TJDFT - 0704987-02.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 22:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de KELTON WELLINGTON SILVA OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704987-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KELTON WELLINGTON SILVA OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por KELTON WELLINGTON SILVA OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas.
Em suma, alega o autor ser possuidor do veículo objeto da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº. 0711682-40.2022.8.07.0010 ajuizada contra terceiro.
Requereu, em tutela de urgência, a determinação de que o réu se abstenha de negativar seu nome ou promova a retirada do registro junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que, em consulta ao PJe, verifica-se que foi prolatada sentença extintiva nos autos nº. 0711682-40.2022.8.07.0010, com trânsito em julgado certificado ao ID 198400915 daqueles autos.
Assim, não havendo medida constritiva quanto ao veículo e tendo em vista a extinção dos autos principais, é evidente a perda superveniente do interesse processual quanto à ação de embargos de terceiro.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito.
Custas, se houver, pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Publique-se e intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de KELTON WELLINGTON SILVA OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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