TJDFT - 0705182-84.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 23:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VIVIANE NERI DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 15.167,07 (quinze mil, cento e sessenta e sete reais e sete centavos), que deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção se dará pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo e os juros de mora serão calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão as partes com o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na proporção de 40% para a autora e 60% para os réus, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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13/06/2025 09:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:11
Outras decisões
-
11/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 20:16
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WAGNER LIMA DA NOBREGA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VIVIANE NERI DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2025 17:51
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705182-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os requeridos foram devidamente citados, conforme ID 209186214 (Jonathan) e ID 218844620 (Wagner).
Certifico, ainda, que foi juntada CONTESTAÇÃO do requerido JONATHAN, conforme ID 221024367, protocolizada (x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( X) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
Certiifico, por último, que o requerido WAGNER deixou transcorrer "in albis" o seu prazo.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de janeiro de 2025 22:20:37.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
05/01/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:03
Deferido em parte o pedido de VIVIANE NERI DOS SANTOS - CPF: *91.***.*72-49 (REQUERENTE)
-
08/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:18
Juntada de aditamento
-
26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705182-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE NERI DOS SANTOS REQUERIDO: WAGNER LIMA DA NOBREGA, JONATHAN WAGNER ARAUJO DA NOBREGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 212118943.
De ordem, cancelo a audiência considerando que até o momento o requerido não foi citado e intimado.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 13:12:08.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
24/09/2024 13:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
24/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705182-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE NERI DOS SANTOS REQUERIDO: WAGNER LIMA DA NOBREGA, JONATHAN WAGNER ARAUJO DA NOBREGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 209345054.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de setembro de 2024 22:07:51.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
03/09/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE NERI DOS SANTOS - CPF: *91.***.*72-49 (REQUERENTE).
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18/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/07/2024 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705182-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE NERI DOS SANTOS REQUERIDO: WAGNER LIMA DA NOBREGA, JONATHAN WAGNER ARAUJO DA NOBREGA DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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