TJDFT - 0717733-26.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717733-26.2024.8.07.0001 RECORRENTE: WALTER NUNES DE VASCONCELOS JUNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
REJEITADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CDB).
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
MORA DO DEVEDOR.
PAGAMENTO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
FALTA DE QUITAÇÃO TOTAL QUE AUTORIZA A COBRANÇA EXECUTIVA DO VALOR REMANESCENTE VENCIDO E NÃO PAGO.
ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE DECIDIDA SOMENTE A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DIRETOS, EM CONTA CORRENTE, A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES RELATIVAS A CONTRATO BANCÁRIO.
DEMANDA COM DECISÃO COLEGIADA TRANSITADA EM JULGADO.
ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECE A NOVAÇÃO DA DÍVIDA NEM ESTABELECE A REVISÃO DE CLÁUSULAS AJUSTADAS EM EMPRÉSTIMO TOMADO SOB A MODALIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VALOR DAS PRESTAÇÕES MENSAIS NÃO ALTERADO.
PRAZO DE PAGAMENTO NÃO PRORROGADO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO LIBERADO O MUTUÁRIO DE COMPLEMENTAR, POR OUTRO MODO, O PAGAMENTO PARA INTEGRAL QUITAÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS AJUSTADAS.
PAGAMENTO PARCIAL QUE FAZ O DEVEDOR INCORRER EM MORA.
DIREITO RECONHECIDO AO CREDOR DE BUSCAR TUTELA JURISDICIONAL PARA SATISFAÇÃO DE SEUS DIREITOS CREDITÓRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO QUE ENCERRA OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário, sob o argumento de inexigibilidade do título em razão de decisão judicial anterior que limitou os descontos mensais em conta corrente a 30% dos rendimentos líquidos do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar se a limitação judicial de descontos mensais em conta corrente a 30% dos rendimentos líquidos do devedor, determinada em processo anterior, implica inexigibilidade do título executivo extrajudicial e ausência de mora, a justificar a extinção da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para que se configure a coisa julgada, é necessário que haja, entre duas ações, identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Caso concreto em que na ação revisional anteriormente ajuizada, o embargante pugnou pela limitação dos descontos das parcelas do mútuo contratados no limite de 30% (trinta por cento) do seu vencimento.
De sua vez, na presente demanda, almeja o embargante a extinção da execução materializada em cédula de crédito bancário, sob o argumento de ser inexigível o título executivo e não haver inadimplemento contratual de sua parte.
Distintos os elementos constitutivos dos embargos à execução e da ação revisional, não há que se falar em coisa julgada na hipótese.
Preliminar rejeitada. 4.
A cédula de crédito bancário é título de crédito extrajudicial instituído pela Lei n. 10.931/2004 e válido como contrato de financiamento.
Tem disciplina posta nos artigos 26, 28 e 29 do mencionado diploma legal e força executiva quando representativo de obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 783 do CPC.
Nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário representa dívida em dinheiro certa (quanto à sua existência), líquida (de valor determinado) e exigível (vencida), “seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Juntados esses títulos de crédito, todos devidamente assinados, bem como demonstrativo de débito expresso em planilha com memória de cálculo de que consta, de forma discriminada, o valor principal mais quantias relativas a juros, amortizações e correção monetária, atendidas estão as exigências específicas de lei para demonstração da liquidez da dívida reclamada em ação de execução por quantia certa (art. 798, I, “b”, CPC). 5.
Proferido, em processo anteriormente manejado pelo ora apelante, acórdão, já transitado em julgado, com norma individual que somente especifica disciplina para limite de desconto em sua conta salário e em sua folha de pagamento de parcelas devidas por empréstimos bancários por ele contratados, inevitável reconhecer estar em mora o devedor que deixou de quitar o valor integral das obrigações pecuniárias, as quais mensalmente se comprometeu a pagar pelo financiamento que ajustou ao emitir cédulas de crédito bancário.
Caso concreto em que o julgado antes exarado não reviu cláusulas contratuais, não reajustou as prestações mensais devidas nem prorrogou o prazo de pagamento dos empréstimos.
Provimento que não afasta a mora do devedor nem impede o vencimento antecipado da dívida. 6.
Limitada somente a cobrança direta, em conta corrente, das prestações mensais ajustadas a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do devedor, manifesto que haveria de ser feita, por outro modo, a critério do mutuário, a quitação do valor complementar para pagamento integral das parcelas ajustadas em contrato bancário.
Não pago o valor total da parcela devida, caracterizou-se o parcial cumprimento da obrigação pecuniária, o que autoriza o credor a cobrar pela via executiva o quantum remanescente vencido e não pago a tempo e modo certos.
Impedimento não há, assim, a que a instituição financeira busque tutela judicial para ver satisfeitos seus direitos creditícios.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º, § 3º; CPC, art. 337, § 4º; art. 783; art. 798, I, “b”; art. 1.007, § 4º; art. 1.012, § 1º, III; art. 1.017, § 1º; art. 85, §§ 2º, 8º e 11.
L. 10.931/2004, arts. 26; 28; 29.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0737541-51.2023.8.07.0001, Rel.
CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, j. 23.10.2024, p. 13.11.2024.
TJDFT, APC 0708322-03.2022.8.07.0009, Rel.
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, j. 9.6.2023, p. 28.6.2023.
TJDFT, APC 0702156-13.2021.8.07.0001, Rel.
MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, j. 29.6.2022, p. 12.7.2022.
TJDFT, APC 0702500-16.2020.8.07.0005, Rel.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, j. 29.7.2021, p. 12.8.2021.
O recorrente alega violação aos artigos 502 e 503, caput, ambos do Código de Processo Civil, e 315 do Código Civil, sustentando que a turma julgadora desconsiderou a coisa julgada material decorrente da repactuação da dívida.
Assevera, ademais, que a manutenção do acórdão recorrido implica inobservância da boa-fé objetiva.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece trânsito quanto à apontada ofensa aos artigos 502 e 503, caput, ambos do CPC.
A turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a preliminar referente à inobservância da coisa julgada, fazendo constar: “Distintos os elementos constitutivos dos embargos à execução e da ação revisional, não há que se falar em coisa julgada na hipótese.” (vide item 3 da ementa acima).
Infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
De igual forma, não dá azo ao seguimento do especial a tese de ofensa ao artigo 315 do Código Civil, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
15/09/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717733-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/08/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 19:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/08/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 17:22
Conhecido o recurso de WALTER NUNES DE VASCONCELOS JUNIOR - CPF: *16.***.*16-87 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 09:22
Recebidos os autos
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WALTER NUNES DE VASCONCELOS JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
03/06/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestações
-
03/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestações
-
17/03/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/03/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2025 19:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016397-89.2015.8.07.0018
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Massa Falida de Fianca Servicos Gerais L...
Advogado: Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2018 15:20
Processo nº 0701899-73.2017.8.07.0018
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Cristina Ananias de Moraes
Advogado: Irailson Estevao da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2017 11:02
Processo nº 0703972-95.2024.8.07.0010
Condominio Par Numero 04 Santa Maria
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Rafael Porto de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2024 15:40
Processo nº 0716238-44.2024.8.07.0001
Siro Mario Roberto Andreoli
Paolo Giovanni Leonello Andreoli
Advogado: Thais Strozzi Coutinho Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 11:52
Processo nº 0717733-26.2024.8.07.0001
Walter Nunes de Vasconcelos Junior
Banco do Brasil
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 13:56