TJDFT - 0712213-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 14:00
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de ELIAS ABBOUD em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712213-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO REQUERIDO: ELIAS ABBOUD SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de contrato proposta por FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXÃO em face de ELIAS ABBOUD, na qual formula os seguintes pedidos: "a) O IMEDIATO APENSAMENTO AOS AUTOS DO PROCESSO 0034512-31.2014.8.07.0007, EM FACE DA NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO TRAVADO ENTRE AS PARTES, VOLVENDO-SE A PROPRIEDADE EM FAVOR DO VERDADEIRO TITULAR DO IMÓVEL ALIENADO DE FORMA NULA, ENTÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA, QUE TODOS OS VALORES AINDA CONSTANTES NOS AUTOS DO PROCESSO EM APENSO: 0034512-31.2014.8.07.0007 SEJAM IMEDIATAMENTE RESTITUÍDOS À AUTORA DEVENDO-SE OFICIAR O BANCO DO BRASIL PARA QUE ESTE TRANSFIRA TODO E QUALQUER VALOR MAIS ACRÉSCIMOS A CHAVE PIX (CPF) *78.***.*18-00, OU, CASO ENTENDA DE FORMA PARALELA, ENTÃO QUE SEJAM OS VALORES TRANSFERIDOS PARA A PRESENTE DEMANDA FICANDO AQUI RETIDOS ATÉ FINAL SENTENÇA; b) Que, EM TUTELA EMERGENCIAL seja, incontinenti sobrestado todos os atos processuais do feito em apenso 0034512-31.2014.8.07.0007, tendo em vista que DIREITO ALGUM POSSUI O PRIMEIRO RÉU EM COBRAR QUALQUER VALOR, HAJA VISTA TER ALIENADO COISA INEXISTENTE À AUTORA, EM FACE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE VENDA E COMPRA DA CHÁCARA POR 02 (DOIS) JUÍZES DA COMARCA DE ÁGUAS LINDAS – GO, POSTO QUE CALCADOS EM NEGÓCIO NULO DE PLENO DIREITO, O QUE EFEITO JURÍDICO ALGUM POSSUI, PELO QUE SE DEVE EXTINGUIR O FEITO 0034512-31.2014.8.07.0007; c) Também, EM TUTELA EMERGENCIAL, que também seja OFICIADO O CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL, PARA QUE SEJA AVERBADA A EXISTÊNCIA DESTA AÇÃO NO IMÓVEL DO RÉU, SENDO ESTE DESCRITO PELA LOJA 14, DA QUADRA 514, DO BLOCO C, DA SRC/SUL, MATRÍCULA 50032, DO 1º OFÍCIO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL, DE SORTE QUE O IMÓVEL RETRO NÃO POSSA SER ALIENADO A TERCEIROS LEVANDO-SE O REQUERIDO A INSOLVÊNCIA, POSTO QUE ESTE SOFRE DIVERSAS EXECUÇÕES NA PRAÇA, CONFORME DOCUMENTOS ANEXOS; d) Que Vossa Excelência, digne-se receber a presente ANULATÓRIA EM FACE DE NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO, determinando-se, EM TUTELA DE URGÊNCIA, a imediata suspensão de qualquer medida constritiva nos autos 0034512-31.2014.8.07.0007, em desfavor da AUTORA até decisão definitiva da presente demanda, inclusive com a SUSPENSÃO DE QUALQUER ALVARÁS EM FAVOR DO RÉU OU QUALQUER OUTRO INTERESSADO, ATÉ FINAL JULGAMENTO DA PRESENTE, POSTO QUE TODO E QUALQUER CRÉDITO CONSIGNADO NOS AUTOS DO PROCESSO 0034512-31.2014.8.07.0007 É, INDUBITAVELMENTE, DE TITULARIDADE DA REQUERENTE, EM FACE DE VENDA NULA DE PROPRIEDADE: e) Ademais, verificada e ratificada a nulidade da venda da chácara pelo réu na presente demanda, então que sejam os autos 0034512-31.2014.8.07.0007, por ter sua subsistência oriunda de NULIDADE ABSOLUTA, resta-se iniludível que a referida execução de sentença carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, POSTO QUE NULA DE PLENO DIREITO, de tal forma que o acolhimento desta anulatória culminará, indubitavelmente, com a extinção da lide retro dita; f) Em face do NEGÓCIO NULO DE PLENO DIREITO TRAVADO ENTRE AS PARTES, ENTÃO QUE SEJA O RÉU COMPELIDO A RESTITUIR TODOS OS VALORES PAGOS PELA AUTORA E RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO RÉU, ESTES ELENCADOS