TJDFT - 0711069-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de ELOISA MEIRELES SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 08:09
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711069-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISA MEIRELES SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão quanto à necessidade de prova pericial e de inversão do ônus da prova, o que gerou o cerceamento de defesa. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão a ser sanada, porquanto as questões de relevância para o mérito da demanda foram devidamente apreciadas.
Com efeito, restou expressa a prescindibilidade da realização da prova pericial em razão dos documentos apresentados pelas partes e, em especial, da pretensão da autora quanto à aplicação de índices que não são os previstos para a atualização dos saldos do PASEP, o que modificou e majorou o saldo apurado.
Outrossim, quando os elementos trazidos pelas partes permitem o julgamento antecipado da lide não há violação ao princípio da cooperação ou cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova.
Neste ponto, não houve o deferimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, os saques possuem respaldo legal, os levantamentos foram direcionados à conta corrente e à folha de pagamento, e a quantia recebida pela autora condiz com a valorização adequada.
Sendo assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos, de modo que, caso a parte autora pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:07
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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11/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:00
Outras decisões
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22/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:16
Outras decisões
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16/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/03/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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