TJDFT - 0701899-73.2017.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 19:18
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de CRISTINA ANANIAS DE MORAES em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701899-73.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) Requerente: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Requerido: CRISTINA ANANIAS DE MORAES SENTENÇA NEONERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. ajuizou cumprimento de sentença em face de CRISTINA ANANIAS DE MORAES, partes qualificadas nos autos, com base no título executivo de ID 5779898, pelos valores constantes do ID 5779905.
O pedido foi recebido pela decisão de ID 5832059, tendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário pela ré, sem manifestação desta (ID 8976869).
Foi deferida a penhora eletrônica e feitas as consultas nos sistemas disponíveis ao juízo, restando a diligência, no entanto, infrutífera (ID 10419816).
A execução foi suspensa, diante da ausência de bens penhoráveis, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o exaurimento dos prazos de suspensão, foi concedido prazo para manifestação das partes (ID 192885235).
A autora se manifestou no ID 193739492 e ID 199576401.
Brevemente relatado.
Decido.
Conforme teor do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§ 4º).
No presente caso, a decisão de ID 10419816, de 13/10/2017, informou a busca infrutífera por bens penhoráveis em nome da ré em todos os sistemas informatizados disponíveis ao juízo.
A tramitação processual foi então suspensa em 12/01/2018 (ID 12552628), sendo ainda certificado o curso do prazo de 1 (um) ano de que trata o § 1º da mesma norma processual, no qual resta suspensa a prescrição, conforme certidão de ID 29250336, de 20/02/2019.
Mais de 5 (cinco) anos se passaram, sem que a autora providenciasse qualquer diligência para encontrar bens da executada, limitando-se a requerer, somente agora quando intimada para manifestar-se quanto ao transcurso do prazo, a pesquisa no Sistema SNIPER.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, por força da vigência do artigo 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022.
No caso dos autos, trata-se de execução de título judicial, em razão do que se aplica o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, prescrevendo a pretensão em 5 (cinco) anos.
Veja-se, a título de exemplo: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
PROCESSO SUSPENSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por força da combinação das regras insertas nos art. 921, III e §§ combinado como o art. 924, V do CPC, a não localização de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se a prescrição pelo tempo previsto para a execução do título em questão. 2.
A renovação das diligências sem potencial para demostrar a modificação da situação econômica do devedor não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente (REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão executória é de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º do CC, eis que o título executivo é uma sentença que constituiu de pleno direito a ação monitória em título executivo judicial. 4.
O mero pedido de diligência, sem efetiva possibilidade de localização de bens passíveis de solver a obrigação, não tem força para obstar a prescrição em curso.
Precedentes. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1867385, 00121372020158070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se, assim, que a pretensão da autora se encontra prescrita, pois já transcorrido o prazo estabelecido em lei, sem indicação de bens passíveis de penhora ou de qualquer diligência da parte neste sentido.
Em face das considerações alinhadas, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 14.195/2021).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CRISTINA ANANIAS DE MORAES em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:12
Outras decisões
-
08/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:53
Processo Desarquivado
-
16/04/2020 19:40
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2020 19:39
Processo Desarquivado
-
16/04/2020 19:38
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2020 19:38
Processo Desarquivado
-
20/02/2019 15:59
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2019 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2018 03:43
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 16/02/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 02:17
Publicado Decisão em 05/02/2018.
-
02/02/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 09:10
Publicado Decisão em 23/01/2018.
-
23/01/2018 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 18:05
Recebidos os autos
-
12/01/2018 18:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2017 03:46
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 15/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 17:20
Conclusos para decisão para MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2017.
-
06/12/2017 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 10:44
Recebidos os autos
-
16/10/2017 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2017 13:40
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 28/08/2017 23:59:59.
-
26/08/2017 04:02
Publicado Certidão em 21/08/2017.
-
22/08/2017 17:09
Conclusos para decisão para MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2017 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/08/2017 13:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 11:58
Decorrido prazo de CRISTINA ANANIAS DE MORAES em 16/08/2017 23:59:59.
-
24/07/2017 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2017 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2017 18:14
Expedição de Mandado.
-
09/06/2017 18:27
Recebidos os autos
-
09/06/2017 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2017 20:23
Conclusos para decisão para MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/05/2017 01:48
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 25/05/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 03:08
Publicado Certidão em 18/05/2017.
-
17/05/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2017 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2017 03:41
Decorrido prazo de CRISTINA ANANIAS DE MORAES em 11/04/2017 23:59:59.
-
21/03/2017 00:01
Publicado Decisão em 21/03/2017.
-
20/03/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2017 16:20
Recebidos os autos
-
14/03/2017 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2017 16:26
Conclusos para decisão para MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/03/2017 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719727-83.2024.8.07.0003
Banco Inter SA
Joao Paulo Ferreira
Advogado: Renata Rogeria de Oliveira Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 15:51
Processo nº 0719727-83.2024.8.07.0003
Joao Paulo Ferreira
Banco Inter SA
Advogado: Renata Rogeria de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 14:09
Processo nº 0725663-98.2024.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Leni de Almeida Nunes
Advogado: Frederico de Almeida Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:48
Processo nº 0016397-89.2015.8.07.0018
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Massa Falida de Fianca Servicos Gerais L...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 08:41
Processo nº 0016397-89.2015.8.07.0018
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Massa Falida de Fianca Servicos Gerais L...
Advogado: Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2018 15:20