TJDFT - 0712376-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALINY KETHILLY RODRIGUES DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 05:54
Recebidos os autos
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17/01/2025 05:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/12/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/12/2024 21:25
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ALINY KETHILLY RODRIGUES DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINY KETHILLY RODRIGUES DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:11
Extinto o processo por desistência
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07/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712376-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINY KETHILLY RODRIGUES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIANE RODRIGUES DE ANDRADE REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da juntada da procuração de Id 212206287.
Manifeste-se a autora em réplica.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 19:14:36.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
27/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:02
Outras decisões
-
26/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/09/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:30
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:30
Outras decisões
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25/09/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINY KETHILLY RODRIGUES DE ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712376-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINY KETHILLY RODRIGUES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIANE RODRIGUES DE ANDRADE REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da comprovação de comunicação da renúncia à mandante, id 209182340, intime-se pessoalmente a requerente, na pessoa de sua representante legal, a fim de que regularize sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do artigo 112, § 1º, do CPC, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo, Durante os 10 (dez) dias seguintes.
Após, exclua-se a patrona da autora do cadastro processual.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:18:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/09/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:34
Outras decisões
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29/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712376-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINY KETHILLY RODRIGUES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIANE RODRIGUES DE ANDRADE REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta no art. 112, do CPC, o advogado, ao renunciar ao mandato, deve provar que comunicou a renúncia ao mandante.
Assim, a simples apresentação de documento em que consta o teor do comunicado não faz prova de que se efetivamente ocorreu a comunicação.
Sendo assim, à causídica Dra.
ELAINE CRISTINA PEREIRA SILVA CERQUEIRA para que comprove ter devidamente noticiado a mandante.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:09:25.
Assinado digitalmente, nesta data.
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28/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:16
Outras decisões
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27/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712376-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINY KETHILLY RODRIGUES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIANE RODRIGUES DE ANDRADE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, nota-se que a parte autora se insurge contra negativa do INAS/DF em custear/viabilizar a manutenção da internação da autora.
Nesse ponto, a autora retificou o polo passivo da demanda, excluindo o Distrito Federal e incluindo o INAS/DF.
Dessa forma, inclua-se o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF no polo passivo da demanda e exclua-se o Distrito Federal.
No mais, percebe-se que houve erro ao expedir mandado para cumprimento da tutela de urgência pelo Distrito Federal.
Sendo assim, intime-se o INAS/DF, com urgência, para que cumpra o disposto na Decisão Id 202378274, ficando desde já cientificado do prazo para apresentar Contestação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:28:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:51
Outras decisões
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09/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712376-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINY KETHILLY RODRIGUES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIANE RODRIGUES DE ANDRADE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 Recebo a emenda de Id 202366571.
Considerando os documentos de ID's 202366576 e 202366578, que demonstram a capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Deverá a requerente comprovar o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Ademais, dada a urgência do caso, defiro a juntada do termo de curatela provisório posteriormente, no prazo de cinco dias.
Passo, desde já, a apreciar a tutela de urgência diante do risco de perecimento de direito.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALINY KETHILLY RODRIGUES DE ANDRADE, representada pela genitora e curadora, Sra.
MARIA ELIANE RODRIGUES DE ANDRADE, contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos.
Para tanto, informa que possui quadro depressivo e que tem problema com etilismo, em quadro de dependência química, precisando de atendimento médico para restabelecimento da saúde psíquica.
Narra que precisa de internação conforme orientação médica, mas que o Réu não autoriza a continuidade da internação.
Requer, em tutela de urgência, que seja determinado ao INAS/DF autorizar e/ou viabilizar a manutenção da sua internação na Clínica Estância Resiliência, situada na Chácara Sol Nascente, Fazenda lagoa Bonita, 3 CEP: 73.307-993, Planaltina/DF, onde já se encontra em tratamento, ou em estabelecimento de saúde compatível que seja capaz de atender à sua demanda, em ambiente especializado no tratamento de pessoas com os problemas apresentados, cuidando-se para que não se evada, dada a expressa recomendação médica acerca da necessidade de internação, que se configura como hipótese de emergência/urgência, bem como a cobertura do procedimento pelo plano de saúde administrado pela referida entidade autárquica .
No mérito, postulou confirmação da tutela de urgência, condenando-se o réu à obrigação de autorizar/viabilizar o tratamento. É a exposição do necessário.
DECIDO.
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessária a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Na hipótese dos autos, o relatório médico de Id 202366574 é conclusivo no sentido de que a Autora se encontra com diagnóstico F31.9, em regime de internação psiquiátrica e que precisa de tratamento durante o período de 60 dias desde a admissão ocorrida aos 05/06/2024.
Mencionado atestado médico ainda denota que a Autora tem sintomas agravantes com etilismo.
