TJDFT - 0716688-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:24
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GARCIA MOURA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:29
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CABIMENTO. 1.
Cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessárias à execução dos procedimentos a serem realizados no paciente, seara em que o plano de saúde não pode adentrar. 2.
Muito embora seja permitido às operadoras de planos de saúde definir contratualmente a exclusão de cobertura de tratamento para determinadas doenças, não se pode perder de vista o fato de que, em se tratando de enfermidade abrangida contratualmente, a recusa de emissão de autorização para a realização de tratamento prescrito pelo médico assistente deve vir, necessariamente acompanhada de fundada justificativa técnica. 3.
Nas demandas envolvendo obrigação relacionada aos contratos de adesão a planos de saúde, devem ser ponderados com maior cautela os interesses envolvidos, dando-se maior preponderância à tutela do direito da parte que se encontra enferma, sobretudo quando evidenciada a gravidade do quadro clínico, a exemplo do caso em apreço. 3.1.
A recusa, por parte da agravada, de fornecimento de próteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico, é ato abusivo.
Precedentes STJ. 4.
No caso concreto, está clarividente o perigo na demora, haja vista o risco de o recorrente ter o quadro de saúde agravado, além de estar convivendo com fortes dores, fatos que atingem a dignidade do agravante de forma desnecessária. 4.1.
Havendo previsão legal, regulamentar e jurisprudencial determinando que sejam autorizados os procedimentos e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico pelo plano de saúde, resta evidenciada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal deduzida pelo agravante. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
26/06/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:23
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO GARCIA MOURA - CPF: *05.***.*00-98 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 10:19
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/05/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GARCIA MOURA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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