NO INCISO II DA EXORDIAL, NO IMPORTE DE R$ 268.670,00 (DUZENTOS E SESSENTA E OITO MIL SEISCENTOS E SETENTA REAIS), NOS AUTOS DO PROCESSO: 0034512-31.2014.8.07.0007, INCLUSIVE DANDO O PRIMEIRO RÉU COMO PAGOS EM FAVOR DA AUTORA NO PRÓPRIO PROCESSO EM APENSO, DEVENDO TODOS OS VALORES POSTOS NA PLANILHA EM COMENTO SEREM DEVIDAMENTE CORRIGIDOS E AJURADOS A CONTAR DE CADA PAGAMENTO; g) Com o acolhimento do presente, seja também condenado o demandado, ALIENANTE DE COISA NON DOMINO, nas custas processuais e verba honorária, consoante a inteligência do Artigo 20 do CPC. h) Com o devido acatamento da presente, então que seja declarado inexistente qualquer débito vindicado no feito 0034512-31.2014.8.07.0007, em desfavor da autora, haja vista que o RÉU agira na mais absoluta má-fé em ainda tentar buscar valores indevidos sem contudo informar a V.Exª., QUE TODO O NEGÓCIO JURÍDICO TRAVADO ENTRE AS PARTES TINHA EM SEU CERNE A NULIDADE ABSOLUTA, O QUE FORA DESCOBERTO PELA AUTORA EM AGOSTO DO ANO PRETÉRITO" É o relatório.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, porquanto pretende a autora tão-somente reagitar questões processuais e de mérito que foram (ou deveriam ter sido) formuladas na ação anterior (Processo n. 0034512-31/2014), afrontando assim a coisa julgada e a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Na espécie, novamente pretende a autora a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes (contrato de promessa de compra e venda), representado pelo instrumento contratual de id 198065585, tema este que foi objeto de análise expressa tanto da sentença proferida na ação originária (que transitou em julgado em 22/11/2019), quanto, em especial, no acórdão proferido pela egrégia Corte em grau de apelação, que, examinando especificamente a alegação de venda a non domino, rechaçou-a, condenando-se a autora (então ré) ao pagamento dos valores previstos no contrato cuja anulação é novamente pretendida nesta ação.
Merece especial destaque o quanto decidido pelo egrégio Tribunal, por meio de acórdão da egrégia Quarta Turma Cível, que assim apreciou o tema ora reagitado, in verbis: “O autor e a ré firmaram o instrumento de promessa de venda e compra (11-13) cujo objeto era de 50% do imóvel assim descrito: "OBJETO: A COMPRA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO IMÓVEL OBJETO DA PROMESSA DE VENDA E COMPRA:12,96H (DOZE VÍRGULA NOVENTA E SEIS HECTARES) DE TERRAS DA FAZENDA DENOMINADA 'DOS PIMENTAS', DESMEMBRADOS DE UMA ÁREA MAIOR DE 59,12H (CINQUENTA E NOVE VÍRGULA DOZE HECTARES) DA FAZENDA DENOMINADA 'CAMARGOS', LOCALIZADO EM ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO, CONFORME ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE PADRE BERNARDO-GO, SOB O LIVRO 087, À FLS.173/174." A cláusula primeira do referido instrumento contratual assim estabelece: ""Cláusula 1ª - O VENDEDOR é senhor e legítimo proprietário d o i m ó v e l a c i m a d e s c r i t o , c o n s o a n t e a t e s t a o SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO LAVRADO NO CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL, LIVRO 1857, FLS., 063, PROT. 548828, LAVRADO EM 03/04/2009, a que declara sob as penas da lei estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus, legais ou reconvencionais, livres de ações judiciais, pessoais ou reipersecutórias, quites com todos os impostos, sejam eles municipais, estaduais ou federais, se responsabilizando por todos os encargos, impostos e taxas que recaírem sobre o mesmo até a presente data (com a apresentação de todas as CERTIDÕES que se fizerem mister) nos termos da Lei." Grifei.
