TJDFT - 0706464-69.2024.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 20:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:50
Determinado o arquivamento
-
11/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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11/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 17:14
Desentranhado o documento
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11/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706464-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUCAS SILVA SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, compulsando os autos, verifiquei NÃO CONSTAR MATERIAL apreendido no presente feito.
Certifico ainda que não foi encontrado nos autos registro de prestação de fiança.
De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista às partes, em atendimento à alínea "j" do manual interno deste juízo, para ciência da baixa dos presentes autos, se o caso, e manifestação sobre materiais apreendidos, inclusive de depósito de fiança, se o caso, em atendimento às formalidades instituídas pela Portaria GC 61 de 29/06/2010 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
BRASÍLIA/ DF, 2 de julho de 2024.
PAULA CRISTINA MENDONCA DE DEUS SOSTOA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
02/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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29/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0706464-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUCAS SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de inquérito policial instaurado pela 17ª DP, sob o número 193/2024, com o intuito de apurar os possíveis indícios da ocorrência de crime de aborto cometido por terceiros, tendo em vista que entre os dias 18/02/2022 e 14/02/2024, além de supostamente ter praticado violência patrimonial contra sua companheira E.
S.
D.
J. e a ameaçado, Lucas Silva Souza teria provocado/forçado uma situação de aborto sem o consentimento da vítima, além de outras violências psicológicas durante o relacionamento.
A autoridade policial ouviu a vítima E.
S.
D.
J., ID 190838312; Lucia Maria Pereira Mota, ID 190838319; Lucas Silva Souza, ID 190838320.
Juntou-se aos autos o laudo de exame de corpo de delito, ID 190838333 e ID 190838334.
Os autos vieram declinados do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga, ID 196063871.
O Ilustre Representante do Ministério Público requereu o arquivamento parcial dos presentes autos face à falta de elementos suficientes para embasar uma denúncia quanto ao suposto delito de aborto provocado por terceiros, vez que, embora tenha sido constatada a ocorrência de aborto, não se pode precisar se o fato ocorreu de forma espontânea ou se foi provocado.
O Órgão Ministerial ainda requereu o declínio de competência em relação aos demais possíveis crimes ao Juizado de Violência Doméstica desta Circunscrição Judiciária. É o relatório.
DECIDO.
De efeito, a conclusão não pode ser diversa, pois as provas carreadas aos autos indicam a existência do aborto, porém não se logrou êxito em indicar a sua causa, se provocado ou espontâneo, não dando ensejo, assim, a justa causa para uma possível ação penal.
Em face do exposto, acolho o requerimento do Ministério Público, e determino o ARQUIVAMENTO do procedimento de investigação em epígrafe, apenas em relação ao delito de aborto, com as cautelas da lei.
Adotem-se as providências prévias de arquivamento do procedimento de investigação, observando-se o Provimento Geral da Corregedoria, no que for aplicável, bem como as normas legais e administrativas pertinentes.
Após, certifique-se o cumprimento de cada item e mandem-me conclusos, para despacho final de arquivamento.
Quanto aos demais delitos, em sua manifestação de ID 200086720, o Órgão Ministerial relatou: “Do relato, contudo, verifica-se um relacionamento abusivo cuja investigação deve – a critério de um promotor com atribuições para tal – ter continuidade.”.
Portanto, razão assiste ao órgão ministerial, vez que os demais delitos apurados no inquérito policial não se traduzem em crime doloso contra a vida, mas na ocorrência de crime diverso da competência do Tribunal do Júri.
Desta forma, acolho a manifestação do Ministério Público, ID 20086720 e, pelos mesmos fundamentos, declino a competência deste Juízo para o processamento e julgamento dos presentes autos, apenas em relação aos demais delitos, devendo o processo ser redistribuídos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga, com nossas homenagens de estilo.
Intime-se, inclusive, a autoridade policial, para adoção das diligências pertinentes.
Providencie o desmembramento do presente processo, mediante traslado no PJE, e redistribuíam-se os autos com nossas homenagens de estilo.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
26/06/2024 15:44
Juntada de termo
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26/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:32
Desmembrado o feito
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18/06/2024 21:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:49
Declarada incompetência
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18/06/2024 21:49
Determinado o Arquivamento
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14/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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14/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 09:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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15/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 22:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 23:17
Recebidos os autos
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13/05/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 23:17
Acolhida a exceção de Incompetência
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10/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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03/05/2024 15:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/05/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 16:41
Apensado ao processo #Oculto#
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05/04/2024 14:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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