TJDFT - 0701664-20.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2023 06:24
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:41
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701664-20.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE CORDEIRO BARRETO REVEL: MARIA PAULA BARBOZA DE ANDRADE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada.
Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor do credor, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:56
Homologada a Transação
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15/08/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/08/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:50
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701664-20.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE CORDEIRO BARRETO REVEL: MARIA PAULA BARBOZA DE ANDRADE DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela credora, no valor de R$ 5.560,69 sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A credora possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id.167079588 - Pág. 1, qual seja: Titular: Cristiane Cordeiro Barreto.
Agência: 0630.
Conta Corrente: 31616-8.
PIX (CPF): *08.***.*71-72.
Banco: Caixa Econômica Federal. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Ainda, sendo o caso, cadstre-se no polo ativo da ação o representante legal da autora. 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 6.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Outrossim, a credora, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
A credora deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder da exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder da própria executada. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, a executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/08/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 21:51
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2023 15:25
Deferido o pedido de CRISTIANE CORDEIRO BARRETO - CPF: *08.***.*71-72 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701664-20.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE CORDEIRO BARRETO REVEL: MARIA PAULA BARBOZA DE ANDRADE DESPACHO Intime-se a autora para informar a sua conta judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/07/2023 18:46
Transitado em Julgado em 15/07/2023
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20/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CRISTIANE CORDEIRO BARRETO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA PAULA BARBOZA DE ANDRADE em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:26
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/06/2023 19:48
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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13/06/2023 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 00:13
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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18/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 20:11
Juntada de Certidão
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13/04/2023 20:07
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 08:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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