O substabelecimento de procuração referido na cláusula supra não foi juntado aos autos.
Essa informação, entretanto, não foi impugnada pela recorrente.
Na escritura de compra e venda (23-24) do imóvel objeto desta demanda consta que o vendedor Elias Abboud era procurador do proprietário Agostinho Nunes de Oliveira Neto.
No entanto, em sua contestação (75), a própria recorrente admite que o imóvel pertencia ao autor: "Há época o único bem que poderia dispor o recorrente, salvo o apartamento onde mora, era a chácara apontada nos documentos de fls. ,11/13, chácara esta que inclusive pertencente ao autor a sua ex-esposa, ORA DENUNCIADA, sra.
PRISCILA HÁVILA MATOS ABBOUD, conforme documentos de fls., 23/24." Destaque no original.
Oportuno registrar que na elaboração do contrato (11-13) a ré contou com a assessoria jurídica do advogado Dilan Aguiar Pontes, seu companheiro à época e atual patrono, cuja assinatura consta no instrumento contratual e nos recibos (14-17;19-22) na qualidade de testemunha.
Chega-se à conclusão que, se o imóvel não pertencesse ao autor, ou se este não pudesse firmar o contrato, o Dr.
Dilan certamente teria dissuadido a apelante de realizar o negócio.
Infere-se, portanto, que o autor não era tão-somente um mero procurador do proprietário do imóvel, conforme reconhece a apelante, o que o legitima para firmar o contrato e para figurar no pólo ativo da presente demanda.” Neste contexto, além da própria coisa julgada (em relação à condenação da ré ao pagamento de valores anulação e eventual devolução postula a autora), aplica-se também a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no Artigo 508 do CPC/2015 (equivalente ao art. 474 do CPC/1973), segundo o qual, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Acerca do tema, pronunciam-se Nery Jr. e Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 709), in verbis: “Alegações repelidas.
Eficácia preclusiva da coisa julgada.
Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada.
A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não fizeram (...) Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações.
A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada”.
No mesmo sentido, pronuncia-se também Costa Machado (Código de Processo Civil interpretado e anotado.
São Paulo: Manole, 2006, p. 858), in verbis: “A coisa julgada não só convalida todas as nulidades eventualmente verificadas no processo, como, em relação ao mérito, faz presumir, de forma absoluta, que todos os fatos e argumentos fáticos e jurídicos dedutíveis, mas não deduzidos — pelo autor e pelo réu para fortalecer o fundamento jurídico do pedido e o fundamento da defesa — foram rechaçados pela sentença definitiva”. (grifos nossos) Desse entendimento não diverge a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme voto proferido pelo eminente Min.
Luiz FUX, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
INOBSERVÂNCIA. 1.
A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado. 2.
No primeiro caso, acerca do artigo 468, do CPC ("a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas"), assenta-se em clássica sede doutrinária que: "Já o problema dos limites objetivos da res iudicata foi enfrentado alhures, em termos peremptórios enfáticos e até redundantes, talvez inspirados na preocupação de preexcluir quaisquer mal-entendidos.
Assim, é que o art. 468, reproduz, sem as deformações do art. 287, caput, a fórmula carneluttiana: "A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas". (José Barbosa Moreira, in Limites Objetivos da Coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil, Temas de Direito Processual, Saraiva, 1977, p. 91). 3.
Quanto ao segundo aspecto, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir.
Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda qua a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior (Precedentes desta relatoria: REsp 714792/RS, Primeira Turma, DJ de 01.06.2006; EDcl no AgRg no MS 8483/DF, Primeira Seção, DJ de 01.08.2005; REsp 671182/RJ, Primeira Turma, DJ de 02.05.2005; e REsp 579724/MG, Primeira Turma, DJ de 28.02.2005). 4.
