TJDFT - 0715243-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS CAMACHO DE SENA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ZARA ROCHA FERREIRA FIGUEIREDO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBAS SALARIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, as verbas de natureza salarial são impenhoráveis. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem relativizado, excepcionalmente, a regra da impenhorabilidade, além das exceções legais, tendo em vista que o instituto visa à proteção da dignidade da pessoa, garantindo a sua subsistência e de sua família.
Referida flexibilização tem o objetivo de evitar a frustração do direito do credor, mas sem comprometer o patrimônio mínimo do devedor. 3.
Na hipótese, o agravante não se desincumbiu de comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados.
Não está claro nos autos se as entradas a que se refere o recorrente são classificadas como pró-labore, cuja natureza seria alimentar, ou se dizem respeito a distribuição dos lucros do negócio, o que afastaria qualquer alegação de impenhorabilidade. 4.
Conquanto fosse possível constatar tratar-se de verba remuneratória, o recorrente não colacionou elementos probatórios a evidenciar que a constrição possa comprometer a subsistência própria e de seu núcleo familiar, motivo por que não merece amparo o pedido de desconstituição da penhora. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
25/06/2024 15:26
Conhecido o recurso de MATHEUS CAMACHO DE SENA - CPF: *52.***.*45-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 20:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ZARA ROCHA FERREIRA FIGUEIREDO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS CAMACHO DE SENA em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:38
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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