TJDFT - 0716169-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:54
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de MARIA PAULINO BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
PLANO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRESENTES.
LEI N. 9.656/98.
INDICAÇÃO MÉDICA.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora para determinar que a ré autorize e custeie assistência domiciliar (home care) conforme indicação médica. 2.
O pedido de expedição de ofício a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não foi objeto de apreciação na decisão recorrida.
Apesar da relevância dos argumentos expostos pela agravante sobre a adequada instrução processual, trata-se de matéria que deve ser suscitada e examinada na fase oportuna no processo de origem.
A análise do tema neste momento violaria o princípio do duplo grau de jurisdição e representaria indevida supressão de instância.
Recurso parcialmente conhecido. 3.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência se presentes os pressupostos cumulativos que elenca: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que “o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital” (Resp 1378707/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, Dje 15/6/2015). 5.
Na hipótese, os relatórios médicos e solicitações constantes nos autos apontam a necessidade de assistência domiciliar (home care), o que indica a probabilidade do direito à cobertura.
Os relatórios médicos indicam que a agravada/autora é pessoa idosa de 88 (oitenta e oito) anos de idade, com quadro clínico fragilizado em razão do histórico de doença de Alzheimer, cardiopatia, osteoporose, depressão, diabetes mellitus tipo II e tromboembolismo pulmonar.
Em razão desse cenário e da acentuada deterioração do seu quadro de saúde, em decorrência de cirurgia corretiva de fratura de fêmur direito, o médico que assiste a agravada solicitou a assistência domiciliar com acompanhamento por equipe de enfermagem 24h (vinte e quatro horas) por dia, durante 7 (sete) dias por semana, além de visita médica 2 (duas) vezes ao mês, visita de enfermagem semanal, fonoaudiologia 2 (duas) vezes por semana e fisioterapia 5 (cinco) vezes por semana. 6.
No que diz respeito ao requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os documentos constantes nos autos indicam a gravidade do caso e a necessidade de atuação de profissionais especializados no tratamento da agravada/autora, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 7.
Não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), pois não constam nos autos elementos que indiquem que o cumprimento da decisão recorrida possa causar prejuízos à agravante, em especial porque, caso a tutela provisória de urgência seja revogada, a ré poderá cobrar da autora nos termos do art. 302 do CPC. 8.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em reforma da decisão recorrida. 9.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
27/06/2024 15:33
Conhecido em parte o recurso de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA PAULINO BEZERRA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 08:15
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 09:40
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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