No entanto, ainda assim, o plano de saúde negou a cobertura do tratamento, por supostamente não ser caso de tratamento emergencial, o que imporia à Autora aguardar o prazo de carência.
Com efeito, com a negativa do Réu em deferir a continuidade do tratamento, abrir-se-á a possibilidade de risco de perecimento de direito da Autora.
Isso porque também foi demonstrado que o prazo de internação da Autora terminará nesta data (28/06/2024).
Lado outro, a probabilidade do direito reside no fato de que a autora demonstrou estar filiada ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal /INAS e no fato de que o regimento interno do INAS indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por sua vez, o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, aprovou o regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF e estabeleceu expressamente, em seu artigo 17, cobertura a serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados por médico assistente.
Aqui vislumbro a probabilidade do direito suficiente a autorizar o deferimento da medida, uma vez que tal recomendação médica se encontra demonstrada nos autos.
A urgência do caso está devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, sendo imprescindível tratamento para viabilizar a cura da paciente.
Em face do exposto DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao réu que promova autorização/manutenção da internação da autora na Clínica Estância Resiliência, situada na Chácara Sol Nascente, Fazenda lagoa Bonita, 3 CEP: 73.307-993, Planaltina/DF, onde já se encontra em tratamento, ou em estabelecimento de saúde compatível que seja capaz de atender à sua demanda, conforme prescrição médica.
Cite-se e intime-se o requerido.
Defiro o cumprimento da diligência em horário especial conforme dispõe o art. 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
O mandado deverá ser cumprido em regime de plantão, devendo o oficial de justiça certificar o exato momento em que a intimação determinada foi realizada.
OPORTUNAMENTE, cientifique-se o MPDFT.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inc.
II do NCPC, por se tratar de direito indisponível.
O prazo para contestar é de 15 (trinta) dias úteis, contados da data da juntada do mandado aos autos do processo.
Na oportunidade, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201961566 Petição Inicial Petição Inicial 24062613401739200000184487979 201961571 01. doc.
Aliny e Maria Eliane, proc. e subs Procuração/Substabelecimento 24062613401832900000184487984 201961572 02. Íntegra Ação de Interdição 0725685-56.2024.8.07.0001 Documento de Comprovação 24062613401915300000184487985 201961573 03.
Relatórios, Laudos e Atestados Documento de Comprovação 24062613402015400000184491586 201961574 04.
Pronturio Clinica Vivacita 2020 a 2023 Documento de Comprovação 24062613402103600000184491587 201961575 05.
Local utilizado como moradia - Aliny Documento de Comprovação 24062613402180300000184491588 201961576 06.
Pedido de ajuda a mae e tia e carta amiga Documento de Comprovação 24062613402260000000184491589 201961577 07.
Ata Notarial - Registro Condições Aliny Documento de Comprovação 24062613402331700000184491590 201961578 08.
Questões Criminais - Envolvendo a Doença Documento de Comprovação 24062613402431700000184491591 201961579 09.
Laudos Médicos - Recentes - Recomendação Expressa Permanência Internação Documento de Comprovação 24062613402524600000184491592 201961580 10.
Medidas Extrajudiciais e Administrativas - Hemocentro Documento de Comprovação 24062613402588400000184491593 201961581 11.
Documentos para Gratuidade de Justiça Documento de Comprovação 24062613402671800000184491594 201961582 12.
Vídeo Briga Envolvendo Sra.
Aliny Documento de Comprovação 24062613402736700000184491595 201961583 13.
Comprovante Residência Aliny Comprovante de Residência 24062613402820600000184491596 202067380 Decisão Decisão 24062710302157000000184582074 202182444 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062716415563600000184686711 202183919 01.
Aliny x INAS - (0712376-14.2024.8.07.0018) - Emenda - Nova Inicial - Petição 24062716415646200000184686733 202183920 02.
Carteirinha - Aliny INAS-DF Documento de Comprovação 24062716415741500000184686734 202191181 Petição Petição 24062717051672600000184692532 202196254 Decisão Decisão 24062718241294300000184698495 202222082 Certidão Certidão 24062719103858000000184719533 202196254 Decisão Decisão 24062718241294300000184698495 202366571 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062817595442400000184849959 202366575 Print WhatsApp - Comprova Ida ao INAS Documento de Comprovação 24062817595505100000184849963 202369724 E-mail endereçado ao INAS - DF Documento de Comprovação 24062817595557900000184852761 202366574 Novo Relatório Médico Documento de Comprovação 24062817595637900000184849962 202366576 Último Contracheque - Aliny - Hemocentro Documento de Comprovação 24062817595680700000184849964 202366578 Último Contracheque - Aliny - SES Documento de Comprovação 24062817595721700000184849966 202369730 Áudio-Genitora-Sobre-Negativa Documento de Comprovação 24062817595890400000184852767 -
01/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/06/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/06/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:30
Declarada incompetência
-
26/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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