TJDFT - 0713376-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 08:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PALOMA LATIFA CARVALHIO DE JESUS SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713376-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALOMA LATIFA CARVALHIO DE JESUS SILVA REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por PALOMA LATIFA CARVALHIO DE JESUS SILVA em desfavor de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 223863443). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Oficie-se a 2ª Turma Cível (AGI n. 0701475-07.2025.8.07.0000), informando que houve homologação de acordo no presente feito.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 10:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:37
Homologada a Transação
-
29/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PALOMA LATIFA CARVALHIO DE JESUS SILVA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PALOMA LATIFA CARVALHIO DE JESUS SILVA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713376-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALOMA LATIFA CARVALHIO DE JESUS SILVA REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que o ponto controvertido envolve a falha na prestação dos serviços hospitalares (erro médico, caracterizado por imprudência, negligência e/ou imperícia) e o nexo causal com o resultado atinente às complicações médicas (morte da bebê).
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à situação em discussão, dispõe em seu art. 6, VIII, que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz.
Analisando o presente feito, não é possível extrair verossimilhança na alegação da autora.
Faz-se necessária a realização de prova pericial, a fim de se atestar que houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e que eventuais falhas teriam contribuído para o dano.
Pelo exposto, mantenho o ônus probatório ordinário (art. 373 do CPC).
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em especificação de provas, as partes pleitearam a produção de prova pericial.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, declaro os autos saneados.
Defiro a produção de prova pericial a ser rateada pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio o Dr.
ANTONIO CARVALHO DA SILVA, CPF: *29.***.*60-68, para atuar no caso.
Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a sua parte deverá ser paga nos termos da Portaria 101/2016.
Diante, no entanto, da complexidade do trabalho a ser executado, majoro o referido valor em 5 (cinco) vezes, nos termos do § 1º da mesma portaria, até o teto fixado na Portaria Conjunta nº 53/2011, qual seja, R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), conforme PORTARIA GPR 37 DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
Em seguida, intime-se o perito para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após declinar os honorários, esclareça-se ao douto expert que o valor a ser pago será 50% (cinquenta por cento), custeado pela parte ré, mais o valor máximo fixado na Portaria Conjunta nº 53/2011, conforme restou decidido no PA 0011024/2017.
Após a juntada da proposta de honorários, intime-se a parte ré (art. 95, CPC) para que proceda ao depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC.
Fica deferida a expedição de alvará de levantamento após a entrega do laudo pericial.
Vindo o laudo, vista às partes pelo prazo de quinze dias (art. 477, §1º, CPC).
Após, conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2024 22:13
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
29/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:48
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713376-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALOMA LATIFA CARVALHIO DE JESUS SILVA REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de PAMELA LATIFA HONORIO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713376-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
L.
H.
D.
S.
REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento da parte autora, e a prova do óbito foi realizada, pois a certidão de óbito está juntada no Id 201861301 - Pág. 1.
Tendo em vista que o direito em litígio é transmissível, o óbito da autora não acarreta a perda do objeto, e a demanda pode prosseguir tendo no polo ativo os seus sucessores.
E, segundo dicção do art. 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Assim, com esteio no art. 691 c/c 688, II, do CPC, DEFIRO a habilitação de PALOMA LATIFA CARVALHO DE JESUS SILVA nos presentes autos.
Retifique-se o polo ativo, a fim de substituir a P.
L.
H.
D.
S. , por PALOMA LATIFA CARVALHO DE JESUS SILVA.
Quanto ao prosseguimento do feito, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se ainda, vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/06/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:50
Deferido o pedido de P. L. H. D. S. - CPF: *18.***.*00-57 (REQUERENTE).
-
26/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:12
Deferido o pedido de P. L. H. D. S. - CPF: *18.***.*00-57 (REQUERENTE).
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02/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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