TJDFT - 0016397-89.2015.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:17
Baixa Definitiva
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08/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:17
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECISÃO DE SUSPENSÃO ANTERIOR À LEI 14.195/2021.
TERMO INICIAL.
DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRAZO DECENAL.
AUSÊNCIA DO TRANSCURSO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil – CPC, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
O termo inicial do prazo prescricional decorre automaticamente do decurso de um ano após a suspensão do processo.
O art. 921 do CPC trata da suspensão da execução.
O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021.
A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. 2.
Com a nova lei, o processo deve ser suspenso “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”.
Todavia, o termo inicial passa a ser “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei 14.195/2021).
Para determinar a vigência da nova lei, no tocante às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não. 3.
No caso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 23/05/2018, conforme decisão do juízo.
Dessa forma, o prazo prescricional já tinha iniciado antes da alteração da norma, razão pela qual deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC: a prescrição intercorrente começa a contar do fim do período de um ano de suspensão do processo. 4.
De outro lado, quanto ao prazo prescricional aplicável, o art. 206-A do Código Civil (CC) estabelece: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”. 5.
Na hipótese, trata-se de execução de título executivo judicial constituído em ação monitória que foi lastreada em faturas de energia elétrica inadimplidas.
Em tais situações, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, dada a ausência de previsão legal específica.
Precedentes. 6.
Há erro na sentença, que considerou aplicável prazo prescricional quinquenal.
A prescrição do débito requerido somente irá se consumar em meados de 2029, em virtude do prazo prescricional decenal aplicável à hipótese.
A sentença deve ser reformada. 7.
Recurso conhecido e provido. -
11/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:29
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/08/2024 08:41
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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