TJDFT - 0722435-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722435-15.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Internação involuntária (12509) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 26/02/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
26/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2024 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:36
Outras decisões
-
25/10/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722435-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Chamo o feito a ordem.
Vieram os autos conclusos para sentença, mas resta pendente de análise os embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de ID 199932663 que deferiu o pedido de antecipação de tutela para autorizar a internação da autora em clínica especializada, conforme recomendação médica, sob pena de pagamento de multa.
A embargante sustenta que a decisão seria omissa e obscura, por não ter determinado o cumprimento da cobertura de internação nos termos da cláusula 28.1 do contrato, a qual prevê que caberá ao contratante o pagamento de 50% das despesas médico-hospitalares após 30 dias de internação. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No julgamento do REsp 1.809.486, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese sobre essa questão: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.” (Tema 1032 – REsp n. 1.809.486/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020.).
No caso em apreço, o contrato de ID 199769169, p. 9 prevê, expressamente, na cláusula 28.1., de forma clara que será devida a coparticipação.
Com efeito, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir essa omissão.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, consequentemente, acrescentar à decisão de ID 199932663 que a cobertura da internação da autora deve observar a coparticipação estabelecida em contrato após o 31ª de internação, limitada a 50% do valor da diária, conforme Tema 1032 do STJ.
Quanto ao mais, mantenho a decisão na forma em que foi proferida.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/09/2024 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2024 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722435-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: THAIS XAVIER JUNQUEIRA DANTAS REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo para manifestação da requerida, em face da certidão de ID. 203192190.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:32
Outras decisões
-
17/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722435-15.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Internação involuntária (12509) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: THAIS XAVIER JUNQUEIRA DANTAS REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 05/07/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
05/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722435-15.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Internação involuntária (12509) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIS XAVIER JUNQUEIRA DANTAS REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 27/06/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
27/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722435-15.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Internação involuntária (12509) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIS XAVIER JUNQUEIRA DANTAS REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 24/06/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
24/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 17:10
Mandado devolvido dependência
-
14/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:26
Outras decisões
-
14/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:56
Outras decisões
-
07/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:07
Outras decisões
-
06/06/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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