In casu, assinalou o acórdão regional inexistir "dúvida que a ação declaratória tem as mesmas partes (Frigorífico Extremo Sul S/A e Estado do Rio Grande do Sul) e a mesma causa de pedir (a cobrança de ICMS por parte do Estado sobre os produtos – carnes – exportados pelo Frigorífico) observados nos embargos à execução nº *21.***.*45-43 (fls. 269/273)", mercê de, com fundamentos outros, o recorrente pretender anular a eficácia jurídica da coisa julgada. 5.
Consectariamente, decidiu com acerto o Tribunal a quo ao concluir: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
A ação declaratória de indébito tributário pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído definitivamente, ou seja, a inexistência de um lançamento fiscal ou que este ainda não esteja dotado de eficácia preclusiva.
Depois de lançado o tributo e antes da execução, a ação cabível é a anulatória que, no máximo, poderá ser exercitada, simultaneamente, com os embargos à execução, dentro do prazo destes.
Opostos embargos e decididos, definitivamente, não é mais possível o ajuizamento de ação anulatória do débito, porquanto, nos embargos, incide o princípio da eventualidade, com concentração da defesa do devedor e alegação de toda a matéria cabível.
Se duas ações, uma já trânsita em julgado, além de possuírem idênticas partes e causa de pedir, também apresentarem igual pedido mediato, restará consubstanciada a coisa julgada, mesmo se diverso for o pedido imediato." 6.
Recurso especial desprovido”. (REsp 746.685/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006 p. 241) Também a e.
Corte Superior de Justiça teve a oportunidade de reafirmar tal correto entendimento, conforme aresto assim ementado: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO A RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EMBARGOS FUNDADOS EM ALEGAÇÃO AFETA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
OFENSA.
VIOLAÇÃO DO ART. 474 DO CPC. 1.
Execução definitiva de título judicial no qual decretada a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e condenada a parte vencida, responsável pelo desfazimento do negócio, à restituição do preço pago pelos autores da demanda quando da aquisição do bem objeto do referido pacto. 2.
Acórdão recorrido que, julgando procedentes os embargos do devedor, concluiu pela inexigibilidade do título exequendo em virtude da suposta impossibilidade de que a restituição do preço do imóvel fosse realizada sem que se impusesse aos exequentes o ônus de devolver ao proprietário do referido bem sua posse direta, haja vista a ocorrência de esbulho possessório praticado ao longo dos anos por terceiros. 3.
Passada em julgado a sentença de mérito, opera-se o fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo o qual, inclusive por expressa disposição legal, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC). 4.
Com o trânsito em julgado da sentença meritória, reputam-se repelidas não só as alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas também todas aquelas que poderiam ter sido e não foram suscitadas a tempo e modo oportunos pelos interessados. 5.
No caso, a alegação de suposta impossibilidade de desfazimento do negócio - pelo fato de não serem os autores da ação de rescisão contratual capazes de restituir o imóvel objeto do pacto celebrado nas mesmas condições em que o teriam recebido - é matéria de índole defensiva dotada de conteúdo capaz de justificar a resistência do demandado à pretensão autoral deduzida em juízo na fase de conhecimento.
Constitui, assim, alegação dedutível e não veiculada no processo de conhecimento e que, portanto, não exime o devedor embargante do cumprimento da determinação judicial passada em julgado que lhe foi imposta, sob pena de restar configurada grave ofensa à coisa julgada material. 6.
Recurso especial provido para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença proferida pelo juízo singular da execução que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor apenas para afastar o constatado excesso de execução”. (REsp 1029207/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014) Outrossim, embora manifesta a litigância de má-fé por parte da autora, ao deduzir pretensão em juízo contra fato incontroverso, acobertado pela coisa julgada e pela eficácia preclusiva da coisa julgada, deixo de condená-la às penas processuais correspondentes tão-somente pelo fato de que a sanção reverteria em favor da parte requerida, que não foi citada e portanto não integra a presente relação processual.
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, declaro a autora carecedora de ação, ante a coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada, razão por que declaro encerrada esta fase processual sem resolução do mérito, consoante a regra do artigo 485, inciso V, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, tratando-se de extinção liminar do feito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 15:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2024 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:35
Declarada incompetência
-
24/05/2024 22:23
Recebidos os autos
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24/05/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
24/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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