TJDFT - 0709966-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
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01/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/07/2024 11:58
Processo Desarquivado
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15/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:10
Processo Desarquivado
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15/07/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
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15/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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15/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:22
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709966-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: ISRAEL GOMES DE JESUS, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram nos termos da minuta de id. 202995484.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Conforme termo firmado entre as partes, expeça-se ofício à Caesb para que proceda à transferência dos débitos atinentes ao medidor nº 245514-5, no valor de R$ 28.694,91, para Israel Gomes de Jesus, CPF nº *24.***.*61-15.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I.
Por fim, intime-se o autor para que informe expressamente se persiste na ação em face da Caesb e da Neoenergia.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
08/07/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:50
Homologada a Transação
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04/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709966-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: ISRAEL GOMES DE JESUS, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
19/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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