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 12:41
Distribuído por sorteio
-
09/05/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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